TJRN - 0878281-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0878281-97.2024.8.20.5001 Autor: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE registrado(a) civilmente como TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo celebrado entre as partes durante a audiência de conciliação, conforme termo de ID 148202088 e gravação (ID 148202091).
Assim, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 148202088), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
Custas processuais dispensadas, com suporte no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:47
Homologada a Transação
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17/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 08:03
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 15:06
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 08/04/2025 11:15 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 15:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:15, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:39
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 08/04/2025 11:15 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 12:39
Recebidos os autos.
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02/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:14
Recebidos os autos.
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27/03/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0878281-97.2024.8.20.5001 Autor: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE registrado(a) civilmente como TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da certidão retro, intimem-se as partes a respeito da data em que ocorrerá a audiência de conciliação.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:16
Decorrido prazo de Autora em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES FONTES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0878281-97.2024.8.20.5001 Autor: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE registrado(a) civilmente como TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878281-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE registrado(a) civilmente como TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:26
Juntada de diligência
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0878281-97.2024.8.20.5001 Autor: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA ANDRADE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ajuizada com suporte na alegação de que a requerida negou a realização de cirurgia prescrita como de caráter de urgência à promovente, com justificativa em cláusula de carência.
Pugna, liminarmente, para que o réu seja obrigado a autorizar/realizar a devida cirurgia da autora. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, além de o requisito de urgência ser inerente à natureza da demanda – a qual trata de direito à saúde –, se afirma a probabilidade do direito.
Com efeito, o art. 15, V, “C”, da Lei nº 9.656/98, fixa como prazo máximo para a cobertura dos casos de urgência e emergência carência de 24 horas.
Ademais, conforme jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP).
Analisando os documentos colacionados aos autos, vislumbra-se o preenchimento da situação de urgência médica, comprovada pelos laudos médicos de ID 136561001 e 136561002, razão pela qual tem-se por imperioso, em juízo de cognição sumário, presumir-se verdadeiras as alegações iniciais.
Além disso, o documento de ID 136560996 – p. 3 apresenta indícios de que não haviam carências a serem cumpridas, sendo a autora beneficiária da promoção concedida pelo convênio com o qual contratou o plano de saúde réu, que dispensava a cláusula de carências para diversos servidos, dentre eles internações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência desta decisão, autorize a realização da cirurgia da autora, assim como sua internação, nos moldes solicitados pelo profissional de saúde que a acompanha, conforme guia de ID 136561002, em rede conveniada e, apenas na sua ausência ou indisponibilidade, em rede privada, às custas da ré.
Fica estabelecida multa de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Fica consignado desde já que, eventual execução desta decisão ou alegação de descumprimento da liminar, no intento de não atrapalhar o trâmite processual principal, deve ser promovido pela autora em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Tatiana Cristina Fernandes de Souza.
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19/11/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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