TJRN - 0800589-30.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:57
Juntada de despacho
-
25/09/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO LOPES DE SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800589-30.2022.8.20.5118 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU REU: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, MARIA JOSE ARAUJO LOPES DE SA, ARINALDO LOPES DE ARAUJO, FAGNER BEZERRA DE BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de George Retlen de Costa Queiroz, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Maria José Araújo Lopes de Sá, Arinaldo Lopes de Araújo e Fágner Bezerra de Brito, entendendo que os requeridos incorreram em prática de atos de improbidade administrativas, previstas no art. 10, I, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/92.
Proferido despacho de mero expediente para fins de que o Ministério Público emendasse a inicial, uma vez que não juntou documentação apta a comprovar as imputações alegadas no pleito inicial (id 876676119).
Intimado, o Ministério Público procedeu com a juntada da documentação pertinente, pugnando pelo prosseguimento do feito (id 89789324).
A decisão proferida no ID nº 89902026 recebeu a inicial e determinou a citação dos demandados.
Os demandados FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ, ARINALDO LOPES DE ARAÚJO e FAGNER BEZERRA DE BRITO foram citados conforme certidão colacionada no ID nº 91046335.
O demandado GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ foi regularmente citado, consoante ID nº 91331136.
A demandada MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ apresentou contestação nos termos da petição juntada no ID nº 94118763 e anexos na qual alegou a preliminar de prescrição, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Os demais demandados ofertaram contestação (ver ID nº 94253679) onde sustentaram a preliminar de prescrição, cerceamento de defesa em virtude de não ter acesso as provas juntadas pela parte autora, violação ao princípio do promotor natural e nulidade de provas obtidas de forma oblíqua, e no mérito pugnou pela improcedência do pleito.
O Município de Jucurutu manifestou interesse favorável para intervir no presente feito.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação (ver ID nº 96862028) na qual juntou as cópias dos procedimentos investigatórios e pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Contudo, após o advento da Lei n 14.230, de 23 de outubro de 2021, que trouxe mudanças sensíveis ao art. 23 da Lei 8.429/1992, a qual versa acerca da prescrição para os atos de improbidade administrativa, faz-se mister verificar a possível ocorrência da prescrição das condutas descritas.
Na conceituação de Elpídio Donizetti (2014, p. 180), a prescrição é “um ato-fato jurídico, consubstanciado na inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão”.
Segundo o eminente professor Donizette, a prescrição tem entre suas principais finalidades preservar o princípio da segurança jurídica e garantir estabilidade nas relações, evitando que as situações permaneçam perpetuamente de forma indefinida.
Seja no campo penal, civil ou administrativo, a prescrição é um direito fundamental legítimo do cidadão.
Ademais, a limitação temporal é imprescindível quando se está diante de um direito sancionador, ainda que sem total coincidência com o direito penal[1].
A nova redação do art. 23 da Lei 8.429/1992 prevê que o prazo prescricional para as sanções descritas na legislação será de 08 (oito) anos, a contar da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No entanto, criou-se a celeuma sobre qual sistema prescricional a ser aplicado a fatos ocorridos em momento anterior à inovação legislativa.
Em resumo, aplicar-se-á o prazo consagrado na redação original (prazo de 5 anos, tendo como marco inicial o fim de mandato eletivo) ou o prazo inaugurado com a Lei n. 14.230/21 (prazo de 8 anos a contar da data do fato)? Deparando-se com esta celeuma de direito intertemporal, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral para o tema 1199 nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) No corpo de seu voto, o Ministro Relator foi mais específico sobre a "irretroatividade" do novo sistema prescricional inaugurado pela Lei n. 14.230/2021: "Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO: A incidência irrestrita e retroativa do novo marco temporal (data do fato) e do novo prazo prescricional de oito anos aos fatos anteriores configuraria abrupta alteração da regulamentação vigente, sem qualquer regime de transição, com a possibilidade de fulminar o ajuizamento de ação em casos nos quais ainda não decorrido o prazo prescricional ou sequer iniciada a sua contagem com base na disciplina anterior. (...) Destaque-se, inclusive, que essa foi a opção da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de lei, presidida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “O anteprojeto também estabeleceu que as alterações propostas no prazo prescricionais somente seriam aplicadas aos fatos ocorridos após a eventual vigência (art.23-C do PL). (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados.
Edição Comemorativa. 30 ANOS DO STJ.
Superior Tribunal de Justiça).
Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 NÃO RETROAGE, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa." Conclui-se, pois, que o prazo prescricional de 8 (oito) anos para ajuizamento da ação de improbidade administrativa não se aplica aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.230/2021.
No caso sob análise, as condutas imputadas aos réus como ímprobas ocorreram nos anos de 2015 e 2016, dessa forma a regra prescricional a ser aplicada ao presente caso é a originalmente prevista no art. 23 da Lei 8.429 de 1992.
Vejamos: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Contando-se a prescrição da pretensão punitiva a partir do término do mandato do ex-Prefeito GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, que seu deu em 31 de dezembro de 2016, tem-se que decorreram 5 anos, 7 meses, e 1 dias até o ajuizamento da demanda (04/08/2022).
Portanto, a persecução dos atos ímprobos previstos no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, encontra-se prescrita.
Importante, destacar, que o reconhecimento da prescrição do ato ímprobo não repercute em possível dano de ressarcimento ao erário uma vez que o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no Tema n. 897 (RE 852.475/SP), em decisão proferida em sede de repercussão geral, interpretou o referido texto legal no sentido de que as Ações Civis por ato de Improbidade Administrativa são imprescritíveis se fundadas em prática de atos dolosos.
Colaciono, por oportuno, o julgado supramencionado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Compulsando os autos, verifica-se que o ressarcimento ao erário está consubstanciado na doação indevida de pelo menos 05 (cinco) terrenos pertencentes ao Município de Jucurutu, situados no bairro Abraão Lopes, nesta cidade de Jucurutu/RN, todos avaliados em um total aproximado de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), as pessoas de - Valdemar Carneiro Gomes: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L1, QI; - Adiva Fernandes de Brito: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L5, QI; - Janimeire Bezerra de Brito: R PROJETADA, S/N, ABRAAO LOPES, L 6, Q T; - Damião Francisco Matias Silva: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L7, QI; - Dulcinéia Bezerra de Brito: R PROJETADA, S/N, ABRAAO LOPES, L 6, Q A.
Ocorre que, por meio do Decreto nº 1.226, de 4 de novembro de 2019 (antes do ajuizamento da ação), o então Prefeito Valdir de Medeiros Azevedo anulou todos os processos de doação de terrenos públicos de interesse social concedidos no período de 2013 à 2016, por irregularidades e vícios (ver ID nº 94118766) de forma que os citados terrenos objetos dos autos foram reincorporados ao patrimônio público municipal e não que se falar em ressarcimento de dano ao erário.
Portanto, não restou demonstrado o interesse de agir do órgão ministerial quanto ao seu pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). 3.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a PRESCRIÇÃO em favor de George Retlen de Costa Queiroz, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Maria José Araújo Lopes de Sá, Arinaldo Lopes de Araújo e Fágner Bezerra de Brito, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992 e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Sem custas, nem honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, que determino em razão da aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.
Nesse sentido, há decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp nº 1.220.667 MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.05.2017).
Em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DONIZETTE, Elpídio.
O novo prazo prescricional para as Ações de Improbidade Administrativa.
Disponível em https://www.elpidiodonizetti.com/o-novo-prazo-prescricional-para-as-acoes-de-improbidade-administrativa/ Acesso em 16/12/2021. -
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2023 08:51
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:00
Outras Decisões
-
05/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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