TJRN - 0829709-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento, sem custas pendentes.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:00
Juntada de intimação de pauta
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17/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829709-13.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA RÉU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 SENTENÇA Luiza Raimundo da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco – Ag. 0321-2, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em posse do extrato de sua conta bancária. percebeu descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu, a título de ‘Pacote de Serviços”.
Alega que desconhece a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para fins de manutenção de conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício.
Ressalta que lhe foi garantido o recebimento do salário sem qualquer desconto.
Afirma que, ainda que houvesse a previsão de desconto, sequer chega a exceder os chamados “serviços essenciais”.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que se determine que o réu se abstenha de descontar valores das tarifas discutidas na presente, sob pena de multa.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição trienal.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, defende que os descontos são legítimos, pois correspondem à contratação de pacote de serviços bancários pela autora.
Defende ainda que não há danos a serem reparados, uma vez que a tarifa é compatível com o uso de serviços ofertados e não houve ilegalidade na conduta do banco.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado, o réu também requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento imediato, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação, além disso, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Observo que o réu arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, a preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Por fim, rejeito a preliminar de mérito arguida pelo réu quanto à prescrição trienal, considerando que, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.
Ademais, no presente caso, a controvérsia refere-se à cobrança indevida de tarifas bancárias, situação de trato sucessivo que renova periodicamente a lesão ao direito do consumidor, fazendo com que o prazo prescricional seja contado a partir de cada ato lesivo.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Preliminares analisadas, passo ao julgamento do mérito. É salutar declarar se aplica ao caso as disposições consumeristas da Lei n° 8.078/90 com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Ademais, a súmula 297 do STJ assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança automática da tarifa “Tarifa – Cesta de Serviços”.
Em relação às tarifas bancárias, a Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central regulamenta a cobrança pelos serviços prestados por parte da instituição financeira em contas-correntes.
Com efeito, a referida resolução estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Nessa ordem, restou provado nos autos que o tipo de conta do autor é “conta corrente”, subsumindo aos autos a hipótese de aplicação da resolução n° 3.919/2010.
Como adiantado, a legalidade das tarifas bancárias por prestação de serviço depende da demonstração de autorização e contratação expressa do pacote de serviço oferecido, nesse sentido é o art. 1º da referida disposição normativa, cita-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso, extrai-se do contrato de ID 129716048, previsão expressa de cobrança de “cesta de serviços”, o qual foi assinado pela parte autora.
Além disso, o extrato de ID 129716046, demonstra que a autora utilizou os seguintes serviços em sua conta: saques, crédito pessoal, seguro etc.
Conforme adiantado, o art. 2º veda a cobrança de tarifas para contas de depósito e poupança, já restou claro que a conta do autor não se subsume a esta hipótese, no entanto se utiliza esse parâmetro como analogia aos serviços que, em tese, seria de obrigatoriedade sua prestação sem custo adicional.
Desse modo, nota-se que o autor fugiu desse parâmetro ao contratar empréstimo pessoal.
Por conta disso, exsurge ao caso a aplicação do art. 422, do Código Civil, notadamente o corolário do venire contra factum propium.
O fato de o autor ter contratado serviço que demanda o pagamento de tarifa e alegar ser indevida a sua cobrança, configura comportamento contraditório, que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
Por derradeiro, diante da aplicação do venire contra factum propium, o direito do autor resta prejudicado, sendo necessário o reconhecimento de legalidade na cobrança da tarifa.
Em casos semelhantes assim entendeu o TJRN, citam-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 – destacado) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Dessa forma, considerando que a parte autora faz uso de serviços alheios àqueles previstos para uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, é imperiosa a conclusão de que a conta não pode ser reconhecida como "conta salário", sendo, portanto, legítima a cobrança da tarifa.
Não se verifica, ademais, qualquer dano à sua personalidade.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 05:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 05:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - LUIZA RAIMUNDA DA SILVA.
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12/06/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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