TJRN - 0802329-14.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802329-14.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
FALSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 2.
Merece ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, estando tal quantia dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para majorar a condenação arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 21463235), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802329-14.2021.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos registrados sob o n°. 627359116, 625218816, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Quanto ao valor recebido a título do empréstimo de n°627359116, cujo depósito já fora efetuado nestes autos, determino a expedição de alvará em favor do Banco.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” 2.
Em suas razões recursais (Id 21463253), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais.
Na hipótese de confirmação da sentença de primeiro grau, postulou ainda para que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Contrarrazoando (Id 21463256), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 21590559). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais. 8.
Do compulsar dos autos, observo que a recorrente teve descontado mensalmente do seu benefício de aposentadoria valores referentes a empréstimo consignado em seu nome. 9.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo, veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria o desconto realizado. 12. É bem verdade que o banco apelante trouxe aos autos cópia do contrato supostamente realizado entre as partes, entretanto, verifica-se, com a prova técnica, a falsificação de assinaturas. 13.
Com efeito, a prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato não foi efetivamente celebrado entre as partes. 14.
Nesse sentido, a sentença reconheceu a nulidade do contrato, que decorreu de fraude, quanto à solenidade exigida para a formalização de negócio jurídico com pessoa não alfabetizada. 15.
Nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 16.
Contudo, merece ser majorado o valor arbitrado para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, estando tal quantia dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara. 17.
Quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações arbitradas, verifico que foram devidamente fixados. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para majorar a condenação arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença. 19.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
29/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802329-14.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir, a existência de 02 (dois) empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário, sendo o primeiro no valor de R$ 510,24 (quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos) com parcelas mensais de R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos) e o segundo no valor de R$ 2.120,78 (dois mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos), com parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Realizou depósito judicial da quantia respectiva ao contrato de n°627359116.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:74083709.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, ocasião em anexou cópia dos contratos objetos da lide e TEDs.
Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, no ID:76786038, em que a autora requereu a realização da perícia grafotécnica.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:80368904).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC no ID:102495568.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requereu que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada dos contratos pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento dos instrumentos contratuais em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura dos contratos, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a existência de fraude quando da celebração dos liames, veja-se: " Diante da análise de comparação das assinaturas acima, fica evidente de que HÁ FALSIFICAÇÃO NAS ASSINATURAS dos contratos questionados (Contratos de Empréstimos Consignados nº 627359116 e nº 625218816)[...].". (Pág. 21, ID:102495568) Sobre o laudo, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido reiterou pela improcedência dos pedidos autorais.
Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, analisando-se as TEDs de ID: 74922032 e 74922030, observa-se que foram depositados valores na conta corrente que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Assim, como a autora não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos registrados sob o n°. 627359116, 625218816, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Quanto ao valor recebido a título do empréstimo de n°627359116, cujo depósito já fora efetuado nestes autos, determino a expedição de alvará em favor do Banco.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802329-14.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BESERRA DE OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 102495568.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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