TJRN - 0870565-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870565-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE JULIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela afirmada má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Foi apresentada contestação no Id. 143346197.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 149047776).
Réplica no Id. 150309809. É o que interessa relatar.
Decisão: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0870565-19.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 148062812), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:38
Recebidos os autos.
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09/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 9ª.
Vara Cível PROCESSO Nº: 0870565-19.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ JULIO DA SILVA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 3 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 15/04/2025, às 14 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:44
Recebidos os autos.
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14/02/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870565-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar o seu endereço eletrônico e os dados relacionados ao réu (Id. 140528878).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:13
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870565-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Registre-se que o e-mail da parte requerente não pode ser o do advogado, uma vez que o causídico, consabido, já recebe suas comunicações eletronicamente pelo PJe.
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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