TJRN - 0801425-40.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801425-40.2023.8.20.5159 Polo ativo RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO PARA PESSOA ANALFABETA.
OCORRÊNCIA.
PACTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS.
ARTIGO 134, §2º CC.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGALIDADE CONTRATUAL.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 28058448) interposta por Raimundo Salvino dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id. 28058446) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801425-40.2023.8.20.5159) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais, alegou que a avença é nula, devendo ser condenada a instituição financeira no distrato do contrato questionado com a devolução em dobro do indébito acrescidos de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28058451). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a ilegalidade do contrato, defendendo a inexistência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos do empréstimo, por se tratar de conta previdenciária.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito do recorrente e sendo este negativo, incumbia ao Banco apelado comprovar a existência do contrato de empréstimo pelo demandante, o que legitimaria a cobrança da mesma.
Então, temos que o demandante afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto (empréstimo consignado), contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato a rogo com duas testemunhas (Id. 28058433), o que autoriza tais cobranças, conforme destacado pelo juízo a quo (Id. 28058446): "Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado a rogo (Id. 114873409), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado." Desta feita, no presente caso, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, inexistindo o dever de indenizar por danos materiais e/ou morais.
Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabe à parte interessada demonstrar a própria existência da relação jurídica base com o réu que originou o direito que alega possuir. 2.
Embora a apelante tenha afirmado, em sua petição inicial, que ingressou com investimento na empresa apelada (Bbom), e que sofreu prejuízo de ordem financeira decorrente de tal fato, a mesmo não acostou qualquer prova nos autos acerca da existência da alegada relação jurídica e tampouco da origem do montante pleiteado. 3.
A presunção de veracidade operada pela revelia é apenas relativa, podendo, portanto, ser ilidida em determinadas situações, a exemplo de quando forem inverossímeis as alegações do autor, consoante se extrai do disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2017.020289-5, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/10/2018 e AC nº 2012.016696-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/04/2013) 6.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 2017.011121-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Dito entendimento é aceito por essa Corte de Justiça e reconhecida também pelo STJ conforme jurisprudência transcrita abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800652-23.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2.ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Recurso Especial 1868099/CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Desse modo, não está configurada, no caso sob análise, a prática do ato ilícito por parte do apelado, vez que não praticou nenhuma irregularidade, cumprindo seu dever legal frente a um contrato pactuado dentro da legalidade com cuidado e zelo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, suspensa sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801425-40.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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