TJRN - 0803963-56.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803963-56.2023.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: DEAM - Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher - Caicó/RN e outros Parte Ré: AIROM MARIZ BATISTA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em que o Ministério Público, examinando os autos, requereu o seu arquivamento, tendo alegado a ausência de justa causa para o exercício da persecução penal. É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
Em análise dos autos, verifica-se que não há motivos para discordância do pensamento ministerial.
Ressalte-se que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido caso o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”, a teor do art. 28 do CPP.
Assim, não se apresentando como improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial em exame, em razão da ausência de justa causa.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:37
Determinado o Arquivamento
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04/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ERIKA LORRAINY GERMANO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 06:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 06:03
Juntada de Certidão
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25/06/2023 06:00
Juntada de mandado
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24/06/2023 16:59
Juntada de Ofício
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24/06/2023 16:05
Juntada de Ofício
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24/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 14:27
Concedida a Liberdade provisória de AIRON MARIZ BATISTA.
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24/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/06/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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24/06/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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