TJRN - 0804435-64.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804435-64.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): Apelação Criminal 0804435-64.2022.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: Carlos Daniel de Oliveira Alves Defensora Pública: Renata Silva Couto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO TENTADO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO NO AFÃ DE EXASPERAR A DOSIMETRIA.
SÚPLICA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PAUTA RETÓRICA INSUFICIENTE A SUPEDANEAR O DEMÉRITO DA “CONDUTA SOCIAL”.
DESVALOR DOS “MOTIVOS” ARRIMADO EM SUBSÍDIOS E ARGUMENTOS DESBORDANTES DO TIPO (CRIME REALIZADA COM FINCAS A QUITAR DÍVIDA DE DROGAS).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO NESSE PARTICULAR PONTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela PmJ de Macaíba em face da Sentença do Juízo da 3ª VCrim da referida Comarca, o qual, na AP 0000749-64.2012.8.20.0163, onde Carlos Daniel de Oliveira Alves se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c 14, II, todos do CP, lhe condenou à pena de 03 anos e 03 dias de reclusão em regime aberto, além de 06 dias-multa (ID 27566963). 2.
Segundo a imputatória: “... no dia 07 de novembro de 2022, durante a madrugada, por volta de 01:40 horas, na BR 304, Município de Macaíba/RN, o denunciado, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça e violência exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo VW/Polo Hl HD, cor azul e placas QFR5093, pertencente à vítima Torricelli dos Santos Medeiros, somente não se consumando o crime porque a vítima conseguiu fugir, portanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes...”. (ID 27566803). 3.
Sustenta, em resumo, a existência de subsídios fáticos e jurídicos a embasar o desvalor dos vetores “conduta social” e “motivos” (ID 27566963). 4.
Contrarrazões da 1ª DPE de Macaíba pela inalterabilidade do édito (ID 27566977). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 27891362). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, dever ser provido em parte. 9.
Com efeito, embora sustente a existência de elementares aptas a bem fundamentar o demérito da “conduta social”, a realidade dos autos não a favorece. 10.
Para melhor compreender a quaestio, insta trazer a lume os baldrames utilizados pelo Julgador nesse particular (ID 27566934): “… c) Conduta social: Na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que infracionais sejam levadas em consideração (HC 499.987/SP).
Nestes autos, não foram trazidos elementos descritivos da conduta do acusado em sociedade, motivo pelo qual deixo de valorar a conduta social, mantendo-a NEUTRA…". 11.
Como se apura, agiu bem o Sentenciante ao neutralizar predito vetor, sobretudo pela ausência do levantamento da sociabilidade do Apelado. 12.
De mais a mais, insta assinalar o total absentismo de indícios reveladores da ideia de o Apelado integrar organização criminosa. 13.
Lado outro, perpassando os “motivos”, tendo o Apelado admitido ter praticado o roubo para quitar dívida de drogas, a tese Ministerial converge à linha intelectiva há muito adotada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido, como na espécie, em que para quitar sua dívida com o tráfico, o recorrente roubou a arma de fogo de um policial federal. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 915.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016). 14.
Logo, há de ser realinhada a dosimetria, o que passo a fazê-la. 15.
Na primeira fase, tendo por negativados os vetores da “culpabilidade”, “antecedentes”, “motivos”, “circunstâncias”, bem como mantendo o patamar aplicado no decisum a quo, tenho a pena-base em 07 anos e 04 meses, além de 16 dias-multa. 16.
Avançando a segunda etapa, inexistindo agravantes, aplica-se a atenuante da confissão espontânea (1/6), alcançando 06 anos, 01 mês e 10 dias, além de 13 dias-multa. 17.
Por fim, sendo o caso de delito na forma tentada, diminui-se o quantum em 2/3 na forma do art. 14 do CP, bem como aplico a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I do CP (2/3), tornando concreta e definitiva a pena de 03 anos, 04 meses e 23 dias, além de 07 dias-multa. 18.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo provimento parcial o Apelo para readequar a reprimenda na forma dos itens 15-17, restando inalterado os demais registros sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804435-64.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
08/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:09
Juntada de termo
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-82.2024.8.20.5400
Ana Engracia Teixeira de Araujo Duarte
2 Vara da Comarca de Nova Cruz
Advogado: Izabella Leticia Rodrigues Sampaio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 07:38
Processo nº 0824289-37.2023.8.20.5106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Advogado: Antonio Arthur de Souza Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 15:20
Processo nº 0824289-37.2023.8.20.5106
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Maria Eduarda Rodrigues de Arruda
Advogado: Antonio Arthur de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 16:32
Processo nº 0817787-82.2018.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2018 15:27
Processo nº 0819489-09.2023.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Cintia Pereira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 23:22