TJRN - 0821715-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821715-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29353148) com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28595096) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOMENTE A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022.
JULGAMENTO DAS ADIs 7066, 7070 E 7078 PELO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, determinou a devolução dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL apenas no período anterior ao prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A apelante busca o reconhecimento da necessidade de observância da anterioridade anual, o que postergaria a cobrança do tributo para o exercício de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve observar o princípio da anterioridade anual, conforme o art. 150, III, "b", da Constituição Federal, impedindo a exigência do tributo no mesmo ano de publicação da LC nº 190/2022; e (ii) estabelecer se a cobrança do tributo pode ocorrer após o prazo de 90 dias da publicação da referida lei, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição, deve ser aplicado à cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC nº 190/2022, permitindo a exigência do tributo após 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022. 4.
A LC nº 190/2022 não institui novo tributo nem altera a alíquota do ICMS, mas apenas redistribui a receita do ICMS entre os estados de origem e destino, conforme decisão do STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o que dispensa a aplicação da anterioridade anual. 5.
A decisão do STF nas referidas ADIs, ainda que pendente de publicação do acórdão, possui efeito vinculante e estabelece que a LC nº 190/2022 configura técnica de repartição de receitas tributárias, sem modificação do fato gerador ou da base de cálculo do ICMS. 6.
O pedido de devolução dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL para todo o exercício de 2022 não prospera, uma vez que a cobrança foi autorizada a partir de 5 de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal e o entendimento jurisprudencial do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, permitindo a exigência do tributo a partir de 90 dias de sua publicação. 2.
A LC nº 190/2022 não institui novo tributo, limitando-se a redistribuir a receita do ICMS entre os estados de origem e destino, o que afasta a necessidade de aplicação da anterioridade anual.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral (Tema 1266).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821715-02.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29353148) dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821715-02.2022.8.20.5001 Polo ativo APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA e outros Advogado(s): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821715-02.2022.8.20.5001 APELANTE: APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS LTDA E MDM MEDICAL LTDA.
ADVOGADA: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO APELADOS: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOMENTE A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022.
JULGAMENTO DAS ADIs 7066, 7070 E 7078 PELO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, determinou a devolução dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL apenas no período anterior ao prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A apelante busca o reconhecimento da necessidade de observância da anterioridade anual, o que postergaria a cobrança do tributo para o exercício de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve observar o princípio da anterioridade anual, conforme o art. 150, III, "b", da Constituição Federal, impedindo a exigência do tributo no mesmo ano de publicação da LC nº 190/2022; e (ii) estabelecer se a cobrança do tributo pode ocorrer após o prazo de 90 dias da publicação da referida lei, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição, deve ser aplicado à cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC nº 190/2022, permitindo a exigência do tributo após 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022. 4.
A LC nº 190/2022 não institui novo tributo nem altera a alíquota do ICMS, mas apenas redistribui a receita do ICMS entre os estados de origem e destino, conforme decisão do STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o que dispensa a aplicação da anterioridade anual. 5.
A decisão do STF nas referidas ADIs, ainda que pendente de publicação do acórdão, possui efeito vinculante e estabelece que a LC nº 190/2022 configura técnica de repartição de receitas tributárias, sem modificação do fato gerador ou da base de cálculo do ICMS. 6.
O pedido de devolução dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL para todo o exercício de 2022 não prospera, uma vez que a cobrança foi autorizada a partir de 5 de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal e o entendimento jurisprudencial do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, permitindo a exigência do tributo a partir de 90 dias de sua publicação. 2.
A LC nº 190/2022 não institui novo tributo, limitando-se a redistribuir a receita do ICMS entre os estados de origem e destino, o que afasta a necessidade de aplicação da anterioridade anual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS LTDA e MDM MEDICAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança que propôs em desfavor do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, reconhecendo a validade da cobrança do DIFAL até 31/12/2021 e afastando a exigência desse tributo para o período de 1º/01/2022 até 05/04/2022, autorizando a compensação dos valores cobrados indevidamente e o levantamento de depósitos judiciais vinculados, observado o marco temporal fixado.
O Juízo a quo registrou que a cobrança do DIFAL, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, deveria observar a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, condicionando a validade do tributo ao cumprimento desse prazo.
Em suas razões (Id 26453804), as apelantes alegaram que a sentença merece reforma, pois não considerou a aplicação do princípio da anterioridade anual ao caso concreto, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.
Aduziram que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, deveria produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2023, sendo indevida a cobrança do DIFAL em qualquer operação realizada durante o ano de 2022.
Requereram, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada integralmente a exigência do tributo para o período mencionado, com reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos e das custas processuais.
Em suas contrarrazões (Id 26453808), o Estado do Rio Grande do Norte reiterou os fundamentos expostos na defesa do ato coator e pleiteou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26453805).
A questão central do recurso é a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, considerando se a cobrança do tributo deveria observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, permitindo sua exigência a partir de 5 de abril de 2022, ou se deveria também respeitar a anterioridade anual, o que postergaria a cobrança para o exercício de 2023.
O ICMS-DIFAL foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a Constituição Federal para permitir a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093, entendeu que a exigência do DIFAL dependia da edição de lei complementar, em conformidade com os princípios constitucionais tributários.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo em seu art. 3º a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Dessa forma, a norma permitiu a exigência do tributo a partir de 5 de abril de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, esclareceu que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem promoveu majoração de alíquota, configurando-se apenas como norma que redistribuiu a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e destino.
Segundo o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, trata-se de mera técnica de repartição de receitas, sem alterações no fato gerador ou na base de cálculo do tributo.
Com base nessa fundamentação, o STF concluiu que a exigência do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deve observar exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se a necessidade de aplicação da anterioridade anual.
A exigibilidade do tributo, portanto, inicia-se 90 (noventa) dias após a publicação da lei, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022.
A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento ao autorizar a cobrança do DIFAL no estado do Rio Grande do Norte a partir da referida data.
Tal posicionamento está em consonância com a interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a Lei Complementar nº 190/2022 não representa criação ou aumento de tributo, mas apenas uma reorganização técnica arrecadatória.
No que diz respeito ao pedido das apelantes de restituição dos valores pagos indevidamente no exercício de 2022, é necessário observar o entendimento consolidado no Tema 1093 do STF, segundo o qual a devolução de tributos pagos indevidamente pela Fazenda Pública deve seguir o regime de precatórios, salvo quando se tratar de compensação tributária, desde que esta seja devidamente regulamentada pela legislação estadual aplicável.
Além disso, conforme os Temas 1093 e 1094, a compensação tributária é permitida, desde que respeitados os limites e condições legais previstos nas normas estaduais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821715-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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