TJRN - 0802329-14.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
23/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora e o seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, receberem os alvarás e requerer o que entender por direito. -
08/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:57
Juntada de Alvará recebido
-
07/03/2024 19:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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25/02/2024 23:04
Juntada de despacho
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
30/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:06
Juntada de diligência
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802329-14.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de id 105979067.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
28/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias. -
23/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 08:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:06
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802329-14.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir, a existência de 02 (dois) empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário, sendo o primeiro no valor de R$ 510,24 (quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos) com parcelas mensais de R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos) e o segundo no valor de R$ 2.120,78 (dois mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos), com parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Realizou depósito judicial da quantia respectiva ao contrato de n°627359116.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:74083709.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, ocasião em anexou cópia dos contratos objetos da lide e TEDs.
Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, no ID:76786038, em que a autora requereu a realização da perícia grafotécnica.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:80368904).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC no ID:102495568.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requereu que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada dos contratos pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento dos instrumentos contratuais em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura dos contratos, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a existência de fraude quando da celebração dos liames, veja-se: " Diante da análise de comparação das assinaturas acima, fica evidente de que HÁ FALSIFICAÇÃO NAS ASSINATURAS dos contratos questionados (Contratos de Empréstimos Consignados nº 627359116 e nº 625218816)[...].". (Pág. 21, ID:102495568) Sobre o laudo, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido reiterou pela improcedência dos pedidos autorais.
Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, analisando-se as TEDs de ID: 74922032 e 74922030, observa-se que foram depositados valores na conta corrente que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Assim, como a autora não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos registrados sob o n°. 627359116, 625218816, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Quanto ao valor recebido a título do empréstimo de n°627359116, cujo depósito já fora efetuado nestes autos, determino a expedição de alvará em favor do Banco.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:00
Juntada de Alvará recebido
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11/07/2023 16:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802329-14.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 102495568.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
07/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2023.
-
18/05/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 13:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
03/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
23/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 01:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 23:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2022.
-
28/05/2022 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:35
Outras Decisões
-
12/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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