TJRN - 0855369-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0855369-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ALYSON DA SILVA TINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por ORLANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ALYSON DA SILVA TINDO.
Em despacho de ID 156855685, este Juízo, em atenção ao pedido formulado pela parte ré e ao atestado médico anexado (ID 149267042), designou nova audiência de instrução para o dia 13/08/2025, às 11:00 horas, para colheita do depoimento pessoal do autor e inquirição da testemunha arrolada, a ser realizada na modalidade híbrida.
Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração sob ID 157188404, alegando omissão na decisão supra mencionada.
Em suma, o embargante aduz que o Juízo não enfrentou os argumentos expostos na petição de ID 151261318, nos quais teria comprovado que o advogado do réu, Dr.
George Clemenson, continuou a praticar atos processuais durante o período de seu suposto afastamento laboral (26/03/2025 a 25/04/2025), inclusive no dia da audiência anteriormente designada.
Diante disso, o embargante requereu a análise da mencionada petição, na qual requer a declaração de preclusão do pedido de remarcação da audiência, aponta a ausência de incapacidade do advogado do réu e, ainda, ventila o descumprimento da liminar pelo não pagamento das parcelas relativas aos alugueis do meses de setembro de 2024 até a presente data.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, o réu apresentou contrarrazões sob ID 158506346.
Sustenta o embargado que os embargos buscam meramente um efeito modificativo do despacho e que o Embargante não demonstrou especificamente contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade na decisão.
Reafirmou que seu advogado estava comprovadamente doente, tendo necessitado de internação em UTI, com realização de procedimento de stent cardíaco e três cateterismos devido a um infarto, o que justificou sua impossibilidade de participar da audiência.
Argumentou ainda que o simples fato de peticionar em autos eletrônicos é diferente da complexidade de uma audiência de instrução.
Requereu o deferimento da documentação médica acostada e o prosseguimento do feito com a realização da nova audiência já aprazada. É o relatório.
Os Embargos de Declaração, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão já proferida ou à sua modificação substancial, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente, quando a correção de um vício intrínseco à decisão implicar alteração do julgado.
No caso em apreço, o embargante argui omissão da decisão que redesignou a audiência, sob o fundamento de que não foram enfrentados seus argumentos quanto à suposta continuidade da atividade advocatícia do causídico da parte adversa durante seu período de afastamento médico.
Com efeito, este Juízo analisou a justificativa apresentada pelo patrono do réu para sua ausência na audiência de 15/04/2025.
Colhe-se do ID 158506351 que o advogado do réu sofreu um grave evento de saúde (infarto agudo do miocárdio, com necessidade premente de cateterismo cardíaco e internação em UTI); e o atestado de ID 149267042 indica que referido patrono estava impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por um período de 30 dias (de 26/03/2025 a 26/04/2025).
Embora o Embargante tenha apontado a prática de outros atos processuais em diferentes feitos, a gravidade da condição médica do advogado é inconteste e demanda uma análise cautelosa para assegurar a ampla defesa e o devido processo legal.
A mera protocolização de petições eletrônicas, que pode ser preparada antecipadamente ou com esforço reduzido, não se equipara à exigência de participação ativa e imediata em uma audiência de instrução e julgamento, a qual demanda plenas capacidades cognitivas e de raciocínio.
A decisão de redesignar a audiência buscou garantir que ambas as partes tivessem condições equânimes de apresentar suas provas e exercer plenamente seus direitos processuais, sem prejuízo da saúde de um dos procuradores.
Ademais, os demais pontos suscitados nos embargos, como a alegada inadimplência contumaz do locatário a partir de setembro/2024 e a suposta litigância de má-fé, constituem matérias de fundo da demanda, pertinentes ao mérito da ação de despejo e cobrança.
Tais questões serão devidamente apreciadas e julgadas por ocasião da sentença final, após a completa instrução processual, que incluirá, primordialmente, a produção de prova oral.
A audiência de instrução, cuja redesignação é objeto dos presentes embargos, tem como propósito essencial a colheita de depoimentos pessoal e oitiva de testemunha.
A prova oral é fundamental para dirimir controvérsias fáticas essenciais para o deslinde da causa, como a real natureza da relação jurídica entre as partes (locação ou compra e venda), as condições do imóvel, as supostas reformas não autorizadas, e a existência e extensão dos débitos.
Somente após a produção dessa prova oral e a manifestação das partes sobre todo o conjunto probatório será possível uma análise aprofundada e justa de todas as alegações e pedidos, incluindo aqueles relacionados à inadimplência e à eventual litigância de má-fé.
Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, estando em conformidade com os princípios processuais e visando à completa elucidação dos fatos.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração e, por conseguinte, mantenho a designação da audiência de instrução para o dia 13/08/2025, às 11:00 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 06:18
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0855369-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ALYSON DA SILVA TINDO INTIMO o(a) embargado(a) ALYSON DA SILVA TINDO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 16 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:01
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 13:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:23
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 15/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 14:23
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:16
Juntada de diligência
-
08/04/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/04/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855369-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ALYSON DA SILVA TINDO DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte ré e designo audiência de instrução para o dia 15/04/2025, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0855369-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ALYSON DA SILVA TINDO DESPACHO Considerando a purgação da mora (ID 132609141 e ID 132609144), suspendo a ordem de despejo compulsório.
Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte ré comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação requerida pela parte ré em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:12
Juntada de diligência
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807851-71.2013.8.20.0001
Jose Roberto de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 14:23
Processo nº 0807851-71.2013.8.20.0001
Jose Roberto de Andrade
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2013 12:09
Processo nº 0801421-34.2024.8.20.5105
Francisca Marilene da Silva Feliciano
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 10:37
Processo nº 0803985-95.2024.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Luciere Sidney Silva
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 16:38
Processo nº 0845209-22.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Flavia Farias de Oliveira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 07:27