TJRN - 0819133-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819133-34.2024.8.20.5106 Polo ativo ISABELE CARLA DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR BIOMETRIA FACIAL.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de débito de cartão de crédito. 2.
A parte autora alegou inexistência de relação jurídica e ausência de notificação prévia para a negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a negativação realizada pela instituição financeira foi indevida, considerando: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) a regularidade da contratação por biometria facial; e (iii) a comprovação da inadimplência que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes foi comprovada por meio de documentos que demonstram a contratação e utilização do cartão de crédito pela apelante, bem como pagamentos realizados em meses anteriores. 2.
A contratação por biometria facial, corroborada por elementos como endereço de entrega do cartão e pagamentos efetuados, possui validade jurídica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 3.
A negativação foi realizada em valor correspondente à fatura inadimplida, configurando exercício regular do direito do credor, sem ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou exclusão da anotação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de serviços por biometria facial, quando corroborada por elementos adicionais que comprovem a autenticidade do negócio jurídico, possui plena validade jurídica. 2.
A negativação decorrente de inadimplência, realizada em conformidade com o valor devido e com os requisitos legais, configura exercício regular do direito do credor, não ensejando indenização por danos morais ou exclusão da anotação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CDC, art. 14; CPC, art. 373, incs.
I e II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.188/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.08.2013; TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Isabele Carla de Oliveira, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, na ação ordinária (Proc. nº 0819133-34.2024.8.20.5106) proposta pela apelante contra Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, revogou a liminar anteriormente deferida, determinando a reinclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios em 10% e multa de 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 33065970), a apelante sustenta: (a) a inexistência de vínculo probatório legítimo entre a autora e o contrato que deu origem à negativação, alegando que os elementos apresentados pelo banco são unilaterais e frágeis, passíveis de manipulação; (b) a inversão do ônus da prova, argumentando que cabia ao banco comprovar de forma inequívoca a contratação, a entrega do cartão e o consentimento da autora, o que não foi demonstrado; (c) a ilegalidade da inscrição nos cadastros restritivos, afirmando que a negativação foi indevida e abusiva, gerando sérios transtornos à autora; e (d) a falha na prestação do serviço e o dano moral, sustentando que a conduta do banco violou os direitos da personalidade da autora, sendo o dano moral presumido pela inscrição indevida.
Ao final, requer: (i) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito; (ii) a retirada da negativação indevida; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a condenação do apelado nas custas e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 33065992), o Banco do Brasil S/A sustenta: (a) a validade da contratação realizada por meio de assinatura digital, acompanhada de biometria facial e outros elementos que comprovam a anuência da autora; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a cobrança decorreu do exercício regular de direito; (c) a ausência de dano moral, considerando que a negativação foi legítima e amparada em contrato válido; e (d) o prequestionamento das matérias discutidas, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida, como medida de justiça.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito pela apelada, sem prévia notificação, em razão de débito de cartão de crédito que aduz não ter firmado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou demonstrativo do apontamento procedido em seu nome pelo apelado (ID nº 33065382).
Entretanto, ao contrário do que alega a recorrente, restou amplamente demonstrada nos autos a existência da relação jurídica e da inadimplência que ensejou a negativação.
Com efeito, conforme se observa da LINHA DO TEMPO – ATENDIMENTOS (Id. 33065399, p. 114), a consumidora realizou a contratação e utilizou o cartão de crédito, tendo inclusive efetuado pagamentos em meses anteriores, vindo, entretanto, a se tornar inadimplente, circunstância que legitimou a restrição creditícia.
A prova documental acostada revela a utilização do cartão AME Gold, com lançamentos de compras e encargos de atraso, comprovando a ciência e anuência da apelante quanto ao negócio celebrado.
No tocante à forma de contratação, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi firmado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial (Id. 33065399), a qual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, possui plena validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
A biometria facial é apta a comprovar a autenticidade da contratação, notadamente quando corroborada por demais elementos, como endereço de entrega do cartão e pagamentos efetivados.
Ademais, a negativação foi efetivada em 26/12/2021 (Id. 33065379), exatamente no mesmo valor da fatura inadimplida constante da página 114 (Id. 33065399), circunstância que reforça a regularidade do ato.
Assim, restando caracterizada a inadimplência da apelante e a existência de contrato válido, não há falar em indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
A negativação decorreu do exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito a justificar a indenização por danos morais ou a exclusão da anotação.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do pacto entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade da negativação procedidos foram lícitos.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819133-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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