TJRN - 0809894-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:35
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:00
Processo Reativado
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809894-21.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da suspensão da execução: Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento expresso do embargante, dado que o efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente pedido pelo devedor; garantia do juízo, ou seja, ter o devedor oferecido penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir o valor em discussão e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verificação, pelo juiz, da existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo embargante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Por efeito, entendo que não foi demonstrado concretamente o periculum in mora arguido pelo embargante, dado que o devedor é sólida companhia aérea atuante no mercado nacional e internacional, não havendo qualquer possibilidade de o valor executado abalar as finanças do executado.
Com essas considerações, INDEFIRO a suspensão da execução, por ausência de requisito legal para sua concessão. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo é formado pela sentença registrada no ID 131259434, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentada pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução.
Em que pese a alegação da parte embargante de que seria responsável apenas pela metade do valor da condenação, sendo o saldo devido exclusivamente por MM TURISMO & VIAGENS S.A, tal argumento não pode ser oposto à parte embargada, visto que aceitar tal afirmação tornaria inefetivos os provimentos judiciais, pois se criaria situação insólita na qual cada um dos corréus sustentariam que a responsabilidade pelo pagamento total da dívida não seria sua, assim como se criaria incidentes processuais que dariam azo ao inoportuno prolongamento da demanda, acarretando clara violação do princípio da celeridade, enunciado norteador dos Juizados Especiais que visa garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, com a menor quantidade possível de atos processuais, contudo, sem comprometer a segurança jurídica e o direito das partes.
De se dizer, ainda, que os réus foram condenados solidariamente, podendo o embargado exigir a totalidade do crédito de apenas um dos réus.
A toda evidência, constato que não há qualquer divergência quanto aos valores cobrados pela parte embargada.
Portanto, o título executivo judicial é válido na substância e na forma, motivo por que o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido na integralidade o pleito formulado na petição de execução. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução das partes embargantes, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 153589949 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados.
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809894-21.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES CPF: *91.***.*65-70 Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 DEMANDADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CNPJ: 16.***.***/0001-61, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809894-21.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Diante da petição ID 148367218, da parte ré MM TURISMO & VIAGENS S.A, informando que encontra-se em recuperação judicial, e da petição da parte autora no ID 150341716, ressaltando o que foi disposto na sentença ID 131259434, intime-se a parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A. para pagar o saldo remanescente no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 04:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809894-21.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista os valores depositados nos autos (ID. 147869337), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ observando a conta bancária informada no ID. 148327852, em favor da parte autora, a saber – BENEFICIÁRIO: VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES, CPF: *91.***.*65-70, NOME DO BANCO: Itaú, NÚMERO DA AGÊNCIA: 3777, TIPO DA CONTA: Corrente, NÚMERO DA CONTA: 01652-2, PIX: *91.***.*65-70, no importe de R$ 2.463,57, encaminhando-os para a agência do Banco do Brasil competente.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809894-21.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista o depósito judicial informado nos autos (id. 147869337), intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que informe seus dados bancários (banco, conta corrente, agência, beneficiário e CPF), para fins de depósito da quantia, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809894-21.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS SILVA DE FARIA LOPES RÉUS: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 18 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:27
Processo Reativado
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:46
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:08
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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