TJRN - 0864369-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864369-67.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864369-67.2023.8.20.5001 Polo ativo ADJAMIR OLIVEIRA DORNELLAS DE CARVALHO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidor público estadual, sob o fundamento de existência de omissões quanto à comprovação da atividade insalubre, aplicação da tese fixada no Tema 555 do STF e impossibilidade de concessão com integralidade e paridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à legislação aplicável à aposentadoria especial; (ii) se foram observadas as teses firmadas pelo STF em repercussão geral; e (iii) se é possível a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade no âmbito estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado expressamente as normas aplicáveis à aposentadoria especial, inclusive os requisitos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência vinculante do STF. 4.
As questões suscitadas nos embargos foram objeto de apreciação pela decisão colegiada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado. 6.
Reconhecida a tentativa de reexame da matéria decidida sob o fundamento de pretenso prequestionamento, sem que reste configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDcl na AC nº 2017.010341-8/0001.00, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.2019; EDcl nº 2018.006489-6/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.2019; EDcl nº 2016.018787-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.2018; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração (ID 29101395) do Acórdão de Id. 28446939 postulando, em suma, sejam sanadas as omissões: a) “se omitiram em relação à necessária observância dos requisitos elencados pela Legislação Federal nº 8.213/91, em seus §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, eis que inexiste nos autos prova técnica idônea a demonstrar o labor em condições insalubres sustentado pelo recorrido, não podendo ser considerado como suficiente a simples juntada de comprovantes de rendimentos em que conste a percepção de adicional de insalubridade.”; b) “o acórdão ora combatido não observou que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Tema 555, (leading case ARE 664335), já esclareceu que o postulante do benefício de aposentadoria especial deve comprovar a exposição a agentes nocivos para fazer jus ao benefício, não sendo possível a concessão do benefício pelo simples fato dele estar no ambiente de trabalho, impondo, portanto, ao embargado o ônus processual de demonstrar a sujeição a elementos nocivos.”; e c) “não há no ordenamento jurídico vigente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte qualquer possibilidade de concessão de aposentadoria especial com proventos calculados com base na regra da integralidade e paridade Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.”.
Ausentes contrarrazões (Id. 29637991). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Assim, sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissões no v.
Acórdão embargado, conforme partes que destaco adiante (Id. 28446939): “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.014.286/SP.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS.
REQUISITO PREENCHIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019.
APLICAÇÃO DO ART. 57, § 3° DA LEI N° 8.213/1991 AO CASO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EC Nº 20/1998 E 41/2003.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Reside o mérito recursal quanto ao acerto ou não da decisão que concedeu aposentadoria especial ao impetrante.
O Supremo Tribunal Federal definiu tese de repercussão geral no julgamento do RE 1.014.286/SP: (...) O servidor ingressou no serviço público estadual em outubro de 1993 e percebe adicional de insalubridade/periculosidade desde este período, de modo que em outubro/2018 completou 25 anos ininterruptos de trabalho em condições insalubres, portanto, antes da vigência da EC nº 103/2019, de forma que a tese destacada se amolda ao caso em análise, aplicando, assim, as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização.
O direito à aposentadoria especial do apelado deve ser assegurado com base no disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/1991, com a exigência de que o tempo trabalhado em condições insalubres deve ser permanente, não ocasional nem intermitente: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (Grifo acrescido).
O apelado é médico com desempenho de suas funções na Unidade Mista de Canguaretama II, Hospital Regional de Canguaretama e Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros.
O ente público não requereu a produção de prova pericial ao se manifestar no feito.
Portanto, diante da prova documental apresentada pelo autor, deve ser considerado que o período laborativo de mais de 25 anos permanentes e ininterruptos foram exercidos em condições insalubres, com exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias, de modo habitual, não ocasional nem intermitente.
Essa documentação, que comprova o pagamento ininterrupto de adicional de insalubridade/periculosidade por mais de 25 anos não foi impugnada pela parte apelante e inexiste qualquer alegação ou documento no processo que demonstre o contrário, de forma que o recorrido preenche o requisito estabelecido no § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/1991.
Portanto, as provas são suficientes para demonstrar as alegações trazidas na inicial.
Ademais, destaco que o servidor tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, pois ingressou no serviço público em 1993, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Por laborar em condições insalubres, estaria impossibilitado de se aposentar com integralidade de proventos, caso fosse dada interpretação diversa, como bem ressaltado na sentença.
A lei complementar de que trata o enunciado nº 33 da súmula vinculante do STF ainda não foi editada, e não se aplica o art. 67, caput da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
No que se refere à paridade de seus proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores em atividade, o art. 40, § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, se aplica tão somente aos servidores que ainda não haviam ingressado no serviço público na data da vigência da referida emenda.
Desse modo, uma vez que o apelado ingressou no serviço público antes das emendas constitucionais nº 19/98 e nº 41/03, tem direito à paridade remuneratória.” (…) Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) Finalmente, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO ANTES DAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
CONCESSÃO QUE INDEPENDE DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECS NºS 41/2003 E 47/2005.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN) em face acórdão que garantiu à parte apelante o direito à paridade e integralidade na aposentadoria especial.
A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não considerar a tese firmada pelo STF no RE 590.260/SP, que condicionaria a paridade e integralidade ao cumprimento das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005, e ao não reconhecer a ausência de previsão legal específica no Estado do Rio Grande do Norte para aposentadoria especial com tais benefícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicação das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005 à aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal estadual inviabiliza a concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4.
O acórdão embargado não padece de omissão, pois a fundamentação foi suficiente ao reconhecer o direito à paridade e integralidade aos servidores que exerçam atividades de risco, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005.5.
A ausência de previsão expressa na legislação estadual não impede a aplicação do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1019 da repercussão geral, que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidores públicos que ingressaram antes das ECs nºs 20/1998 e 41/2003.6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 40, § 4º; ECs nºs 41/2003 e 47/2005.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.187.883, Rel.
Min.
Roberto Barroso; STF, RE 1.162.672 (Tema 1019); STF, RE 590.260/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840077-23.2020.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 06/04/2025) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864369-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0864369-67.2023.8.20.5001 Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: ADJAMIR OLIVEIRA DORNELLAS DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 29101395) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864369-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
06/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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