TJRN - 0804007-84.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800844-41.2025.8.20.5131 Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 22/07/2025 às 09h00, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaconciliacaosaomiguel ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 5 de junho de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804007-84.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar inexistente a relação contratual impugnada, condenando a ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 422,50.
A autora busca a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00, alegando incompatibilidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais (R$ 422,50) deve ser majorado, conforme pleiteado pela autora, em razão da falha na prestação de serviços que gerou descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a compensação pelo abalo sofrido e o caráter preventivo e repressor da sanção, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. 4.
O quantum indenizatório não está sujeito a critérios matemáticos rígidos, devendo considerar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a gravidade da ofensa, e a função pedagógica da condenação. 5.
A quantia fixada em primeiro grau está em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos semelhantes, refletindo uma compensação adequada ao dano sofrido e um caráter pedagógico suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de descontos indevidos de baixo impacto patrimonial, o valor de indenização fixado em primeiro grau deve ser mantido, desde que adequado ao caráter preventivo e repressor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Lucia da Silva em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804007-84.2023.8.20.5103, por si movida em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28073350): 19.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA LUCIA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e 18.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 20.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28073352), defende que o valor arbitrado a título de danos morais é incompatível com o entendimento jurisprudencial consolidado, que visa coibir práticas abusivas e ilícitas, especialmente em casos envolvendo consumidores vulneráveis e grandes fornecedores.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para majoração da verba indenizatória ao importe de R$ 15.000,00.
Sem contrarrazões (Id 28073354).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da fixação da indenização extrapatrimonial no importe de R$ 422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), dez vezes o valor da parcela descontada indevidamente, sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, inexistindo recurso da promovida no sentido de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado os danos morais fixados na origem, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo à instituição demandada.
Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) revela-se proporcional para o caso, notadamente porque em caso como o dos autos esta Colenda Câmara sequer vem identificando a aludida lesão extrapatrimonial, motivo pelo qual se impõe impositiva a sua manutenção.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque o édito hostilizado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804007-84.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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