TJRN - 0878249-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYANNE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0878249-92.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, DONIZETE XIMENES PORTELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Executado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar a petição de embargos da forma que determina o CPC, conforme o art. 914, §1º, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DAYANNE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DONIZETE XIMENES PORTELA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/05/2025 04:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:26
Juntada de guia
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17/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0878249-92.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, DONIZETE XIMENES PORTELA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alesat Combustíveis S/A em face de D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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