TJRN - 0813570-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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03/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813570-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122447303 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122447303 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 05:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:33
Decorrido prazo de GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:52
Decorrido prazo de GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 15:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813570-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - RN16745 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0813570-93.2023.8.20.5106 AUTORA: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA ADVOGADA: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - OAB/RN nº 16745 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO 1- Considerando que a parte a parte demandada acostou o comprovante de depósito, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) (ID nº110667631), cumprindo a decisão (ID nº 108687709), expeça-se alvará, para levantamento pela autora, em conformidade com os dados indicados pela parte autora (ID nº 115787750); 2-Aguarde o julgamento do mérito do agravo de instrumento (nº 0814060-10.2023.8.20.0000), e respectiva certidão de trânsito em julgado; 3- Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento; 4 - Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:38
Outras Decisões
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16/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813570-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - RN16745 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112580420, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112580420.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 08:12
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 05:02
Decorrido prazo de GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0813570-93.2023.8.20.5106 AUTORA: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA ADVOGADA: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - OAB/RN nº 16745 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiária do Plano de saúde réu, e foi diagnosticada com Mesotelioma Pleural Maligno (CID - C45) e neoplasia maligna de células epitelioides - Lesão Pleural (ID nº 102995165); 2-Em data de 23.01.23, realizou o procedimento de PET-SCAN/CT ONCOLÓGICO, que teve como impressão diagnóstica “espessamento pleural irregular difuso no hemitórax direito, hipermetabólico, indicando acometimento neoplásico” (ID nº 102995174); 3-A médica Dra.
Suellen Nastri Castro (CRM 151417) apresentou o relatório médico, indicado a necessidade do PET-CT “(...) para avaliação de ressecablidade, visto se tratar de paciente jovem, com doença grave, e rara, afim de propor o melhor tratamento oncológico faz-se necessário a realizaçäo do PET-CT para melhor estadiamento e definição de conduta” (ID nº 102995176), a recomendação pelo PET-CT de acompanhamento para proposição do melhor tratamento oncológico (ID nº 104976190), bem como a possível necessidade de realização de nova avalição por PET-CT (ID nº 106099063); 4-Entretanto, o plano de saúde demandado vem, reiteradamente, negando a autorização para realização do exame referenciado, alegando que a Mesotelioma Epitelióide Pleural não está contemplada nas Diretrizes de Utilização (DUT) (ID’s nº 106099044, 106099046, 106099057, 106099058).
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano réu autorize a realização do procedimento PET-CT/SCAN em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que solicitado pelo médico que a assiste, sob pena de multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado, a título de indenização por danos materiais, estimando-os no quantum de R$ 16.450,00 (dezesseis mil e quatrocentos e cinquenta reais), afora a compensação por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferido o pleito da gratuidade judiciária (ID nº 103094393). É o relatório.
Decido a seguir.
Com à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão da demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que a acomete, com diagnóstico de Mesotelioma Pleural Maligno (CID - C45), de modo que a avaliação de imagem por PET-CT demonstra maior benefício e superioridade do que tomografias, sendo necessária para reprogramação do tratamento oncológico específico, na forma descrita pela profissional médica Suellen Nastri Castro (CRM/SP 151417), ID de nº 106099063.
Assim, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à necessidade de proteção à sua saúde, considerando a patologia que a acomete, exige-se condutas específicas, na forma indicada pela médica que assiste à autora.
Ainda assim, presente o perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de enfermidade que acomete a autora, e o perigo de dano, diante do risco demonstrando na inicial e nos documentos subsequentes (ID nº 102995176,102995177 e 106099063), sendo recomendação médica a avaliação por imagem, na tentativa de propor melhor tratamento para paciente com a realização do PET-CT, por se tratar de Mesotelioma Pleural Maligno (CID - C45).
Apesar da negativa pelo Plano de saúde demandado, em razão da ausência no Rol de Procedimento de cobertura obrigatória elencados na Resolução da ANS, mais precisamente nas Diretrizes de Utilização (DUT), do procedimento que necessita a autora, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Com efeito, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que a autora persegue encontra respaldo, não competindo ao Plano de Saúde, limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que à ré, HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, que autorize a realização do procedimento PET-CT/SCAN, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o tratamento da Demandante ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA, sempre que solicitado pelo médico(a), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:40
Juntada de diligência
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16/10/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:49
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2023 07:46
Recebidos os autos.
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16/10/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:32
Decorrido prazo de GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813570-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Advogado: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - OAB/RN 16745 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte autora pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela autorização do exame "PET/CT", prescrito pela médica que a acompanha e negado pelo Plano de saúde demandado.
Porém, analisando os documentos acostados, não verifiquei a existência de uma prescrição médica recente para a realização do exame, eis que as receitas médicas acostadas nos IDs nºs 102995176 e 104976190 não têm data, pelo que a autora já pode ter realizado o procedimento, até mesmo porque aduz diversas vezes na inicial, que já realizou o exame em outras oportunidades.
Ademais, o laudo acostado no ID nº 104976189, não faz menção à necessidade periódica do exame "PET/CT", mas, de tomografia com contraste de abdome, tórax e pelve.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a prescrição médica atualizada acompanhada da negativa do Plano de saúde réu, sob pena de indeferimento do pleito antecipatório da tutela.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813570-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Advogado: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - OAB/RN 16745 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Cumpra-se, na íntegra, a decisão no ID de nº 103094393, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos laudo médico atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813570-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Advogado: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - OAB/RN 16745 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 103066145 e seguintes), DEFIRO o pleito da gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o laudo médico atualizado e, no prazo comum, emendar a inicial, a fim de esclarecer a tutela de urgência pretendida, indicando a periodicidade de que necessita se submeter ao exame PET-CT, eis que da narração dos fatos não foi possível concluir com certeza a respeito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
10/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:47
Outras Decisões
-
10/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0813570-93.2023.8.20.5106 Parte autora: ISADORA MIRANDA DANTAS SILVA DE LACERDA Advogado: GERCINA ALVES MORAES CAVALCANTE - OAB/RN 16745 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 6 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
08/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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