TJRN - 0800502-62.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Instada a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para providenciar o cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito, contudo, decorreu o prazo legal sem realizar qualquer providência.
Consigne-se que a despeito do teor da Súmula 240 do STJ, não deve o Poder Judiciário comportar-se de maneira totalmente complacente com a inércia da parte interessada, que mesmo pessoalmente comunicada acerca da necessidade de dar prosseguimento ao feito, sequer se manifesta.
Em um sistema judicial complexo e sobremaneira congestionado - e notadamente, em se tratando de direitos disponíveis - depõe contra as boas práticas aguardar que uma das partes, ao seu alvedrio, resolva dar prosseguimento ao feito, o que notoriamente viola o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual.
Outrossim, descabe falar em desrespeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito no caso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no sentido de que "[...] Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. 4.
Contudo, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual [...].” (AgInt nos EAREsp 754.434/RS) Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (no art. 485, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 21:17
Juntada de diligência
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03/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800502-62.2023.8.20.5143 BANCO BRADESCO S/A.
FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias." Marcelino Vieira/RN, 28 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA DECISÃO Cuida-se o feito de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual o exequente requer a realização de pesquisas no sistema INFOJUD e junto ao Cartório Único de Marcelino Vieira, com vistas a encontrar bens em nome do executado. É o relato.
DECIDO.
O art. 835, inciso I, do CPC, prevê o dinheiro como primeiro bem na ordem de preferência legal, de modo que a medida de indisponibilidade é modalidade que busca a efetividade da justiça e se coaduna com o objetivo do processo de execução.
Outrossim, há entendimento sedimentado no âmbito do STJ que a utilização do sistema INFOJUD prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015; e (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
POSTO ISSO, DEFIRO a requisição de informações via INFOJUD, devendo a secretaria judiciária dar vista das informações protegidas pelo sigilo fiscal no INFOJUD de acordo com o Código de Normas.
Além disso, determino a expedição de ofício ao Cartório Único de Marcelino Vieira para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se a parte executada tem imóveis registrados na comarca.
Havendo penhora de bens, tendo em vista a ausência de depositário judicial nesta Comarca e caso não exista nos autos indicação por parte do exequente neste sentido (art. 840, II e III, e §1º, do CPC), o executado deverá ser prontamente nomeado depositário do acervo patrimonial constrito, até ulterior determinação deste Juízo.
O executado poderá justificadamente requerer a substituição ou reavaliação dos bens penhorados em 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Caso encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte para que informe de deseja adjudicar os bens (art. 876 do CPC), ou proceder à alienação, especificando se particular ou por meio de leilão (art. 880 do CPC).
Em se tratando de imóvel, na mesma oportunidade o exequente deverá acostar aos autos a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula dos imóveis descritos no auto de penhora, avaliação e depósito constante no processo e requerer a intimação do credor hipotecário, se for o caso (art. 799, I, do CPC), destacando-se que a averbação facultativa da penhora é incumbência do exequente independentemente de ordem judicial (art. 844 do CPC).
No caso de pedido de adjudicação, o exequente, no mesmo prazo deverá depositar a diferença se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados em avaliação definitiva.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias na forma do art. 876, §1º, CPC.
Transcorrido o prazo em branco, lavre-se auto de adjudicação, expedindo-s Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse/ordem de entrega, se for o caso.
Postulada alienação particular, o exequente deverá prestar as informações a que alude o art. 880, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
Postulado leilão judicial, voltem os autos conclusos para análise de sua viabilidade.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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26/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/11/2024 05:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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11/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:16
Deferido o pedido de banco bradesco S/A.
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05/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800502-62.2023.8.20.5143 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO BRADESCO em face de FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA, objetivando a satisfação da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.307,00.
Devidamente intimada (id nº 111941829), a executada deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento do débito.
Ato contínuo, o exequente atualizou a dívida para R$ 1.495,03 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos) e requereu a penhora via SISBAJUD.
Deferido o pedido, as três tentativas resultaram negativas.
Dando prosseguimento, o executado requereu a realização de busca de bens por intermédio do RENAJUD, atualizando a multa para R$ 1.782,21 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Deferido o pedido, novamente a pesquisa quedou-se inexitosa.
Ao id nº 133140723 o exequente requereu a retenção da CNH. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A referida norma tem a finalidade de conferir ao magistrado poderes para instigar o devedor a cumprir a sua obrigação.
Com isso, vale registrar os argumentos do Jurista Alexandre Freitas Câmara: “Esse dispositivo corresponde, em alguma medida, ao que constava do § 5º do artigo 461 do CPC/1973, que já previa o poder do juízo de valer-se de meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impusessem deveres jurídicos de fazer, não fazer ou entregar coisa, e que se repete no que atualmente são o artigo 536, caput e § 1º do novo CPC.
Há aí, porém, uma grande novidade: a expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniárias.
Por força desse dispositivo torna-se possível o emprego de meios outros, além da multa de 10% (a que se refere o artigo 523, § 1º, do novo CPC), para compelir o devedor a cumprir obrigações pecuniárias reconhecidas em decisão judicial.
Alguns exemplos podem ser aqui imaginados: pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada.
Ou no caso de alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz.
Endereço: ; publicado em 23/06/2016; acesso em 11/09/2017) Todavia, é importante consignar que tal poder conferido ao magistrado por meio do art. 139, IV do CPC não pode ser utilizado indiscriminadamente em qualquer situação. É necessário que haja o esgotamento das diligências para a averiguação de bens passíveis de constrição judicial.
Nesse sentido, eis o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
O inciso IV do art. 139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas.
No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada, não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional.
Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido.
Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte do devedor discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada.
Agravo de instrumento improvido.” (TJ-RS - AI: *00.***.*63-35 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2017) “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte.
Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito.
Art. 139, IV, do NCPC.
Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida.
Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito.
Violação da dignidade humana não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017) Além disso, destaca-se, de forma relevante, o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” No caso dos autos, embora não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, nem bloqueados valores via SISBAJUD, vê-se que o exequente não demonstrou que se esgotaram todas as diligências possíveis para a satisfação do débito (expedição de mandado de penhora, consulta de bens junto aos tabelionatos e INFOJUD) e também não apresentou nenhum indício de que o executado esteja tentando ocultar seus bens ou fraudar a execução.
Desse modo, INDEFIRO neste momento o pedido de retenção da CNH.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que compreender de direito para averiguação de bens suficientes para saldar a dívida.
MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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09/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido de id nº 130823224, tendo em vista que a decisão de id nº 116268004 admitiu o amplo bloqueio de valores, de modo que as tentativas de constrição recaíram sobre todas as contas vinculadas ao CPF da executada e não lograram êxito em identificar saldo.
Outrossim, tendo em vista que não decorreu lapso temporal suficiente, nem comprovou o réu a modificação da situação financeira da promovida, inexiste justificativa para reiteração da medida.
Assim, DETERMINO a intimação do exequente para requerer outras medidas que compreender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800502-62.2023.8.20.5143 BANCO BRADESCO S/A.
FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." Marcelino Vieira/RN, 7 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:09
Outras Decisões
-
29/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800502-62.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:08
Juntada de diligência
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença e inverta-se os polos ativo e passivo da demanda.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:23
Processo Reativado
-
01/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:23
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 13:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "CESTA B EXPRESS" e “PACOTE DE SERVIÇOS” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 102709969 e seguintes.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 102710944.
O requerido ofertou contestação no id nº 104512291, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 105671612, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Preliminarmente, o demandado suscitou, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Também não merece guarida a arguição da prescrição quinquenal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois os descontos continuam vigentes, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição suscitada.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço “CESTA B EXPRESS/PACOTE DE SERVIÇOS”, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão ao serviço juntado no id nº 104512294.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, bem como alegar na impugnação à contestação (id n° 105671612) a ausência de cópia de contrato, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação do pacote de serviços, constante inclusive, o valor da mensalidade.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 104512291 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 3 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:45
Publicado Citação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800502-62.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DEUSALIR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" de sua conta bancária, e que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários - ID nº 102709969 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cuja contratação ocorreu desde janeiro/2018, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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