TJRN - 0800511-93.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800511-93.2023.8.20.5120 Polo ativo GERALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O RESPECTIVO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar o valor de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Geraldo Ferreira dos Santos, em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta da autora, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” a partir de 10/12/21, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir do primeiro desconto 10/12/21 – id. 105835696 - Pág. 4), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 10/12/21 – id. 105835696 - Pág. 4), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto 10/12/21 – id. 105835696 - Pág. 4), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)".
Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram acolhidos para fixar que o percentual de honorários sucumbenciais em favor do autor deve recair sobre o proveito econômico obtido, ao invés do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 24548962), o banco apelante sustenta, em suma, que houve regularidade na cobrança da tarifa questionada, inexistindo ato ilícito que enseje a indenização por dano moral, tampouco a restituição de valores, uma vez que alega ter agido dentro de seu estrito exercício legal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, ao menos, que sejam minorados os valores indenizatórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 24548966) requerendo a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade desta em reparar os danos sofridos pelo apelado.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, desde a inicial, a parte autora, ora apelada, sustentou não ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito junto à instituição bancária apelante, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária denominada "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE".
Acrescentou que sua conta serve tão somente para depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
De outra banda, a instituição financeira não trouxe, com a contestação, qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que o apelado tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual leva-se em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
Convém frisar que a conta bancária se presta, de fato, unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o recorrido realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, conforme restou demonstrado pelos extratos acostados.
Nesse passo, conforme realçado na sentença sob vergasta, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta-corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Dessa forma, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta-corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal.
Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos, é indubitável, não tendo o apelante trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco recorrente, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que o recorrido sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Sopesando as peculiaridades do caso, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, entendo que a indenização determinada pelo juízo a quo merece reforma tão somente nesse ponto, a fim de reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sob o mesmo raciocínio, vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento que esta Câmara Cível tem adotado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante os parâmetros desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800511-93.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
02/05/2024 13:56
Conclusos 6
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:19
Conclusos 5
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29/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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