TJRN - 0915314-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0915314-92.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE FATIMA IVO DE MACEDO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 157805920, requerer o que entender de direito.
NATAL, 21 de julho de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915314-92.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; A.
C.
F.
E.
I.
S.
Executado: M.
D.
F.
I.
D.
M.
S.
DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 71,90(setenta e um reais e noventa centavos).
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre pedido formulado na peça processual de ID 139028161.
Proceda, ainda, a Secretaria com o levantamento do sigilo processual, conforme requerido(ID 141991643).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:38
Outras Decisões
-
19/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/02/2025 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/08/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 12:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0915314-92.2022.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
D.
F.
I.
D.
M.
S.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão de ID Num. 118829579, requerer o que entender de direito.
Natal, 19 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA IVO DE MACEDO SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA IVO DE MACEDO SILVA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:18
Juntada de diligência
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08/03/2024 08:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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19/12/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0915314-92.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
F.
I.
D.
M.
S.
DESPACHO Tendo em vista que não houve o cumprimento por parte do oficial de justiça, referente a determinação judicial disposta no mandado de ID 104050911, conforme se infere da certidão de ID 106779718, a qual passo a transcrever, ipsis litteris: " CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao presente mandado, ID- 104050911, compareci ao endereço indicado, RUA POETA JALMIR ANDRADE, 27, PAJUÇARA, sem, contudo, APREENDER O BEM, vez que não o localizei.
SEGUNDO INFORMOU a Sra.
M.
FÁTIMA IVO M.
SILVA, ela não é mais detentora da posse do bem indicado, e, também, ignora seu destino.
CERTIFICO que a executada declarou que já é a 2ª vez que ela presta essa informação", renove-se o ato citatório em conformidade com a decisão lançada no ID 103957000.
P.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:50
Juntada de diligência
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14/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0915314-92.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
D.
F.
I.
D.
M.
S.
DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 103914499, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), no endereço informado no ID 82001315, a integralidade da dívida, no importe de R$ 21.043,73 (vinte e um mil quarenta e três reais e setenta e três centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:10
Outras Decisões
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0915314-92.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
F.
I.
D.
M.
S.
DESPACHO Presentes os requisitos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Proceda-se à evolução de classe.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, redistribua-se, por sorteio, à 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, competente privativamente para “processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos”, nos termos da Resolução nº 26/2018-TJ, de 19.09.2018, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915314-92.2022.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
D.
F.
I.
D.
M.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 102913688), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/02/2023 05:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 18:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 10:18
Juntada de custas
-
03/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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