TJRN - 0816151-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:34
Decorrido prazo de IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MENDONCA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816151-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS Advogado(s): KMN ADVOCACIA registrado(a) civilmente como KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO AGRAVADO: JOAO BATISTA DE MENDONCA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0102151-81.2015.8.20.0100, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de JOÃO BATISTA DE MENDONÇA, acolheu o pedido da parte executada de realização de perícia topográfica, e indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão de Id. 28166648.
Em petição de Id. 28298416, a parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso. É o relatório do que importa para o momento.
Independendo de concordância da parte contrária, homologo a desistência do presente recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
02/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816151-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS Advogado(s): KMN ADVOCACIA registrado(a) civilmente como KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO AGRAVADO: JOAO BATISTA DE MENDONCA Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVANUZIA PIMENTEL DE MEDEIROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0102151-81.2015.8.20.0100, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de JOÃO BATISTA DE MENDONÇA, acolheu o pedido da parte executada de realização de perícia topográfica, e indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado.
Nas razões recursais, a agravante narra que “o juiz de origem não pode mudar a sentença na fase de execução de sentença.
A sentença que transitou em julgado não pode ser modificada, nem é possível iniciar um novo processo com o mesmo objetivo”.
Afirma que “A Jurisprudência é pacifica que na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada”.
Requer ao final o conhecimento do recurso, com o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de dar continuidade ao cumprimento de Sentença.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, e determinar o cumprimento de sentença coercitiva. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Da análise dos autos de origem, observo que se trata de ação de reintegração de posse, a qual foi julgada procedente em parte, reconhecendo o esbulho possessório praticado pelo réu ao invadir o terreno da parte autora em 12,31m, nos termos em que aferido no laudo pericial realizado no curso da instrução processual (Id. 59151394 – autos na origem).
Em sede de execução de sentença, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer concedida, com a desocupação da faixa de terra esbulhada, de dimensão de 12,31m (Id. 67993136 – autos na origem).
Contudo, de forma reiterada, a parte exequente afirma o descumprimento da sentença, enquanto o executado assegura seu cumprimento desde a primeira intimação para tanto.
Deste modo, como meio de pôr fim ao impasse, o executado pugnou pela produção de prova pericial, para atestar o cumprimento da sentença pelo mesmo, o que foi deferido pelo Julgador a quo na decisão ora recorrida, com a determinação de realização da perícia topográfica pelo NUPEJ.
Assim, ao contrário do aduzido pela agravante, a decisão recorrida não busca reformar o entendimento proferido na sentença, em afronta ao princípio da coisa julgada, mas sim dirimir controvérsia instaurada pelas partes em sede de execução de sentença, acerca do efetivo cumprimento do comando judicial nos termos em que proferido.
Deste modo, entendo que não restou no presente recurso demonstrada a probabilidade do direito invocado, acerca da ofensa à coisa julgada pela determinação de realização de perícia topográfica, considerando que esta não tem por objetivo averiguar a ocorrência do esbulho, mas sim se este fora sanado com o alegado cumprimento pelo executado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 6 -
19/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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