TJRN - 0829709-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829709-13.2024.8.20.5001 Polo ativo LUIZA RAIMUNDA DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
 
 ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por LUIZA RAIMUNDA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0829709-13.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (id 28637815).
 
 Nas razões recursais (id 28637818), a Apelante defende que faz jus à reparação por danos morais e materiais, porquanto não anuiu com a tarifação feita, tendo utilizado a conta bancária apenas para recebimento do benefício previdenciário e serviços essenciais, subsistindo uma flagrante violação às normas consumeristas e contratuais.
 
 Pontua que desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário, sendo os descontos indevidos, devendo haver restituição em dobro e reparação moral.
 
 Defende que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco em detrimento de verba de caráter alimentar, atrelada à ausência de informação e transparência na relação contratual.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões ofertadas junto ao id 28638071.
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Deferida na origem e ausente razões fáticas contrárias, .
 
 De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “PACOTE DE SERVIÇOS”, porquanto não solicitado o serviço.
 
 Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório.
 
 Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária (id 28637782).
 
 Doutra banda, observo que o Banco Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
 
 Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Apelante utilizou outros serviços bancários como empréstimo pessoal “PARC CRED PESS”, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança do pacote de serviços, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
 
 Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada.
 
 Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
 
 Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
 
 Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
 
 Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
 
 Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 MÉRITO.
 
 LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 01”.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-70.2023.8.20.5135, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829709-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            17/12/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 13:52 Distribuído por sorteio 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829709-13.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA RÉU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 SENTENÇA Luiza Raimundo da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco – Ag. 0321-2, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em posse do extrato de sua conta bancária. percebeu descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu, a título de ‘Pacote de Serviços”.
 
 Alega que desconhece a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para fins de manutenção de conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício.
 
 Ressalta que lhe foi garantido o recebimento do salário sem qualquer desconto.
 
 Afirma que, ainda que houvesse a previsão de desconto, sequer chega a exceder os chamados “serviços essenciais”.
 
 Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que se determine que o réu se abstenha de descontar valores das tarifas discutidas na presente, sob pena de multa.
 
 No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais).
 
 Trouxe documentos.
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação.
 
 Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição trienal.
 
 Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defende que os descontos são legítimos, pois correspondem à contratação de pacote de serviços bancários pela autora.
 
 Defende ainda que não há danos a serem reparados, uma vez que a tarifa é compatível com o uso de serviços ofertados e não houve ilegalidade na conduta do banco.
 
 Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
 
 Trouxe documentos.
 
 Intimada, a parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimado, o réu também requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A lide comporta julgamento imediato, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação, além disso, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
 
 Observo que o réu arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
 
 Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
 
 Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
 
 Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Contudo, a preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
 
 Por fim, rejeito a preliminar de mérito arguida pelo réu quanto à prescrição trienal, considerando que, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.
 
 Ademais, no presente caso, a controvérsia refere-se à cobrança indevida de tarifas bancárias, situação de trato sucessivo que renova periodicamente a lesão ao direito do consumidor, fazendo com que o prazo prescricional seja contado a partir de cada ato lesivo.
 
 Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
 
 Preliminares analisadas, passo ao julgamento do mérito. É salutar declarar se aplica ao caso as disposições consumeristas da Lei n° 8.078/90 com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
 
 Ademais, a súmula 297 do STJ assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança automática da tarifa “Tarifa – Cesta de Serviços”.
 
 Em relação às tarifas bancárias, a Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central regulamenta a cobrança pelos serviços prestados por parte da instituição financeira em contas-correntes.
 
 Com efeito, a referida resolução estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
 
 Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
 
 Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
 
 Nessa ordem, restou provado nos autos que o tipo de conta do autor é “conta corrente”, subsumindo aos autos a hipótese de aplicação da resolução n° 3.919/2010.
 
 Como adiantado, a legalidade das tarifas bancárias por prestação de serviço depende da demonstração de autorização e contratação expressa do pacote de serviço oferecido, nesse sentido é o art. 1º da referida disposição normativa, cita-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 No caso, extrai-se do contrato de ID 129716048, previsão expressa de cobrança de “cesta de serviços”, o qual foi assinado pela parte autora.
 
 Além disso, o extrato de ID 129716046, demonstra que a autora utilizou os seguintes serviços em sua conta: saques, crédito pessoal, seguro etc.
 
 Conforme adiantado, o art. 2º veda a cobrança de tarifas para contas de depósito e poupança, já restou claro que a conta do autor não se subsume a esta hipótese, no entanto se utiliza esse parâmetro como analogia aos serviços que, em tese, seria de obrigatoriedade sua prestação sem custo adicional.
 
 Desse modo, nota-se que o autor fugiu desse parâmetro ao contratar empréstimo pessoal.
 
 Por conta disso, exsurge ao caso a aplicação do art. 422, do Código Civil, notadamente o corolário do venire contra factum propium.
 
 O fato de o autor ter contratado serviço que demanda o pagamento de tarifa e alegar ser indevida a sua cobrança, configura comportamento contraditório, que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
 
 Por derradeiro, diante da aplicação do venire contra factum propium, o direito do autor resta prejudicado, sendo necessário o reconhecimento de legalidade na cobrança da tarifa.
 
 Em casos semelhantes assim entendeu o TJRN, citam-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS4”.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
 
 No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
 
 Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
 
 Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 – destacado) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
 
 TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 EXTRATOS.
 
 COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
 
 EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
 
 Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora faz uso de serviços alheios àqueles previstos para uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, é imperiosa a conclusão de que a conta não pode ser reconhecida como "conta salário", sendo, portanto, legítima a cobrança da tarifa.
 
 Não se verifica, ademais, qualquer dano à sua personalidade.
 
 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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