TJRN - 0813172-98.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0813172-98.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MIKARLA MARIA DE LIMA REQUERIDO: THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE DECISÃO No ID 154072512 a executada juntou nova petição e com ela anexou um documento que atesta ser de fato cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Porém, tal prova não tem o condão de atestar que eventual quantia que tenha porventura sido captada decorre de valor recebido em decorrência de algum auxílio governamental.
Assim sendo, continua não provada a alegação de impenhorabilidade, em razão do que reitero o indeferimento do pedido de desbloqueio.
No mais, em petição anexada ao ID 154181128 a exequente esclareceu que não aceita a proposta de acordo formulado pela executada no ID 153621213.
Diante desse quadro, determino sejam as partes intimadas acerca do teor desta decisão e que, após, os autos sejam encaminhados para a tarefa do Sisbajud.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0813172-98.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MIKARLA MARIA DE LIMA REQUERIDO: THUANA ANDREINY DA SILVA ANDRADE DECISÃO No ID 153621213 a executada juntou petição na qual formulou pedido de imediata determinação de desbloqueio da quantia de R$ 483,25.
Aduziu, em suma, que se trata de valor decorrente de auxílio do governo.
Não anexou qualquer documento. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, conforme suscitado, não foi juntada qualquer documentação com a petição, de modo que não prospera o pedido de imediata determinação de desbloqueio, não estando atestado que a captação incidiu sobre verba decorrente de auxílio governamental.
Desse modo, a alegação de impenhorabilidade não foi comprovada, em razão do que indefiro o pedido.
Intimem-se os litigantes acerca do teor desta decisão, ficando concedido à exequente Mikarla Maria de Lima o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a proposta de acordo formulado pela executada no ID 153621213.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813172-98.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
05/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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