TJRN - 0801421-34.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801421-34.2024.8.20.5105 Partes: FRANCISCA MARILENE DA SILVA FELICIANO x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCA MARILENE DA SILVA FELICIANO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP, alegando em síntese que desde dezembro de 2019 é descontado indevidamente de sua aposentadoria a quantia de R$ 30,36 e R$ 32,47, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, entretanto, não realizou contrato com a referida associação, pugnando pela restituição do valor em dobro, danos morais pela conduta abusiva e declaração de nulidade do possível contrato com a requerida.
A demandada apresentou contestação no ID 131389582 requerendo a gratuidade judiciária, sustentando a regularidade de termo de filiação.
Informou que realizou o cancelamento administrativo do desconto, razão pela qual deve ser indeferida a restituição do indébito em dobro, inexistência de danos morais e litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 132289182).
Intimados para requererem produção de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pela associação demandado uma vez que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do(a) demandante de ter sofrido desconto indevido lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário/conta corrente no valor de R$ 30,36 e R$ 32,47, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” (ID 126817900 - Pág. 29) referente a suposto contrato que não celebrou, e nem do qual se sabe o número.
Os descontos questionados se encontram comprovados por meio do histórico de créditos do benefício da autora (ID 126817900 - Pág. 29). O demandado não acostou ao processo o contrato legitimador do referido desconto, mesmo após concedida oportunidade pelo juízo.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, o(s) valor(es) descontado(s) de seus proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que o banco é ludibriado por terceiros fraudadores, mas sim no lançamento de descontos na conta/benefício do(a) demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016). Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, bem assim que houve um único desconto no benefício do autor, sem maiores consequências, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) reconhecer a inexistência do contrato entabulado entre as partes (relativos aos lançamentos negativos nos valores de R$ 30,36 e R$ 32,47, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” - ID 126817900 - Pág. 29), no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a razão de 1%, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024), ambos a partir do evento danoso (descontos indevidos); B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês%, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024), e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data.
Condeno o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2o, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança para o COJUD e arquivem-se os autos. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801421-34.2024.8.20.5105 Partes: FRANCISCA MARILENE DA SILVA FELICIANO x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Cumpra-se em sua integralidade.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801421-34.2024.8.20.5105 Partes: FRANCISCA MARILENE DA SILVA FELICIANO x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCA MARILENE DA SILVA FELICIANO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP, alegando em síntese que desde dezembro de 2019 é descontado indevidamente de sua aposentadoria a quantia de R$ 30,36 e R$ 32,47, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, entretanto, não realizou contrato com a referida associação, pugnando pela restituição do valor em dobro, danos morais pela conduta abusiva e declaração de nulidade do possível contrato com a requerida.
A demandada apresentou contestação no ID 131389582 requerendo a gratuidade judiciária, sustentando a regularidade de termo de filiação.
Informou que realizou o cancelamento administrativo do desconto, razão pela qual deve ser indeferida a restituição do indébito em dobro, inexistência de danos morais e litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 132289182).
Intimados para requererem produção de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pela associação demandado uma vez que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do(a) demandante de ter sofrido desconto indevido lançado pelo demandado no seu benefício previdenciário/conta corrente no valor de R$ 30,36 e R$ 32,47, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” (ID 126817900 - Pág. 29) referente a suposto contrato que não celebrou, e nem do qual se sabe o número.
Os descontos questionados se encontram comprovados por meio do histórico de créditos do benefício da autora (ID 126817900 - Pág. 29). O demandado não acostou ao processo o contrato legitimador do referido desconto, mesmo após concedida oportunidade pelo juízo.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O demandado deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, o(s) valor(es) descontado(s) de seus proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano do demandado foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que o banco é ludibriado por terceiros fraudadores, mas sim no lançamento de descontos na conta/benefício do(a) demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento a(o) consumidor(a).
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016). Ementa"AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, bem assim que houve um único desconto no benefício do autor, sem maiores consequências, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) reconhecer a inexistência do contrato entabulado entre as partes (relativos aos lançamentos negativos nos valores de R$ 30,36 e R$ 32,47, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” - ID 126817900 - Pág. 29), no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a razão de 1%, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024), ambos a partir do evento danoso (descontos indevidos); B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês%, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024), e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data.
Condeno o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2o, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança para o COJUD e arquivem-se os autos. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a Francisca Marilene da Silva Feliciano.
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25/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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