TJRN - 0814481-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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28/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814481-03.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTÁVIO GONÇALVES WALDECK EXECUTADO: EVERSON VIEIRA DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 134331449). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 134331449) para que produza força de título executivo.
Determino a interrupção do bloqueio SISBAJUD com repetição programada.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:12
Homologada a Transação
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23/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:36
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:05
Expedição de Alvará.
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21/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0814481-03.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: OTÁVIO GONÇALVES WALDECK EXECUTADO: EVERSON VIEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão de ID 117842886.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814481-03.2021.8.20.5001 Parte Autora: Otávio Gonçalves Waldeck Parte Ré: EVERSON VIEIRA DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc...
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por OTÁVIO GONÇALVES WALDECK em face de EVERSON VIEIRA DE SANTANA.
Após diversas tentativas de constrições judicial, todas restaram infrutíferas.
A parte exequente requereu a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito do executado. É o breve relatório.
A medida constritiva e restritiva do direito de viajar ao exterior não se mostra adequada e proporcional à obrigação cujo cumprimento o exequente pretende.
Apesar da previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, as medidas indutivas e coercitivas para o cumprimento da ordem judicial não podem ser determinadas livremente pelo juiz, em especial se violarem os direitos assegurados constitucionalmente.
Conforme esse dispositivo, as medidas devem ser as “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a ordem judicial seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade.
No caso, aplicar a medida de suspensão do passaporte e/ou CNH da executada importa em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), pois decisão nesse sentido estaria a aplicar medidas indutivas e coercitivas não previstas em lei.
Ademais, importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), para o cumprimento de obrigação de pagar, de forma que a medida constritiva não se relaciona, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos pela execução judicial.
Em que pese os tribunais já terem se manifestado sobre o tema, o entendimento não é vinculante, não se filiando este Juízo ao entendimento dos tribunais superiores.
Outrossim, o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada também não se mostra proporcional e razoável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 115665212.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:22
Outras Decisões
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22/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:54
Outras Decisões
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28/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
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24/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814481-03.2021.8.20.5001 Parte Autora: Otávio Gonçalves Waldeck Parte Ré: EVERSON VIEIRA DE SANTANA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o bem ofertado à penhora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814481-03.2021.8.20.5001 Parte Autora: Otávio Gonçalves Waldeck Parte Ré: EVERSON VIEIRA DE SANTANA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:40
Outras Decisões
-
10/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:37
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:33
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:31
Decorrido prazo de Otávio Gonçalves Waldeck em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:56
Juntada de despacho
-
20/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 12:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/05/2022 11:48
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:02
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:52
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/02/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 06:39
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 06:39
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA em 31/01/2022 23:59.
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23/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de EVERSON VIEIRA DE SANTANA em 20/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:43
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 04/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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