TJRN - 0858266-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858266-15.2021.8.20.5001 Autor: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Réu: Banco do Brasil S/A e outros D E S P A C H O Considerando a decisão liminar-recursal juntada nestes autos, proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 0807435-86.2025.8.20.0000 (Id 151672737), mantendo a decisão anteriormente proferida por este juízo e não concedeu o efeito suspensivo ao agravante.
Considerando ainda que, por meio de consulta pública ao PJE 2° GRAU, verifico mais recentemente que o acórdão julgou desprovido o recurso, ou seja, manteve a decisão proferida por este juízo.
Ante todo o exposto, DETERMINO que a secretaria cumpra a decisão de Id 140300018, EXPEÇA-SE alvará em favor dos advogados exequentes para o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 24.185,06 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858266-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada retro, na demanda promovida por CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de omissão no que concerne à alegação de pagamento da sua parte da dívida do embargante.
Postula o deferimento do pedido de efeito suspensivo e prosseguimento da execução apenas em relação ao outro devedor.
Intimado ao Id. 141076426, o embargado ofereceu contrarrazões no Id. 142274181, pugnando pela rejeição do recurso.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Da análise de decisão embargada é possível constatar que o pedido da parte embargante foi totalmente indeferido ao afirmar que: “Assim, sendo solidária a condenação, cada um dos devedores é responsável pelo pagamento do todo, sem divisão entre eles.” Dessa forma, restando claro que, no caso de condenação solidária, o credor pode exigir de um dos devedores a totalidade da dívida, descabido o pedido de execução do valor remanescente apenas em desfavor de um dos devedores.
Ressalte-se que o embargante não indicou bens penhoráveis do co-devedor.
Cabe ao embargante promover a respectiva ação regressiva, mediante requerimento específico e juntada de planilha do débito.
O pedido de suspensão também é descabido, uma vez que já houve a rejeição da impugnação.
Em sendo assim, não há como se acolher os embargos opostos uma vez que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão embargada.
P.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858266-15.2021.8.20.5001 Parte autora: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O RECEBO a impugnação de Id. 130089030 como "impugnação à penhora".
No caso dos autos, o Banco do Brasil questiona o bloqueio efetivado através do SISBAJUD, argumentando que já realizou o depósito de sua parte do débito.
Ocorre que, analisando detidamente o título executivo, denota-se que houve a condenação solidária de ambos os requeridos na lide, inclusive reiterada pelo Eg.
TJ/RN no julgamento da apelação interposta pelos requeridos (Id. 108888407).
Assim, sendo solidária a condenação, cada um dos devedores é responsável pelo pagamento do todo, sem divisão entre eles.
Frente ao exposto, REJEITO à impugnação à penhora oposta em Id. 130089030, de modo que, após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor dos advogados exequentes para o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 24.185,06 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858266-15.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Polo passivo CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF e outros Advogado(s): VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA, HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BANCO APELANTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
PARTE LEGÍTIMA PARA PROCEDER COM A BAIXA NO GRAVAME.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Therraza Empreendimentos Imobiliários em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ID 18768399, que julgou procedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou as demandadas nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões de ID 18768406, o Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva.
Suscita que o negócio jurídico foi firmado com pessoa diversa, sendo a construtora a parte legítima e responsável pela baixa no gravame.
Por fim, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.
Também irresignada, a Therraza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ofereceu apelo no ID 18768409 alegando que inexistiu qualquer resistência à pretensão autoral.
Sustenta que “a parte Apelada em momento algum de sua exordial aponta qualquer ilegalidade cometida especificamente pela THERRAZA; além disso, na R.
Sentença também não consta fundamentação de ato ilícito praticado por esta empresa”.
Discorre que “a THERRAZA não tem poderes para requerer junto ao cartório competente o levantamento de hipoteca em favor do Banco, tratando-se de obrigação que apenas o titular da garantia pode cumprir”.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões nos ID 18768426, defendendo a manutenção da sentença por estar em total harmonia com a Súmula 308 do STJ, bem como de acordo com a Jurisprudência pátria sobre o tema.
Justifica a responsabilidade solidária existente entre a Therraza e o Banco do Brasil, uma vez que há evidente conexão entre a garantia hipotecária e o contrato de compra e venda da unidade imobiliária.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 18853055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos.
Alega o recorrente Banco do Brasil sua ilegitimidade para proceder com a baixa na hipoteca do bem em questão, enquanto que a Therraza alega a ausência de pretensão resistida.
Na situação dos autos, verifica-se que não merece acolhimento o pleito para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que foi a parte apelante o agente financiador da obra.
Logo, patente se mostra a legitimidade do mesmo, que atuou como agente financiador do empreendimento, devendo proceder com a baixa do gravame, uma vez que o débito existente sobre o imóvel em questão já foi devidamente adimplido pela parte apelada.
Registre-se que a existência de inadimplemento entre o agente financiador da obra e as incorporadoras não devem ser suportados pelos compradores que cumpriram com suas obrigações, quitando integralmente o valor ajustado da unidade residencial, devendo a instituição financeira procurar os meios legais para satisfação do seu crédito.
Merecendo, portanto, confirmação a sentença quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte apelante.
No mérito, defende a construtora a ausência de pretensão resistida para liberação da hipoteca.
Considerando os registros que guarnecem os autos, pode-se inferir que a parte autora efetuou o pagamento integral do preço ajustado para aquisição do imóvel designado na exordial.
Sob esta orientação, exaurida a obrigação de pagamento do preço ajustado, não seria legítima a subsistência de qualquer gravame sobre o imóvel, devendo-se promover a liberação e baixa da hipoteca, consoante deferido no juízo de origem.
Há que se deixar evidente que a empresa responsável pela construção e incorporação do empreendimento, em que pese à necessidade de obter recursos para sua conclusão, não poderia jamais se utilizar para garantir o cumprimento de suas obrigações do patrimônio de terceiro, na forma da Súmula 308 – STJ: Súmula 308.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Registre-se que a questão relativa à ineficácia da hipoteca compreende quaisquer de seus efeitos, principalmente aquele que obsta o registro da transcrição da propriedade para os terceiros adquirentes.
Conforme explanado anteriormente, o agente financiador da obra não pode impor ao consumidor final, que cumpre com suas obrigações, o ônus de não obter a titularidade da propriedade do bem.
Nesse sentido segue a orientação desta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONDIÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO.
AÇÃO QUE BUSCA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO A FIM DE POSSIBILITAR A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONSTRUTORA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente e, em igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-47.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
REQUERIDA QUE SE QUEDOU INERTE, QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA.
IMPEDIMENTO À ESCRITURAÇÃO.
GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RETARDAMENTO IMOTIVADO NO CANCELAMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSENTE PLEITO DE REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº. 2015.012233-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 07.05.2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O BEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA DEMANDA.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ENTABULADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 308 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
ARBITRAMENTO ADEQUADO NA ESPÉCIE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800571-12.2022.8.20.5117, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Assim, forçoso o reconhecimento do direito dos autores em obter o a titularidade do imóvel adquirido e integralmente quitado, não merecendo qualquer reforma da sentença neste sentido.
Assim sendo, não pode a adquirente ter resistida sua pretensão à obtenção do registro do bem, em razão de inadimplemento de contrato entabulado unicamente entre a construtora e a instituição financeira ré.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858266-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/07/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:40
Juntada de custas
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12/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0858266-15.2021.8.20.5001 APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Advogado(s): VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA, HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Analisando os autos de forma detida, observo que a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária na peça de interposição recursal.
Intimada para apresentar documentos e registros necessários ao exame do pedido formulado neste sentido, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou manifestação no prazo conferido, consoante ID 12798857.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pelo agravante, tendo, conforme já destacado, pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em que pese afirmar que se encontra em dificuldades financeiras, não apresentou documentação atualizada com a alegada condição de hipossuficiência necessária para a concessão da benesse.
De fato, observa-se que o requerente colacionou balanço patrimonial onde consta um total ativo no valor de R$ 13.226.027,35 (treze milhões, duzentos e vinte e seis mil e vinte sete reais e trinta e cinco centavos).
Entendida a matéria sob esta perspectiva observo que o recorrente goza de meios suficientes para arcar com o pagamento das despesas do presente feito, inexistindo indícios mínimos de comprometimento do essencial para sua mantença em caso de pagamento do respectivo preparo recursal.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita para fins de processamento do atual recurso, vislumbro que o apelante não demonstrou ser hipossuficiente para tal finalidade, inexistindo justas razões para o deferimento da gratuidade reclamada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso em tela.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/07/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte recorrente.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 20:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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