TJRN - 0871383-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0871383-05.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: SILVERIO CABRAL DA FONSECA NETO Parte Ré: APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:01
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871383-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: SILVERIO CABRAL DA FONSECA NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por SILVÉRIO CABRAL DA FONSECA NETO, qualificado, em desfavor da CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que no mês de abril deste ano, após o exame feito descobriu que está acometido com neoplasia de próstata, tumor Gleason 7, considerado de grau intermediário desfavorável e com PSA elevado, e com suspeita de tumor com PIRADS 5 da base ao ápice direito; Destaca que o médico assistente aconselhou a cirurgia por prostatovesiculectomia radical que é uma cirurgia realizada por técnica minimamente invasiva, presente no rol de procedimentos da agência nacional de saúde (ANS), e utilizada no tratamento de 95% (noventa e cinco por cento) dos tumores localizados na próstata.
Além disso, essa técnica é a que traz menos sequelas pós-operatórias.
O hospital escolhido foi o Hospital Esperança em Recife, vinculado ao plano do autor.
Discorre que houve negativa do plano.
Com base em tal narrativa fática requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear à realização do procedimento cirúrgico por Prostatovesiculectomia radical videolaparoscópica, no Hospital Esperança Recife, bem como autorizar as diárias necessárias em apartamento Standart.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Ao final, destaca que a inicial será aditada no prazo legal.
Anexou documentos.
Consoante decisão de ID 112488388, a de tutela de urgência rogada liminarmente e o pleito de gratuidade da justiça foram deferidos.
Em petição de aditamento da inicial com pedido final (Id n. 115031888), pugna no mérito pela confirmação do pedido liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), e por danos materiais com relação aos valores do exame PET CT SCAN com PSMA e parte do procedimento cirúrgico adimplidos de forma particular (R$ 5.800,00 + 19.289,68) Juntou documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, ausênciade interesse processual.
No mérito, sustenta, em resumo, não ser de sua responsabilidade o custeio do tratamento da forma solicitada por ausência de previsão legal, contratual e regulamentar.
Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Salienta que o procedimento foi autorizado, excetuando-se a modalidade robótica, posto que não inclusa no Rol da ANS.
Prossegue defendendo a ausência de configuração dos danos morais pleiteados.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 117833112).
Despacho de Id n. 128098405 intimando as partes para manifestarem interesse em novas provas.
Somente a parte autora veio aos autos (Id n. 131031664) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre referir a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida na presente lide, em razão da entidade ré ser operadora de plano de saúde constituída sob a modalidade de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado e considerado como não comercial, inexistindo, assim, relação de consumo.
Entendimento, este, sedimentado no Enunciado nº 608 da Súmula de Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Logo, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98.
Antes de adentrar a análise da celeuma, passo a afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que muito embora a operadora ré acoste aos autos guia de autorização do procedimento cirúrgico antes da propositura da ação, a referida autorização não se deu nos termos pretendidos pela parte demandante, razão do seu expresso interesse de agir para ingresso desta demanda.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso (IDs 112093385, 112093386 e 112093391) comprovam que, em razão do quadro de saúde da autora, lhe fora indicado pelo médico assistente, Dr.
Renam Éboli, “exame PETCT PSMA e cirurgia de prostatovesiculectomia radical”.
A parte recorrida, de seu turno, sustenta que inexiste responsabilidade de sua parte pelo custeio de tais serviços diante da taxatividade do Rol da ANS e não observação da DUT nº 60.
Do que se vê, não existe controvérsia nos autos sobre o fato de a autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, tampouco acerca do seu estado de saúde.
A celeuma instaurada centra-se na obrigatoriedade ou não de custeio pela operadora de plano de saúde demandada do exame PET CT SCAN e procedimento cirúrgico pleiteado.
Os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, inicialmente, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, em respeito à regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal.
Outrossim, em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância de certos critérios (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Com efeito, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal: "Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Na hipótese sub judice, resta claro que o réu não autorizou o exame PETC SCAN, o qual foi adimplido pela parte autora, nem tampouco promoveu a autorização total para realização da cirurgia na forma requerida e determinada na tutela, não conseguindo comprovar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (art. 373, inciso II, CPC), sucumbindo em nível processual.
Melhor aduzindo, não cabia a parte ré simplesmente descumprir a ordem judicial, sob a alegação de que o procedimento envolvia a modalidade robótica não prevista no ROL da ANS, haja vista que a tutela trazia o comando de utilização de todos os materiais necessários.
Decisão esta que teve trânsito em julgado sem interposição de agravo pela ré.
Portanto, realizado exame de cognição exauriente, entendo que restam cabalmente comprovados os requisitos para concessão da tutela almejada pela parte autora, uma vez que este julgador não mais realizou um juízo de mera probabilidade do direito, mas, sim, de certeza, razão pela qual, é possível conceder, por sentença a tutela buscada pela parte autora, razão pela qual, confirmo a decisão anteriormente concedida ao Id. 112488388 .
Por conseguinte, considerando a comprovação nos autos que o autor efetuou o pagamento do exame PETCT SCAN mencionado na exordial e de parte do procedimento cirúrgico (pagamento médico e robô) - não autorizado pela ré mesmo existente decisão judicial com comando positivo - , conforme notas fiscais e recibos constantes no Id n. 115031889 - pag. 1 a 2, 115031890 - pág.7 e 8, assim como a demonstração do reembolso parcial pela operadora de saúde (Id n. 115031891), deve ser acolhido o pleito de danos materiais.
Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do homem médio, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
Com efeito, dentre os fatos narrados, entendo ter restado comprovado o dano moral que a Demandante pleiteia, pois experimentara toda uma peregrinação, uma verdadeira saga, para obter um tratamento que lhe era devido desde o princípio.
Ademais, apesar da cirurgia ter sido concedida por decisão judicial, o autor ainda teve que passar pelo dissabor de amealhar valores para pagar parte dos custos do procedimento cirúrgico não fornecido pelo plano em nítido descumprimento à ordem judicial, o que culminou no atraso do seu tratamento e, via de consequência, a cura de sua enfermidade.
Não há dúvidas de que a má prestação dos serviços de saúde, completamente defeituosa e um fator primordial de agravamento da doença do paciente, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do STJ.
No mais, saliento que o Réu não juntou nenhuma prova de culpa concorrente, fato de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil ou outra condição pessoal da Parte Autora que fez com que ela contribuísse de alguma forma para os danos causados.
Menciono precedente oriundo de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
RETRATAÇÃO E DEFERIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE SER PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ANESTESIA GERAL.
REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
CIRURGIA DESCRITA NO ROL DA ANS – RN 465/2021.
OBRIGATORIEDADE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
ATRASO NO CUMPRIMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803721-24.2023.8.20.5001, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023 In casu, repisando também a mediana gravidade do quadro clínico da paciente e o valor de seu tratamento, condições pessoais e modus operandi da conduta do Réu, que poderia facilmente ter disponibilizado a cirurgia desde o requerimento, pois a Demandante não possuída carências a cumprir, e ainda levando em consideração o porte econômico das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento consolidado.
Quando aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 405, do código civil.
III – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, firme em todos os fatos, fundamentos jurídicos e, sobretudo, guiada pelo vasto arcabouço probatório produzido, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com espeque no art. 487, I, CPC, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito e: CONFIRMO a decisão anteriormente proferida ao Id. 112488388 e AMPLIO os seus efeitos, concedendo por sentença, a tutela de urgência almejada pela parte autora, de modo que CONDENO a ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL a autorizar e custear a cirurgia buscada pela parte autora e prescrita na guia de Id. 112093391, no Hospital Esperança Recife e todos os materiais e insumos necessários para cobertura do tratamento; DEIXO de cominar multa para o caso em tela, pois o procedimento já consta como realizado.
CONDENO a ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL à restituir, a título de DANOS MATERIAIS, o valor desembolsado pela parte autora para custear seu procedimento cirúrgico deduzida a quantia já reembolsada pelo plano réu que corresponde ao importe de R$ 19.289,78 (dezenove mil, duzentos e oitenta e nove e setenta e oito reais), os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC).
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (por força da súmula 326-STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL /RN, 12 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
12/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 09:21
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 09:10, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2024 18:18
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 20:00
Juntada de diligência
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18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:53
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVERIO CABRAL DA FONSECA NETO.
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15/12/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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