TJRN - 0816069-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA ODETE COSTA CIPRIANO, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0801776-96.2024.8.20.5120) proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Analisando os autos, constato que a pessoa de MARIA ODETE COSTA CIPRIANO ajuizou a ação originária pretendendo a aquisição do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe), garantindo assim a utilização de 02 (dois) frascos/ampolas a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de quatro meses de tratamento, contudo, a advogada da parte agravada peticionou (ID. 31486119) informando o falecimento da mesmo, comprovando com a juntada de despacho de ID. 31489020.
Com efeito, o óbito da Agravada fez cessar a relação de direito material advinda da necessidade da aquisição do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe).
Assim sendo, é estreme de dúvidas que, na espécie, a obrigação de fazer, por versar direito personalíssimo, é, portanto, intransmissível.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, estabelece o seguinte: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" Nesse contexto, evidenciada está a perda do objeto do Agravo, ante o falecimento da Agravada, cujo o direito pleiteado tinha caráter personalíssimo.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, 02 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816069-08.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ODETE COSTA CIPRIANO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE).
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
IRRESIGNAÇÃO.
VALOR INSUFICIENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O BLOQUEIO COM BASE NO PMVG.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO E VALOR BLOQUEADO CONSIDERANDO O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA ODETE COSTA CIPRIANO, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0801776-96.2024.8.20.5120) proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, “considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, determino o imediato BLOQUEIO de verbas públicas no montante correspondente ao valor máximo do PMVG, qual seja, R$ 153.423,60 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), para aquisição do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe), garantindo assim a utilização de 02 (dois) frascos/ampolas a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de quatro meses de tratamento da Exequente”.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que, comprovado nos autos principais (ação ordinária n° 0803432-27.2024.8.20.5108) os requisitos aptos à concessão do pleito liminar formulado, este foi deferido, através da decisão posta em ID 131379464, pelo que restou determinado ao ente Estatal que “forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, 12 frascos/ampolas do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe), garantindo assim a utilização de 02 (dois) frascos/ampolas a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de quatro meses.” Esclarece que, apesar de devidamente intimado, o Estado do RN manteve-se inerte, pelo que pugnou pelo bloqueio nas contas públicas, através do cumprimento provisório 0801776-96.2024.8.20.5120.
Destaca que “o Estado informou por meio da petição Id. 133909676 que realizou uma pesquisa no site da ANVISA e o preço do medicamento com a aplicação do PMVG.
O magistrado acolheu o pedido do Ente Estatal e determinou o bloqueio para aquisição de 12 frascos ampolas, no valor apresentado pelo Estado”.
Enfatiza que o Ministério Público foi intimado para se pronunciar e emitiu o parecer para que o bloqueio fosse efetivado conforme o menor orçamento constante nos autos, tendo, contudo, o Juízo mantido a decisão de bloqueio no valor apontado na pesquisa realizada pelo Estado, sem que exista nos autos orçamentos com a aplicação do PMVG, já que não se pode considerar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo informado pelo Estado na petição Id.13909676 porque se trata apenas de uma pesquisa no site da ANVISA..
Aduz que o valor que foi determinado para o bloqueio não vai garantir a compra do medicamento para atender o período inicial de quatro meses e que cabe ao ente público tomar todas as medidas necessárias para sua aquisição, o que vem sendo postergado, apesar da devida intimação do ente público desde 18/09/2024.
Chama atenção para a gravidade de seu estado de saúde e o prejuízo advindo ao tratamento, ante a falta de uso imediato da medicação prescrita.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o imediato bloqueio nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 449.400,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme menor orçamento constante do ID 130330941 dos autos originários, para que se possa garantir seu tratamento inicial.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Intimada a se manifestar acerca da discrepância de valores encontrados em busca na internet pelo mesmo fármaco, a parte Agravante destacou não saber informar os motivos da divergência de valores, destacando, na oportunidade, que “tomou o cuidado de analisar foi que na lista de preço da CMED, onde estipula o preço de venda dos medicamentos em todo o território nacional constante no site da ANVISA https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos o PF (Preço de Fábrica) do medicamento vindicado, KEYTRUDA 100mg (PEMBROLIZUMABE) na alíquota de 18% do ICMS do Estado do RN, apresenta o valor de R$ 20.417,23 (...) o valor apresentado no menor orçamento constante nos autos, atualizado em anexo, é informado que os valores estão em conformidade com a tabela CMED - Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVC) na alíquota de ICMS do RN (18%), incluindo impostos, taxas, seguros (...)”.
Em decisão de ID 28238230, este Relator deferiu em parte o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja efetivado o bloqueio e liberação do valor correspondente à 04 (quatro) frascos/ampolas de acordo com o menor orçamento apresentado pela parte autora, devendo a parte exequente pleitear, sucessivamente, os demais bloqueios e liberações de acordo com a necessidade e de forma antecipada, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões (ID 29397934).
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (ID 29449496). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a reforma da decisão de primeiro grau para a adequação do valor bloqueado a fim de garantir o cumprimento da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Keytruda (pembrolizumabe).
Compulsando os autos, entendo existir fundamentos capazes de modificar em parte a decisão do juízo de primeiro grau, especialmente porque o PMVG é um parâmetro que não se aplica à aquisição por particulares em casos de cumprimento de decisão judicial.
Explico.
De início vale ressaltar que a questão relativa ao direito ao tratamento de saúde da parte agravante já foi discutida nos autos de origem, tanto é que seu deslinde consistiu na obrigação de o Estado fornecer o medicamento pleiteado.
Contudo, como infere-se da demanda, o Ente público quedou-se inerte quanto ao seu dever de dar efetivo cumprimento ao comando judicial.
A decisão recorrida ordenou o referido bloqueio a buscar efetividade à ordem que não foi observada e cumprida pelo ente público, que permaneceu inerte quanto ao cumprimento da medida imposta nos autos originários (e mantida por este Julgador), obrigando, como efeito lógico, a necessidade de imposição de ordem para o cumprimento do provimento judicial, inclusive em prestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto a ordem de bloqueio ora recorrida foi determinada no montante correspondente ao valor máximo do PMVG, qual seja, R$ 153.423,60 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), para a utilização de 02 (dois) frascos/ampolas a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de quatro meses de tratamento.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Ocorre que, em análise detalhada dos autos, verifico que no caso concreto é de se destacar que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha informado que foi solicitado à Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN o cumprimento da determinação judicial (processo tramitando no SEI sob o n. 00810007.004544/2024-86), o ora agravado desatendeu o comando judicial, o que levou à necessidade do bloqueio de verbas públicas como única forma de assegurar o cumprimento da decisão e garantir o tratamento da agravante.
Entretanto, verifico que o juízo de origem não deveria ter fixar o valor do bloqueio com base no PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
Corroborando com o mesmo pensamento, o registrou ainda com bastante propriedade o representante da 13ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 29449496 que “(…) O PMVG é um parâmetro utilizado para compras públicas de medicamentos, visando à economicidade e à otimização dos recursos públicos.
No entanto, não se aplica à aquisição por particulares, especialmente em casos de cumprimento de decisão judicial, em que o bloqueio visa assegurar o acesso imediato ao tratamento médico essencial”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na compra do medicamento é providência de exclusiva competência da parte ré, a quem compete comprar e entregar o fármaco ao exequente, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la à parte autora, requerendo a liberação do montante bloqueado.
Em caso semelhante, este Tribunal entendeu que "a sentença não determinou que os entes federados efetuassem o repasse dos valores correspondentes, mas sim que fosse fornecido o fármaco em questão.
Assim, se é possível comprar o medicamento por valor inferior, não há nenhum obstáculo para que a Administração o faça (TRF5, 3ª T., PJE 0806682-46.2018.4.05.8401, Rel.
Des.
Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 11/12/2019)” (in STJ, REsp 2.067.503, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/05/2023).
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao entender que "No que diz respeito à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), resultante da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) para aquisição do fármaco, esta Turma tem decidido que apesar de relevante instrumento de racionalização de custos para os entes públicos, não pode ser óbice ao fornecimento do tratamento, menos ainda se deve impor ao autor providência de exclusiva competência dos réus, a quem incumbe comprar e entregar o fármaco.
Precedentes: PJE: 08011098020204058102, apelação cível, des.
Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 11/04/2023. (in STJ, REsp 2164957 , Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2024)”.
Assim, competia ao Estado proceder com a compra do medicamento observando-se os parâmetros por ele defendidos e imposto na decisão recorrida e, em não o fazendo, como ocorreu no caso concreto, o bloqueio de verbas públicas deve observar o menor orçamento apresentado pela agravante, refletindo o custo real do medicamento e garantindo a efetividade da decisão judicial Ademais, não obstante a tentativa do julgador originário quanto a intermediação da compra do fármaco pelo Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG através da Secretaria do Juízo, constato que nenhuma diligência foi certificada nos autos, o que faz, neste instante, pela conclusão acerca de sua frustração.
Em sendo assim, considerando que a necessidade do fármaco e a urgência do tratamento estão comprovadas, entendo neste instante pela necessidade de reforma parcial da decisão de bloqueio, adequado-o ao menor orçamento apresentado nos autos, crucial para assegurar a continuidade do tratamento, protegendo a saúde e a vida da paciente.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que seja efetivado o bloqueio e liberação do valor correspondente à 04 (quatro) frascos/ampolas de acordo com o menor orçamento apresentado pela parte autora ora agravante. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ODETE COSTA CIPRIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ODETE COSTA CIPRIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 27/11/2024 10:46.
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27/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:46
Juntada de diligência
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816069-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ODETE COSTA CIPRIANO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA ODETE COSTA CIPRIANO, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0801776-96.2024.8.20.5120) proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, “considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, determino o imediato BLOQUEIO de verbas públicas no montante correspondente ao valor máximo do PMVG, qual seja, R$ 153.423,60 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), para aquisição do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe), garantindo assim a utilização de 02 (dois) frascos/ampolas a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de quatro meses de tratamento da Exequente”.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que, comprovado nos autos principais (ação ordinária n° 0803432-27.2024.8.20.5108) os requisitos aptos à concessão do pleito liminar formulado, este foi deferido, através da decisão posta em ID 131379464, pelo que restou determinado ao ente Estatal que “forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, 12 frascos/ampolas do medicamento KEYTRUDA® (pembrolizumabe), garantindo assim a utilização de 02 (dois) frascos/ampolas a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de quatro meses.” Esclarece que, apesar de devidamente intimado, o Estado do RN manteve-se inerte, pelo que pugnou pelo bloqueio nas contas públicas, através do cumprimento provisório 0801776-96.2024.8.20.5120.
Destaca que “o Estado informou por meio da petição Id. 133909676 que realizou uma pesquisa no site da ANVISA e o preço do medicamento com a aplicação do PMVG.
O magistrado acolheu o pedido do Ente Estatal e determinou o bloqueio para aquisição de 12 frascos ampolas, no valor apresentado pelo Estado”.
Enfatiza que o Ministério Público foi intimado para se pronunciar e emitiu o parecer para que o bloqueio fosse efetivado conforme o menor orçamento constante nos autos, tendo, contudo, o Juízo mantido a decisão de bloqueio no valor apontado na pesquisa realizada pelo Estado, sem que exista nos autos orçamentos com a aplicação do PMVG, já que não se pode considerar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo informado pelo Estado na petição Id.13909676 porque se trata apenas de uma pesquisa no site da ANVISA..
Aduz que o valor que foi determinado para o bloqueio não vai garantir a compra do medicamento para atender o período inicial de quatro meses e que cabe ao ente público tomar todas as medidas necessárias para sua aquisição, o que vem sendo postergado, apesar da devida intimação do ente público desde 18/09/2024.
Chama atenção para a gravidade de seu estado de saúde e o prejuízo advindo ao tratamento, ante a falta de uso imediato da medicação prescrita.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o imediato bloqueio nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 449.400,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme menor orçamento constante do ID 130330941 dos autos originários, para que se possa garantir seu tratamento inicial.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Intimada a se manifestar acerca da discrepância de valores encontrados em busca na internet pelo mesmo fármaco, a parte Agravante destacou não saber informar os motivos da divergência de valores, destacando, na oportunidade, que “tomou o cuidado de analisar foi que na lista de preço da CMED, onde estipula o preço de venda dos medicamentos em todo o território nacional constante no site da ANVISA https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos o PF (Preço de Fábrica) do medicamento vindicado, KEYTRUDA 100mg (PEMBROLIZUMABE) na alíquota de 18% do ICMS do Estado do RN, apresenta o valor de R$ 20.417,23 (...) o valor apresentado no menor orçamento constante nos autos, atualizado em anexo, é informado que os valores estão em conformidade com a tabela CMED - Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVC) na alíquota de ICMS do RN (18%), incluindo impostos, taxas, seguros (...)” É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
No caso concreto é de se destacar que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha informado que foi solicitado à Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN o cumprimento da determinação judicial (processo tramitando no SEI sob o n. 00810007.004544/2024-86), transcorreu mais de 02 meses sem que tenha sido comprovado o cumprimento da medida.
Ademais, não obstante a tentativa do julgador originário quanto a intermediação da compra do fármaco pelo Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG através da Secretaria do Juízo, constato que nenhuma diligência foi certificada nos autos, o que faz, neste instante, pela conclusão acerca de sua frustração.
Tais circunstâncias, contudo, não devem obstar a efetivação do direito à saúde da autora, cujo estado carece de urgência.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na compra do medicamento é providência de exclusiva competência da parte ré, a quem compete comprar e entregar o fármaco ao exequente, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la à parte autora, requerendo a liberação do montante bloqueado.
Em caso semelhante, este Tribunal entendeu que "a sentença não determinou que os entes federados efetuassem o repasse dos valores correspondentes, mas sim que fosse fornecido o fármaco em questão.
Assim, se é possível comprar o medicamento por valor inferior, não há nenhum obstáculo para que a Administração o faça (TRF5, 3ª T., PJE 0806682-46.2018.4.05.8401, Rel.
Des.
Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 11/12/2019)” (in STJ, REsp 2.067.503, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/05/2023).
Assim, a competia ao Estado proceder com a compra do medicamento observando-se os parâmetros por ele defendidos e imposto na decisão recorrida e, em não o fazendo, como ocorreu no caso concreto, torna-se possível o bloqueio judicial da quantia correspondente à menor estimativa orçamentária, para fins de dar efetividade à determinação judicial.
Este também foi o entendimento defendido pelo representante ministerial que, de forma sensata, destacou que “tendo em vista ser medicamento de alto custo e que a sua utilização será fracionada (02 frascos/ampolas a cada 21 dias), imperioso insistir que o valor bloqueado e liberado seja conforme a necessidade do fornecimento periódico”.
Inclusive, assim se efetivando, certa é a possibilidade do ente público, a qualquer instante, cumprir espontaneamente a ordem judicial imposta, de forma a evitar a liberação do valor do ciclo para aquisição particular do fármaco.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja efetivado o bloqueio e liberação do valor correspondente à 04 (quatro) frascos/ampolas de acordo com o menor orçamento apresentado pela parte autora, devendo a parte exequente pleitear, sucessivamente, os demais bloqueios e liberações de acordo com a necessidade e de forma antecipada, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Desde já, de modo a imprimir celeridade e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, determino desde já que o Ente Público seja intimado na pessoa do (a) Secretário (a) de Saúde e de forma pessoal, restando destacando que o ente estatal pode, a qualquer momento, cumprir espontaneamente a ordem judicial imposta.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/11/2024 23:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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