TJRN - 0813172-98.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de WEDNA SUELY DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
Chamo o feito em ordem, uma vez que há valor bloqueado no Sisbajud e advogada habilitada nos autos.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema, através de seu advogado habilitado nos autos, para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução em relação ao bloqueio no Sisbajud no valor de R$ 524,31.
Por fim, determino que se realize consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de verificar bens em nome das partes executadas, bem como, caso haja declaração de ajuste anual na base de dados da Receita Federal, se consta informação de atividade profissional ou se recebe alguma renda.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
26/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:03
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0813172-98.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MIKARLA MARIA DE LIMA REQUERIDO: THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE DECISÃO No ID 154072512 a executada juntou nova petição e com ela anexou um documento que atesta ser de fato cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Porém, tal prova não tem o condão de atestar que eventual quantia que tenha porventura sido captada decorre de valor recebido em decorrência de algum auxílio governamental.
Assim sendo, continua não provada a alegação de impenhorabilidade, em razão do que reitero o indeferimento do pedido de desbloqueio.
No mais, em petição anexada ao ID 154181128 a exequente esclareceu que não aceita a proposta de acordo formulado pela executada no ID 153621213.
Diante desse quadro, determino sejam as partes intimadas acerca do teor desta decisão e que, após, os autos sejam encaminhados para a tarefa do Sisbajud.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:25
Outras Decisões
-
09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0813172-98.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MIKARLA MARIA DE LIMA REQUERIDO: THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE DECISÃO No ID 153621213 a executada juntou petição na qual formulou pedido de imediata determinação de desbloqueio da quantia de R$ 483,25.
Aduziu, em suma, que se trata de valor decorrente de auxílio do governo.
Não anexou qualquer documento. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, conforme suscitado, não foi juntada qualquer documentação com a petição, de modo que não prospera o pedido de imediata determinação de desbloqueio, não estando atestado que a captação incidiu sobre verba decorrente de auxílio governamental.
Desse modo, a alegação de impenhorabilidade não foi comprovada, em razão do que indefiro o pedido.
Intimem-se os litigantes acerca do teor desta decisão, ficando concedido à exequente Mikarla Maria de Lima o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a proposta de acordo formulado pela executada no ID 153621213.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:12
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:19
Decorrido prazo de THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813172-98.2022.8.20.5004 RECORRENTE: MIKARLA MARIA DE LIMA RECORRIDO: THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 16.219,07 apontado na planilha do ID 146089108, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:27
Juntada de diligência
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 13:08
Processo Reativado
-
31/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:42
Juntada de diligência
-
21/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:27
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:25
Homologado o pedido
-
05/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:38
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 06:38
Decorrido prazo de MIKARLA MARIA DE LIMA em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MIKARLA MARIA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:07
Decorrido prazo de THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 16:15
Juntada de diligência
-
02/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 16:10
Juntada de diligência
-
02/08/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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