TJRN - 0836827-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 14:28
Juntada de diligência
-
16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ALLAN ADONES DA SILVA MOURA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA OVÍDEO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:36
Juntada de diligência
-
11/09/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 07:07
Juntada de diligência
-
10/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:44
Juntada de diligência
-
10/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:42
Juntada de diligência
-
10/09/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 07:59
Juntada de diligência
-
10/09/2025 07:45
Juntada de carta
-
10/09/2025 07:29
Juntada de carta
-
10/09/2025 07:23
Juntada de carta
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09/09/2025 15:57
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MAITE RUFFO MELLO MERINO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de KALLIOP SOUTO LIMA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0836827-74.2023.8.20.5001 ACUSADOS: DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO Vistos etc., Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor dos quatro acusados (ID 119561182), em que que, dentre outras matérias, a defesa apresenta preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Na verdade, o art. 109 do Código Penal assim dispõe: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;" E do exame dos autos, verifica-se que, para os delitos de estelionato do art. 171, caput, do Código Penal, em tese ocorridos, a lei comina pena não superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a prescrição opera-se em 12 (doze).
Ocorre que a denúncia imputa aos réus uma sequência de atos de estelionato, cometidos em datas diversas, no caso "entre os dias 14.07.2011 e Novembro de 2011", como consta da peça acusatória.
Observa-se, assim, que somente decorrido o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre a data do primeiro fato (14/07/2011) e o recebimento da denúncia (17/07/2023), sem que tenha havido qualquer das causas interruptivas enunciadas no art. 117 do mesmo diploma legal.
Entre as demais condutas atribuídas aos acusados e o data de recebimento da denúncia, não decorreu o referido prazo prescricional, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Assim, operou-se a prescrição apenas quanto à primeira conduta de estelionato narrada na denúncia que, como sabido, e a teor do art. 107, IV, do Código Penal, implica na extinção da punibilidade.
Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição, nos termos do art. 109, III, do Código Penal e, com fundamento no art. 107, IV do mesmo Diploma, e na forma do art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO a extinção da punibilidade de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO em relação ao delito de estelionato ocorrido em 14/07/2011.
Outrossim, apresentada a defesa pelos acusados, e não mais sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as demais alegações da defesa, de matéria de mérito que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, FIXO a data de 16/10/2025, às 9:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, os acusados, defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/10/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:03
Outras Decisões
-
04/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Natal em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Natal em 27/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:00
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:54
Publicado Citação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Estelionato nº 0836827-74.2023.8.20.5001, em desfavor de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA - brasileiro, solteiro, nascido em 06.05.1982, natural de João Pessoa/PB, RG nº 2.245.871-SSP/PB, CPF nº *12.***.*89-81, filho de Ricardo Ivanhoé Ramos de Oliveira e Maria das Dores Florentino Ramos, não tendo sido localizado no último endereço informado nos autos, qual seja, Rua Praia de Boa Viagem, 437, AP. 202, José Américo, João Pessoa/PB.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 171, caput, c/c o art. 71, do Código Penal, cometido entre os meses de Julho e Novembro de 2011, junto à empresa NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA com sede à av.
Hermes da Fonseca, nº 384, bairro Petrópolis, Natal/RN, os Srs.
MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOÉ RAMOS DE OLIVEIRA e RICARDO IVANHOÉ RAMOS DE OLIVEIRA FILHO - parentes entre si -, após formalizarem, na condição de sócios-proprietários e gestores das empresas RDM REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 09.***.***/0001-34) sediada à rua Major Brito, nº 627, bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB, e/ou na rua Carlos Ribeiro Prado, nº 71, bairro Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, e a DM DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ nº 10.800. 823/0001-55) com sedes à rua Desembargador Bolivar Correa Pedrosa, Quadra 252, Lote 33, Galpão 02, Distrito Industrial, bairro Mangabeira, João Pessoa/PB, e à rua Santa Inês, nº 319, Quadra B, Lote 10, bairro Renascer II, Cabedelo/PB, com a empresa/vítima os CONTRATOS DE FOMENTO MERCANTIL de fls. 30/37 e 42/49 nos dias 12.01.2010 e 11.03.2010, respectivamente (Id 103040409), simularam DUPLICATA e emitiram fraudulentamente os TÍTULOS INAUTÊNTICOS [18(dezoito) títulos comerciais pela RDM Representações e Comércio Ltda e 40(quarenta) títulos comerciais em nome da DM Distribuidora Ltda) de fls. 21/22 (e 27) e 23/25 (e 27) [Id 103040409], com vencimentos para os meses de Agosto, Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 – TABELA ABAIXO e imagens 1 e 2] que não correspondiam às vendas nele contidas e com os quais, induzindo e mantendo em erro os responsáveis pela NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, entre eles os Srs.
Verlion Felismino Desales e Simone Costa de Oliveira, firmaram, nos meses de Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, os ADITIVOS CONTRATUAIS (FOMENTO MERCANTIL) de fls. 57/80 (Id 103040409) e 02/09 (Id 103040414) nos quais, cedendo-lhes os créditos desses ‘títulos’ emitidos fraudulentamente no valor, em perspectiva histórica, de R$ 578,684,96 (quinhentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), obtiveram, para si, indevida vantagem de R$ 540.593,90 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) que lhes foram transferidas pela firma/vítima, entre o dia 14.07 e Novembro de 2011, para as contas bancárias em nome das empresas RDM Representações e Comércio Ltda e DM Distribuidora Ltda no Banco do Brasil S/A..., e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 27 de novembro de 2024.
Eu, Cleana Rocha Cavalcanti, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado de ordem MM.
Juiz de Direito.
CLEANA ROCHA CAVALCANTI SERVIDORA -
27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:50
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:38
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:03
Decorrido prazo de MAITE RUFFO MELLO MERINO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:37
Decorrido prazo de MAITE RUFFO MELLO MERINO em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:28
Juntada de carta precatória devolvida
-
21/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:55
Decorrido prazo de MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:21
Juntada de devolução de mandado
-
22/12/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:17
Juntada de devolução de mandado
-
22/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:10
Juntada de devolução de mandado
-
22/12/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:01
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:13
Determinado o Arquivamento
-
17/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 10:05
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
17/07/2023 10:05
Recebida a denúncia contra MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, DAVI FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO
-
17/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 15:02
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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