TJRN - 0800350-82.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 11:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/12/2024 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 10:05 Transitado em Julgado em 10/12/2024 
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                                            07/12/2024 00:05 Decorrido prazo de ANA ENGRACIA TEIXEIRA DE ARAUJO DUARTE em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:02 Decorrido prazo de IZABELLA LETICIA RODRIGUES SAMPAIO em 04/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 12:30 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/11/2024 12:46 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0800350-82.2024.8.20.5400.
 
 Impetrantes: Dra.
 
 Marisa de Lima Milagre (OAB/SP nº 96.043), Dra.
 
 Izabella Letícia Rodrigues Sampaio (OAB/SP nº 455.804) e Dra.
 
 Maria Luíza de Lima Milagre (OAB/SP nº 466.110).
 
 Paciente: Ana Engracia Teixeira de Araújo Duarte.
 
 Autoridade Coatora: MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em sede de plantão judiciário pelas advogadas Marisa de Lima Milagre, Izabella Letícia Rodrigues Sampaio e Maria Luíza de Lima Milagre, em favor de Ana Engracia Teixeira de Araújo Duarte, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
 
 Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
 
 Em breve síntese, as impetrantes pedem para “1) revogar a suspensão do prazo prescricional, considerando que a denúncia foi oferecida em 07 de junho de 2005 e não foi proferido mais nenhum ato, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 20 anos (na forma do art. 109, I, do CP) entre tais marcos; 2) A concessão da medida liminar, com base no artigo 660, parágrafo segundo do Código de Processo Penal, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura”.
 
 Juntam os documentos que entendem necessários.
 
 O Desembargador plantonista entendeu se tratar de "matéria jurídica que não reclama apreciação em regime de plantão", determinando que, findo o plantão, o habeas corpus fosse redistribuído para trâmite regular (ID 28126382), recaindo à relatoria deste Desembargador. É o relatório.
 
 Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
 
 Nada obstante as assertivas das impetrantes, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico da paciente – sobretudo a decisão que decretou sua prisão preventiva e outros documentos do processo que demonstrem as particularidades do caso concreto – obsta qualquer análise relativa às teses de revogação da suspensão do prazo prescricional e de revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea, pois sequer é possível saber por quais razões a segregação cautelar foi decretada. É válido mencionar que as impetrantes juntaram ao feito apenas o Boletim de Ocorrência (ID 28126244) e o Termo de Audiência de Custódia (ID 28126245) e, neste último, o Magistrado afirmou tão somente que “Inicialmente, observo que a necessidade da prisão já foi analisada pelo Juízo que a determinou, não sendo possível que o Juízo da Custódia reaprecie sua legalidade e adequação.
 
 A esse respeito, pondera-se que, não obstante o Excelso Supremo Tribunal Federal haja decidido que a audiência de custódia, nos casos de prisão decorrente de mandado, teria a finalidade não só de verificar “possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional” mas também de avaliar “a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de liberdade”, sustentou, no mesmo contexto, que tal análise haveria de ser realizada pelo “Juiz responsável pela ordem prisional” (STF, AgR. na RCL 29303, Min.
 
 Edson Fachin, j. 15/12/2020).
 
 Por outro lado, tendo em vista que o Juízo da Custódia, por vezes, não é o mesmo que decretou a prisão, não possui elementos nem competência para reavaliar os seus fundamentos.
 
 Salvo melhor juízo das Egrégias Instâncias Superiores, a dupla finalidade visada pelo Supremo Tribunal Federal (de avaliar como se deu o cumprimento do mandado e também os fundamentos para a expedição do mandado) demanda dois provimentos jurisdicionais distintos, um do Juízo da Custódia e outro do Juízo Natural.
 
 Daí, aliás, dispor o item “4” do Comunicado CG nº 2642/2021 que depois da audiência de custódia, o processo deverá ser redistribuído por dependência ao Juízo competente.
 
 Uma vez redistribuído, lá (no Juízo Natural) será verificada a necessidade de manutenção, ou não, da ordem prisional de lá emanada. 5.
 
 Feitas as considerações supra, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão (...)”.
 
 Ou seja, através dos documentos processuais juntados não é possível extrair os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva e os argumentos usados para a suspensão do prazo prescricional, inviabilizando o exame dos pleitos desta ação mandamental.
 
 A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo as impetrantes, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
 
 Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
 
 Observe-se, ainda, que as impetrantes não se referiram a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
 
 Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
 
 Nesta ordem de considerações, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
 
 Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, Desembargador Glauber Rêgo, em 07/06/2023; e Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023.
 
 Registro, por fim, que o não conhecimento da presente ação mandamental não acarretará prejuízo algum para a paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
 
 Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo legal, arquive-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            19/11/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:28 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            18/11/2024 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 07:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/11/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2024 13:27 Declarada incompetência 
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                                            16/11/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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