TJRN - 0814407-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814407-12.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (id.31136122) e Extraordinário (id.31136129) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814407-12.2022.8.20.5001 Polo ativo BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO Polo passivo ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FECOP.
LEI ESTADUAL EDITADA SEM LEI COMPLEMENTAR PRÉVIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECOP nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado do Rio Grande do Norte.
Alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.991/2015, à suspensão da exigibilidade dos tributos depositados judicialmente e à autorização de levantamento dos depósitos antes do trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a Lei Estadual nº 9.991/2015, ao instituir a cobrança do ICMS-DIFAL sem lei complementar prévia, violou a exigência fixada no Tema 1.093 do STF; (ii) se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser reconhecida em razão dos depósitos judiciais realizados; e (iii) se o levantamento dos valores depositados pelo fisco estadual antes do trânsito em julgado contraria o disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já analisou a aplicação do Tema 1.093 do STF e da ADI 7.066/DF, reconhecendo que a exigibilidade do ICMS-DIFAL está condicionada ao cumprimento da anterioridade nonagesimal, bem como os efeitos dessa exigência sobre o adicional ao FECOP.
A omissão quanto ao levantamento dos depósitos judiciais deve ser sanada, pois, conforme jurisprudência do STJ, o levantamento dos valores depositados pelo contribuinte somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
A determinação de levantamento do depósito não depende do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 nem do Tema 1.266 do STF, mas exclusivamente do trânsito em julgado da decisão exarada neste feito.
Não há omissões, contradições ou obscuridades em relação aos demais pontos suscitados, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já analisada.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 151, II, e 156, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.288.103/MG, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe de 05/03/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECOP nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no RN.
Alegou que há omissões no acórdão, argumentando que a Lei Estadual nº 9.991/2015 foi editada sem lei complementar prévia, contrariando o entendimento do STF no Tema 1.093 de repercussão geral, e que a exigência do DIFAL no RN somente poderia ocorrer após nova lei estadual válida, observando a anterioridade anual e nonagesimal.
Alegou também que o adicional ao FECOP é acessório ao DIFAL e, portanto, sua cobrança deve ser afastada no mesmo período.
Sustentou que realizou depósitos judiciais dos valores controvertidos e que a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa, conforme o art. 151, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ, evitando penalidades fiscais.
Por fim, afirmou que a sentença indevidamente autorizou o levantamento dos depósitos antes do trânsito em julgado, contrariando o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, pois o STF ainda não concluiu o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 nem do Tema 1.266 de repercussão geral.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.991/2015, afastar a cobrança do FECOP no período questionado, determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos depositados e impedir o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da ação e a decisão definitiva do STF sobre o tema.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos relativos à aplicação do julgamento da ADI 7.066/DF a possibilitar a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, condicionando a cobrança de ICMS DIFAL apenas após o transcurso de 90 dias da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, além da aplicação do Tema 1.093 do STF para resolução da causa.
Além disso, esses efeitos foram analisados em relação à cobrança da alíquota correspondente ao FECOP, conforme bem definido na sentença mantida por este Tribunal.
Sobre o pedido de levantamento, de fato não houve menção específica no acórdão embargado sobre o assunto, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios, neste aspecto, para sanar a omissão.
A autorização concedida em sentença para levantamento dos valores pelo fisco estadual deve ser condicionada à plena produção de efeitos da sentença, quando confirmada.
Em regra, o levantamento dos valores depositados pelo contribuinte somente será possível, com a devolução ao contribuinte ou a conversão em renda em favor do fisco (art. 156, VI, do CTN), após o trânsito em julgado da decisão terminativa de mérito. É nessa direção a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO ELISIVO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
ART. 151, II DO CTN.
LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO DA DECISÃO DADA NO PROCESSO EM QUE SE EFETIVOU.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DO ENTE TRIBUTANTE.
PRECEDENTES DA 1a.
SEÇÃO: AGRG NOS EDCL NO RESP. 1.102.758/PE, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 01.07.2009 E ERESP. 227.835/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.12.2005.
AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
De acordo com lições da doutrina justributarista mais autorizada, seguidas em venerandas decisões do Poder Judiciário, inclusive do STJ, embora mais recentemente postas em contraste com outra orientação, o depósito elisivo da exigibilidade de tributo (art. 151, II do CTN), voluntariamente realizado pelo contribuinte, somente se converte em renda do ente tributante quando transita em julgado a decisão de mérito em que se reconhece ser devido o pagamento questionado.
Antes desse evento, o depósito pertence juridicamente ao depositante, não detendo o Fisco, até então, título que o habilite ao seu recolhimento ao erário, como receita tributária. 2.
No caso ora submetido a exame, a denegação da segurança se deu com apreciação do mérito do pedido mandamental, por isso que a conversão do depósito em renda a favor do Município de Belo Horizonte é de rigor, eis que a decisão judicial, reconhecendo e proclamando ser devido o tributo cuja exigibilidade se questionara naquele writ, muniu a Municipalidade de título hábil à pretendida conversão. 3.
Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no REsp n. 1.288.103/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.) (grifo acrescido) Assim, considerando que houve concessão parcial da segurança, somente poderá ser levantado o montante do depósito pelo fisco após o trânsito em julgado da decisão, quando produzirá efeitos a ordem de levantamento determinada em sentença, a extinguir o crédito tributário.
Ressalta-se,
por outro lado, que essa condição de levantamento do depósito nada tem relação com os julgamentos das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 nem do Tema 1.266 de repercussão geral, mas refere-se especificamente ao trânsito em julgado da própria sentença exarada neste feito e mantida por esta Corte de justiça.
Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, foram todos devidamente analisados, razão pela qual não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Se não há outra omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios, não se afigura possível utilizar essa via para rediscussão da causa.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, estabelecendo que somente poderá ser levantado o montante do depósito pelo fisco após o trânsito em julgado da decisão.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814407-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0814407-12.2022.8.20.5001 APELANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.
COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO APELADO: ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814407-12.2022.8.20.5001 Polo ativo BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO Polo passivo ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade da cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) até 31/12/2021 e afastou a exigência desses tributos no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, com retomada da cobrança a partir de 06/04/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Rio Grande do Norte poderia ser exigida no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e dos princípios da anterioridade; (ii) analisar a necessidade de sobrestamento do processo em razão do julgamento pendente de ações diretas de inconstitucionalidade e repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.040 do CPC autoriza o prosseguimento dos processos tão logo seja publicado o acórdão paradigma, não sendo necessário o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo STF, tornando desnecessário o sobrestamento do feito. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 1.093) estabelece que a cobrança do ICMS-DIFAL, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, somente é válida após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. 5.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu o ICMS-DIFAL, mas regulamentou normas gerais aplicáveis ao imposto.
Dessa forma, não se aplica o princípio da anterioridade anual, mas apenas o nonagesimal. 6.
No Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS-DIFAL foi retomada após 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.991/2015, que previa a incidência do tributo. 7.
A modulação de efeitos determinada pelo STF na ADI nº 5469 restringiu a declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 aos fatos geradores ocorridos antes de 2022, permitindo a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 somente após o prazo nonagesimal (após 05/04/2022). 8.
A sentença corretamente afastou a exigibilidade do tributo no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, respeitando a regra de modulação e os princípios constitucionais tributários aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.040; CTN, art. 151, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; Lei Estadual nº 9.991/2015, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021; STF, Tema 1.093, RE nº 1.287.019, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 05.02.2022; STF, Tema 1.094, RE nº 917.950/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 23.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A, em face da sentença que concedeu parcialmente “a segurança pleiteada para reconhecer a higidez da cobrança do DIFAL/ FECOP até 31/12/2021, afastando a exigência dos mencionados tributos relativamente ao período de 1º/01/2022 até 05/04/2022 (marco final da noventena prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022), permitindo-se ao Estado do RN a cobrança dos tributos a partir de 06/04/2022”.
Alegou que a LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, alterou profundamente a regra de incidência do ICMS-DIFAL, configurando uma nova exação tributária, e, portanto, deveria respeitar a anterioridade ampla (anual e nonagesimal) prevista no art. 150, III, "b" e "c", da CF/88.
Argumentou que ser observado o fluxo de positivação das normas tributárias exigido pelo art. 146, III, da CF/88.
Citou precedentes do STF (Tema 1.093 e Tema 1.094) para reforçar que leis estaduais só produzem efeitos após a vigência de Lei Complementar que as valide.
Alegou que os depósitos judiciais efetuados são causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN.
Pleiteou que o Estado seja obrigado a averbar a suspensão nos sistemas administrativos.
Argumentou que o levantamento dos depósitos pelo Estado antes do trânsito em julgado viola o art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/1980, além de representar risco de lesão grave e irreparável.
Destacou que a matéria ainda está pendente de julgamento definitivo pelo STF nas ADI nº 7.066, 7.070 e 7.078 e no Tema 1.266 de Repercussão Geral.
Requereu o provimento do recurso para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ações mencionadas.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, não há que falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADI 7066, 7078 e 7070 e do RE nº 1.426.271/CE, que deram origem ao Tema 1.266 da Repercussão Geral, eis que o art. 1.040 do CPC autoriza, tão logo publicado o acórdão paradigma (e não de seu trânsito em julgado), o retorno dos processos ao curso regular para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, o que somente ocorreu a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 05/01/2022.
No voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observar o entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzem efeitos enquanto não editada Lei Complementar sobre o tema.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS – DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, situados no território potiguar, está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII e 10, XI, estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015). [...] § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
Depois da edição da Lei Complementar nº 190/2022, houve divergência de entendimento acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, especialmente em face dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou apenas de um deles.
Em virtude de a Lei Complementar nº 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão ao princípio da anterioridade anual, observado pela Lei Estadual instituidora da exação.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, 7078 e 7070, o STF entendeu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias depois da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Com a ressalva da posição pessoal deste relator manifestada em julgamentos anteriores, deve prevalecer o entendimento da jurisprudência uniforme deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, aplicando o disposto nos art. 926, caput e 927, V do CPC, para entender que a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final pelo Estado do Rio Grande do Norte é possível apenas após o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022.
Assim, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência), a Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte) retomou sua eficácia normativa.
Atualmente esse entendimento está consolidado nas três Câmaras Cíveis desta Corte (TJRN, AC nº 0822262-42.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 13/09/2024; TJRN, AC nº 0876703-70.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. em 06/09/2024; TJRN, AC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 16/08/2024).
Além disso, ainda que se conclua pela impossibilidade da exação pela aplicação do DIFAL no período anterior a 05/04/2022, data de início da vigência da LC nº 190/2022, deve-se levar em consideração a regra de modulação determinada na ADI nº 5469 que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, com alcance às normas legais editadas pelos Estados e Distrito Federal, a permitir a produção de efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade apenas a partir do exercício financeiro de 2022 .
A exceção à regra de modulação, isto é, a reconhecer os efeitos da inconstitucionalidade formal dos dispositivos em relação aos exercícios financeiros anteriores a 2022, apenas se aplicaria às ações judiciais em curso no tempo do referido julgamento (24/02/2021).
Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 2022, deve ser aplicada a regra de modulação, conforme disposto em sentença.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença que, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADI 5469, reconheceu que os valores arrecadados a título de DIFAL até o exercício de 2021 não são passíveis de restituição, pois os efeitos da declaração de inconstitucionalidade que atingem a cobrança do DIFAL somente alcançam possíveis fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 no exercício financeiro de 2022 (01/01/2022 a 05/04/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814407-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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