TJRN - 0805115-26.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:07
Juntada de informação
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26/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DIVALDA DE MOURA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0805115-26.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA DIVALDA DE MOURA SILVA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 14 de agosto de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805115-26.2024.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805115-26.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805115-26.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DIVALDA DE MOURA SILVA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:15
Publicado Citação em 27/11/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 05/12/2024.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805115-26.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DIVALDA DE MOURA SILVA.
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25/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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