TJRN - 0834909-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0834909-35.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte credora, por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação a penhora efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0834909-35.2023.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista o inadimplemento noticiado, o feito deve retomar o seu prosseguimento.
Intime-se o devedor para quitar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em todos os seus termos.
P.
I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834909-35.2023.8.20.5001 Execução de Honorários Sucumbenciais Parte exequente: LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS Parte executada: ELI RONNY DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS, qualificada nos autos, advogando em causa própria, promove a presente Execução de Honorários Sucumbenciais, em desfavor de ELI RONNY DOS SANTOS, também qualificado, com fulcro no artigo 523, do CPC.
A pretensão da parte exequente é dar cumprimento a obrigação estabelecida em sede de Ação de Divórcio Litigioso, processo nº 0806157-24.2021.8.20.5001, que tramitou perante esta Unidade Judiciária, na qual restou determinado o pagamento de verba sucumbencial pro rata, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa inicial.
Adiciona a documentação pertinente à propositura da fase executiva.
Deferido o pedido de isenção de custas, é determinada a intimação pessoal do executado nos termos do artigo 523, caput, do CPC, bem como ordenado que a parte exequente junte cópia da petição inicial aos autos e da certidão de trânsito em julgado, conforme despacho Id 102616636.
Após várias tentativas de localização, o devedor é intimado (Id 140243406) nos termos do artigo 523, caput, do CPC, habilitando-se nos autos (140272059).
Na ocasião propõe o pagamento do valor de R$ 3.070,92 (três mil e setenta e noventa e dois centavos) a serem pagos em 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 307,09, quantia esta a ser depositada em conta bancária já informada nos autos (Id 140272067).
Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada, a exequente faz contraproposta, com a qual concorda o devedor, de modo que seja pago o montante de R$ 3.070,92 (três mil e setenta reais e noventa e dois centavos), com a entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total e o remanescente dividido em 06 parcelas, requerendo sua homologação.
No petitório de Id 148010203, a credora aceita a proposta de composição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Trata-se de Execução de Honorários Sucumbenciais em que as partes celebram pacto prevendo o parcelamento da obrigação objeto destes autos, que perfaz o total de R$ 3.070,92 (três mil e setenta e noventa e dois centavos), sendo uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor total e o remanescente pago em até seis parcelas, nos termos constantes nos Id 143532663 e 147445266.
Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado, nos termos estabelecidos nos documentos de Id 143532663 e 147445266, com fundamento no artigo 200 do CPC, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os pactuantes já qualificados.
Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda neste feito, relativa aos honorários sucumbenciais determinados em sentença por este Juízo nos autos principais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta Ação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0834909-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte executada, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da contraproposta, ID. 143532663, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0834909-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: ELI RONNY DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da proposta de acordo, ID. 140272067, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 22:40
Juntada de diligência
-
14/01/2025 21:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0834909-35.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se pessoalmente a postulante, via Oficial de Justiça, para em 05 (cinco) dias, cumprir o comando judicial de Id nº 132504073, sob pena de extinção e arquivamento.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024 CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
06/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
28/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:07
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:28
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:13
Juntada de guia
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LIONÉCIA LOPES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 20:25
Juntada de devolução de mandado
-
30/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0834909-35.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido de isenção de custas por se tratar de fase executiva.
Diante da ausência de interesses de menores e incapazes, desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público neste feito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Junte a parte exequente cópia da inicial do feito originário, a fim de comprovar o valor da causa e da certidão de trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência supra, intime-se pessoalmente o executado, nos termos do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado nos autos, pagar o débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação, além do prosseguimento do feito com todas as demais expropriações.
Apresentada impugnação (após os 15 primeiros dias de pagamento voluntário, segundo a inteligência do artigo 525 do CPC), manifeste-se a parte exequente sobre esta, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Caso sejam decorridos os prazos sem apresentação de defesa e pagamento voluntário, certifiquem-se ambos os intervalos e faça-se conclusão para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
05/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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