TJRN - 0824289-37.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824289-37.2023.8.20.5106 Polo ativo EUDES DE CARVALHO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0824289-37.2023.8.20.5106 Apelantes: Eudes de Carvalho e Maria Eduarda Rodrigues de Arruda Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DESCONSTITUTIVO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP).
PROCEDIMENTO SEQUER UTILIZADO NA ESPÉCIE.
DESACOLHIMENTO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
SUPOSTA CONFISSÃO SEQUER UTILIZADA COMO CAUSA RETÓRICA PUNITIVA.
INCULPADO SILENTE EM SEU INTERROGATÓRIO.
ATENUANTE INAPLICÁVEL.
CÚMULO DE MAJORANTES CONTIDAS NA PARTE ESPECIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA POR DADOS E FATOS, CUJO TEOR SINALIZA À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DECOTE INDEFERIDO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Eudes de Carvalho e Maria Eduarda R. de Arruda em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Mossoró, o qual, na AP 0824289-37.2023.8.20.5106, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, lhes, imputou, respectivamente, as penas de 16 anos, 02 meses e 13 dias de reclusão, com 719 dias-multa; e 10 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 389 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 27524509). 2.
Segundo a imputatória, “… Na ocasião, o denunciado EUDES DE CARVALHO, que trafegava, como passageiro, em motocicleta modelo Cinquentinha, cor preta, guiada por MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ARRUDA, saltou do veículo e, com uma arma de fogo, rendeu a vítima, que estava manobrando o carro em via pública.
Assim, exigiu e subtraiu dela o veículo KIA CERATO, cor cinza, placa OJS0I34, o aparelho telefônico e a carteira de cédulas, contendo cartão de crédito e documentos pessoais.
Após, o denunciado EUDES DE CARVALHO se evadiu no veículo subtraído, com os demais objetos tomados da vítima, enquanto a denunciada MARIA EDUARDA fugiu na mesma direção, conduzindo a motocicleta.
Porém, pouco menos de um mês depois do crime, no dia 10 de setembro de 2023, os denunciados foram presos em flagrante pela prática de roubo, com o mesmo modo de atuação, utilizando-se da motocicleta TRAXX, placa QGL-4190, cor preta, de propriedade da Sra.
ELENA BARBOSA RODRIGUES, genitora da denunciada MARIA EDUARDA, conforme apurado nos autos do processo nº 0804252-59.2023.8.20.5600, autuado nesta unidade judiciária…” (ID 112278615). 3.
Sustentam, resumidamente: 3.1) quebra da cadeia de custódia por infringência ao art. 226 do CPP: 3.2) absentismo de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.3) fazer jus o primeiro apelante à atenuante da confissão; e 3.4) ilegalidade na aplicação concomitante das causas de aumento insertas na parte especial (ID 27524521). 4.
Contrarrazões da 8ª PmJ de Mossoró, anuindo no provimento parcial do apelo apenas no alusivo ao pedido relacionado à confissão (ID 27524529). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 27895611). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade do reconhecimento pessoal (subitem 3.1), tenho-a por manifestamente infundada. 10.
A uma, porque sequer se fez necessária a utilização do aludido procedimento, sobretudo pelo estado de flagrância e depoimentos dos Agentes de Segurança, os quais tornaram aludido cotejo desnecessário. 11.
A duas, em virtude do acervo se achar pautado em elementares outras e independentes, com bem pontuado pela douta PJ: “… Todavia, no caso dos autos, o reconhecimento não foi a única prova produzida em desfavor do apelante Eudes de Carvalho, mas apenas uma delas, cuja conclusão foi reforçada por outros elementos de prova produzidos na marcha processual… Observe-se que, a vítima NATHAN RITHELLY ALVES SARAIVA em juízo (Id. 27524480) confirmou a autoria delitiva… A tentativa de desqualificar o reconhecimento efetuado não encontra ressonância nos autos: a uma, porque o apelante foi identificado pela vítima de maneira segura e sem qualquer vacilação… é cediço na jurisprudência de que eventual vício formal do ato na fase inquisitorial não inquina de nulidade o meio de prova em si, principalmente quando este é convalidado em Juízo pela vítima, como foi o caso…”. 12.
Em casos desse jaez, tem decidido o STJ: “… Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela…” (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13.
Logo, repito, ressoa infundada a objeção. 14.
Seguindo ao pleito absolutivo por precariedade da prova (subitem 3.2), além de cuidar a hipótese de inculpados presos em flagrante, o cabedal instrutório é vasto, com destaque para o B.O. de ID 110144952, declarações da vítima e depoimentos testemunhais, adiante sintetizados pelo Sentenciante: “… A materialidade delitiva encontra lastro nos Boletins de Ocorrência de ID 110144952 - Pág. 06, bem como nas declarações prestadas pelo ofendido Nathan Rithelly Alves Saraiva.
Adentrando a autoria delitiva e nas circunstâncias do delito, o ofendido Nathan Rithelly confirmou que foi Alves Saraiva (mídia audiovisual de ID 118897276) vítima de roubo no dia 16 de agosto de 2023 quando estava chegando na casa da sua sogra e manobrava o veículo.
Afirmou que foi abordado por um casal (ele, magro e alto e ela “mais gordinha”) numa motocicleta pequena de cor escura, sendo o homem aquele que empunhava a arma de fogo e pegou seus pertences (carteira, celular, etc.,).
Esclareceu que estava na companhia da sua filha, de cinco anos de idade, quando dessa abordagem violenta e que somente o veículo foi recuperado, cerca de quatro dias depois.
Narrou que constatou que seu cartão de crédito foi utilizado após essa prática criminosa, já no dia seguinte, sendo utilizado no “mercadinho LG”, estabelecimentos comerciais que chegou a contatar e lhe foi informado que um casal realizada compras com seu cartão de crédito e que eles chegavam na mesma motocicleta pequena e escura.
Segundo consta, de acordo com os dados informados pela vítima, a polícia conseguiu identificar a testemunha Antônio Paulino de Lima, dono do “Comercial Piauí”, que reconheceu o casal José lânio Silveira da Silva (pitoco) e Yasmin Natália dos Santos Silvino como as pessoas que foram ao comércio manuseando os cartões da vítima.
Apesar de não terem sido ouvidos em Juízo, ambos, na presença da autoridade policial, confirmaram que receberam o cartão da vítima das mãos do acusado José Eudes (ID 110144952 - páginas 33 e 35)…”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “….
Em juízo, Antônio Paulino de Lima (mídia de ID 118898541), afirmou que é proprietário do “Comercial Piauí” e que foi procurado em seu mercado por umas compras realizadas no seu estabelecimento e que eram contestadas na presença da polícia de um rapaz.
Confirmou que, com um cartão de crédito utilizado com pagamento por aproximação, um casal tinha realizado compras no local, sendo cerca de três compras seguidas.
Descreveu que eles tinham chegado numa motocicleta de cor preta e pequena.
Joana D’arc Fernandes de Lima (mídia de ID 118897277), afirmou em juízo que é proprietária do “mercadinho LG” e foi à delegacia para informar sobre compras com cartão de crédito que foram questionadas por um rapaz que tinha sido vítima de roubo.
Afirmou que essas compras foram realizadas por um casal, e que a segunda compra havia sido, inclusive recusada.
Nesse sentido, as pessoas de José Lânio Silveira da Silva e Yasmin Natália dos Santos Silvino foram indiciados pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.
Quanto a esses indiciados, o Ministério Público realizou acordo de não persecução penal com José Lânio (ID 115859087), bem como requereu o declínio de competência para o Juízo da Vara da Infância, ante ao fato desta ser menor de idade à época dos fatos, manifestação ID 113943182.
Desmembramento no ID 116980067 e ID 117656173… Ainda, houve a oitiva da declarante Elena Barbosa Rodrigues (mídia de ID 118898547), genitora da ré Maria Eduarda, que confirmou que a motocicleta Traxx QGL4190, de cor preta, apreendido no feito de n. 0804252-59.2023.8.20.5600 pertence à depoente e era utilizado pela ré, e sendo a motocicleta apreendida com sua filha, Maria Eduarda…”. 16.
Diante desse cenário, ressoa também infundada a propositiva absolutória. 17.
Avançando à dosimetria (subitens 3.3 e 3.4), melhor sorte não pode ser dispensada ao Recurso. 18.
Com efeito, seguindo à risca a linha intelectiva apregoada pela Súmula 545 do STJ, não há como incidir a atenuante da confissão se, a exemplo do caso em liça, tal meio de prova não foi sequer utilizado como retórica punitiva.
De mais a mais, é importante o registo, o Inculpado optou por exercer o direito ao silêncio quando do seu interrogatório judicial. 19.
Seguindo ao cúmulo de majorantes, partindo-se da ideia de que sua incidência foi devidamente justificada pelo Juízo a quo com base em fatos e dados concretos, os quais denotam a maior reprovabilidade da conduta, o decote almejado se acha desautorizado pelos últimos precedentes do STJ, como abaixo se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TERCEIRA FASE.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
LEGALIDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2.
Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena… Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, j. em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 20.
Destarte, dando por prequestionados os dispositivos de lei elencados pelos Insurgentes, em harmonia com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824289-37.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
09/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:49
Juntada de termo
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23/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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