TJRN - 0880627-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:35
Publicado Citação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0880627-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISLANE DAYANE DE SOUSA OLIVEIRA SOTERO Parte Ré: REU: Unimed Federação ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Unimed Federação, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880627-21.2024.8.20.5001 AUTOR: ISLANE DAYANE DE SOUSA OLIVEIRA SOTERO RÉU: Unimed Federação SENTENÇA Islane Dayane de Sousa Oliveira Sotero, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada, c/c danos morais em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que se encontra grávida, é portadora de Trombofilia e necessita da medicação ora pleiteada para manutenção da gestação.
Alega que necessita do uso urgente e imediato da enoxoparina sódica em dosagem inicial de 40mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções.
Diz que o uso do medicamento deve ocorrer de forma contínua e diária, durante toda a gestação, de forma que o tratamento mensal custará, no mínimo, a importância de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Relata que solicitou a cobertura do medicamento ao plano de saúde, mas teve o requerimento negado, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e que não está inserido no rol da ANS.
Defende que a negativa da ré é ilícita e abusiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir o requerido a fornecer o medicamento Clexane 40 mg, na quantidade de uma dose diária, mantendo o fornecimento até o final do tratamento, mediante apresentação de receita médica.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em R$ 295,89 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e ainda a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 137429567).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, através de decisão proferida no bojo do agravo de instrumento de n° 0817097-11.2024.8.20.0000.
Por meio da petição de ID. 138121480, acompanhada de documentos, a parte ré informou o cumprimento da liminar.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição , ata em ID. 140633541.
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID.142681077).
Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a parte autora não faz jus ao medicamento a ser coberto pelo plano de saúde, uma vez que não possui cobertura contratual.
Aduz que a esfera contratual se limitou a delimitar o dever assumido pela requerida aos ditames do rol da ANS e a vinculação as respectivas diretrizes do que o rol garante.
Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se contra a pretensão indenizatória.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação (ID.144958620).
Intimadas sobre interesse na produção de provas, a parte ré pediu julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora pleiteou o mesmo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c danos morais movida por Islane Dayane de Sousa Oliveira Sotero em face da Unimed Natal, pretendendo, em síntese, o fornecimento do medicamento enoxoparina sódica.
Observa-se que a parte ré suscitou preliminar em contestação a qual foi analisada por meio de decisão saneadora a qual confirmo por seus próprios fundamentos.
Superado este ponto, adentro ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a parte ré possui obrigatoriedade de custear o medicamento enoxoparina sódica, prescrito pela médica assistente da autora para tratamento de trombofilia, ante o quadro de gravidez da autora.
Inicialmente, cumpre reafirmar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o contrato firmado entre as partes é de plano de saúde de natureza individual ou familiar, incidindo o disposto no enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o medicamento prescrito pela médica assistente tem alto custo e foi prescrito para uso domiciliar entendendo-se como aquele prescrito por médicos e adquiridos nas farmácias para fins terapêuticos.
Dentre os tantos, alguns são de preço mais elevado e, a depender da renda familiar, seu custo pode ser essencialmente pesado ao orçamento doméstico e pessoal.
Em que pese tal fato, o artigo 10, VI da Lei 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória pelos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da referida Lei.
Ou seja, segundo o dispositivo legal, os planos de saúde somente estão obrigados a custear medicamentos, em ambiente domiciliar, os medicamentos antineoplásicos orais.
Em recente julgado, através da pacificação de entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção do Colendo Tribunal Superior definiu que o rol da agência nacional de saúde é, em regra, taxativo, comportando algumas exceções.
Conquanto não se trate de entendimento vinculante, pelo sistema em vigor com o Código de Processo Civil de 2015, entendo em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, a fim de prestigiar a segurança jurídica e o respeito aos precedentes.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de natureza como dos autos, tem-se que a dicção legal, para além de ser bem específica, visa manter um equilíbrio contratual que permita a sua própria operacionalidade.
A especificidade da lei quanto ao medicamento de uso domiciliar, excetuando-se o oncológico não pode ser ignorada.
Assim, quanto ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, a própria lei exclui o seu fornecimento pelos planos de saúde, sendo possível, entretanto, que as partes convencionem em sentido contrário ou formalizem contratação adicional para a cobertura, o que não me parece o caso dos autos.
O medicamento pretendido pela parte autora, além de ser de uso domiciliar, é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, assim como egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vinha entendendo de forma mais abrangente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, passou a excluir a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Desta forma, entendo que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear o medicamento receitado pela médica assistente, uma vez que não se caracteriza como antineoplásico oral, de maneira que o requerimento da autora deve ser direcionado ao SUS.
Contudo, diante da mudança de entendimento e de evidente prejuízo a ser imposto à parte autora, sigo a linha da necessidade de modulação de efeitos da decisão, prevista no art. 927, §3º do Código de Processo Civil, sobretudo diante da mudança de entendimento esboçada pelo Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica.
Logo, diante da modificação da jurisprudência dominante e da ausência de má-fé da parte autora, bem ainda considerando que a pretensão da autora envolve a manutenção do direito à saúde e à vida, entendo que a modificação do entendimento deve valer somente a partir da publicação da presente sentença, mantendo-se os efeitos da liminar concedida em sede de agravo de instrumento até então e dispensando a parte autora do reembolso de valores à demandada.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, tendo em vista que a negativa da operadora de saúde não implicou em ato ilícito, considerando o entendimento esboçado na presente, houve quebra dos pressupostos da responsabilidade civil e, por consequência, a indenização deve ser negada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, mantendo-se os efeitos da liminar até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880627-21.2024.8.20.5001 AUTOR: ISLANE DAYANE DE SOUSA OLIVEIRA SOTERO RÉU: Unimed Federação DECISÃO Islane Dayana de Sousa Oliveira Sotero, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que está grávida, histórico de abortos de repetição, razão pela qual necessita de uso da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções.
Diz que solicitou a cobertura do medicamento pelo plano de saúde, mas obteve negativa.
Observa-se nos autos que a parte requerida informou que não forneceu por estar excluído da cobertura contratada, bem como não está prevista no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Informou, no documento juntado, a parte ré, que dispõe de acordo extrajudicial, que inclui a disponibilização do medicamento a preço de revenda, pelo valor unitário de R$ 24,79.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à ré o fornecimento de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, mantendo o fornecimento pelo período necessário ao tratamento da autora, o que será definido pela sua médica assistente.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Liminar deferida em sede de agravo de instrumento.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende devido ao medicamento estar excluído da cobertura contratada, não existe obrigatoriedade por parte do plano de saúde de custear esse medicamento.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Declaro o feito saneado.
Quanto ao ônus da prova, reconheço a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo devida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art.6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para,no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia ou requerimento expresso de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0880627-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLANE DAYANE DE SOUSA OLIVEIRA SOTERO REU: UNIMED FEDERAÇÃO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: UNIMED FEDERAÇÃO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:02
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Unimed Federação em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Unimed Federação em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:04
Recebidos os autos.
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09/12/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Unimed Federação em 08/12/2024 14:25.
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Unimed Federação em 08/12/2024 14:25.
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06/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 20:32
Juntada de diligência
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06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880627-21.2024.8.20.5001 AUTOR: ISLANE DAYANE DE SOUSA OLIVEIRA SOTERO RÉU: Unimed Federação DECISÃO Islane Dayana de Sousa Oliveira Sotero, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que está grávida, histórico de abortos de repetição, razão pela qual necessita de uso da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções.
Diz que solicitou a cobertura do medicamento pelo plano de saúde, mas obteve negativa.
Observa-se nos autos que a parte requerida informou que não forneceu por estar excluído da cobertura contratada, bem como não está prevista no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Informou, no documento juntado, a parte ré, que dispõe de acordo extrajudicial, que inclui a disponibilização do medicamento a preço de revenda, pelo valor unitário de R$ 24,79.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à ré o fornecimento de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, mantendo o fornecimento pelo período necessário ao tratamento da autora, o que será definido pela sua médica assistente.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta estar grávida e necessita da administração do medicamento enoxoparina sódica em dosagem inicial de 40mg, tendo requerido à parte ré o seu fornecimento, mas obteve a negativa.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar, de início, que o caso se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve a prestação de serviços médico-hospitalares ao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3o, da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como do enunciado 608 da Súmula do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso dos autos, entendo que a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora não deve ser fornecido pela operadora de saúde, uma vez que se trata de medicamento de uso domiciliar, adquirido comumente em farmácias. É certo que os planos de saúde não estão obrigados a custear os medicamentos de uso domiciliar, vedação esta que se encontra fora das discussões sobre o rol de eventos e procedimentos em saúde, elaborado pela ANS.
Isto porque a vedação se encontra expressamente prevista no artigo 10, VI, da Lei 9.656/98.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Assim, entendo que a medida de urgência não comporta acolhimento, tendo em vista que não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do medicamento de alto custo, de uso domiciliar e não antineoplásico, uma vez inexistente cobertura no contrato de plano de saúde.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
Havendo pedido de ambas as partes quanto ao cancelamento da audiência, promova-se o cancelamento do ato.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISLANE DAYANE DE SOUSA OLIVEIRA SOTERO.
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28/11/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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