TJRN - 0800589-30.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800589-30.2022.8.20.5118 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO(s): GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros ADVOGADO(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27314413) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800589-30.2022.8.20.5118 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800589-30.2022.8.20.5118 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDOS: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25201945) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23559987), da lavra da 1ª Câmara Cível, restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 23, I, DA LEI Nº 4.429/92.
PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O LAPSO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ALCANÇA O RÉU QUE FOI ELEITO PARA MANDATO DE VEREADOR.
INICIAL QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES.
ATOS SUPOSTAMENTE IRREGULARES QUE FORAM ANULADOS POSTERIORMENTE.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL QUANTO AO RÉU ELEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24527674): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, o órgão ministerial ventila violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre elementos indiciários da prática de ato doloso de improbidade por FAGNER BEZERRA DE BRITO, explorados na petição inicial, consistente na conduta de concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física, de bens imóveis do acervo patrimonial do Município de Jucurutu”.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25820614 e 25846417). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, II do CPC, sob a argumentativa de que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ocorre que o acórdão combatido (Id. 23559987) assim se posicionou: "[…] Especificamente com relação ao réu Fagner Bezerra de Brito, nota-se que esse mesmo parecer entende não caber a aplicação do instituto da prescrição, considerando que aquele, à época dos fatos, era Secretário Municipal e após foi eleito vereador, tendo fim seu mandato em 31 de dezembro de 2020, de forma não resta configurada a prescrição neste caso, conforme jurisprudência pátria.
Diante de tal situação, passo analisar a conduta da referida parte.
Sabe-se que àquela época dos fatos era admissível o reconhecimento da prática de ato ímprobo com dolo genérico, o que não se admite mais com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual reformou sobremaneira a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever apenas o ato de improbidade doloso e que deve ser aplicado neste específico.
Presentemente não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa pelo apelante.
A LIA preceitua que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Quanto ao dolo, esse deve restar cabalmente comprovado mesmo neste instante processual em razão da natureza do feito (sancionador), neste sentido transcrevo arestos desta Corte de Justiça. [...] Neste contexto, em que pesem os elementos probatórios acostados aos autos, os mesmos não evidenciam de forma clara para o dolo específico decorrente da contratação realizada.
Nota-se que o fato que originou a presente demanda diz respeito a doações de imóveis públicos a particulares.
Ocorre que o referido réu não se encontra entre os beneficiados, o que por si só já afasta a existência de dolo específico, não podendo sequer concluir que o mesmo seria beneficiado com a conduta descrita pelo Ministério Público.
Também não se apresenta suficiente para configurar o aludido ato de improbidade a alegação de que os supostos beneficiados seriam parentes do acusado, o que não comprova a existência de dolo específico, uma vez que não se permite identificar ligação entre o acusado com supostas ações atribuídas aos parentes.
Não se percebe, portanto, a demonstração cabal que o recorrente tinha ciência sobre eventuais irregularidades na administração de tais imóveis a fim de evidenciar o dolo específico, como exigido pela lei.
Ademais, como bem pontuou o Juízo singular, não restou demonstrado prejuízo ao Erário, considerando que as medidas administrativas combatidas pela presente via foram anuladas em momento posterior, como transcrito neste mesmo voto anteriormente.
Dessa forma, não resta evidenciada a prática do ato imputado na inicial a partir do conjunto fático contido nos autos, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral quanto ao réu Fagner Bezerra de Brito. [...]".
E, quando do julgamento dos aclaratórios, foram tecidos os seguintes considerandos (Id. 24527674): "[…] Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. [...] Nota-se, portanto, que as questões concernentes às medidas pleiteadas pelo Ministério Público foram devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção às provas contidas nos autos.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. [...]”.
Ao caso, no que tange a tal adução, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
O julgado combatido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
Ademais, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 1. 085/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A presente demanda trata de questão relativa a descontos efetuados no contracheque de servidor militar a título de empréstimo consignado.
O Tema 1.085/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito às hipóteses em que são efetuados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, o que não é o caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing e afastar a aplicação do precedente qualificado. 3.
Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "o autor não indicou os contratos que deveriam ser limitados.
Dessa forma, não desincumbido de seu ônus probatório, o recorrente inviabiliza o cumprimento de eventual deferimento de tutela de urgência e/ou provimento dos pedidos, pois não é possível se aferir, com base na documentação acostada aos autos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, que deve ser respeitada em eventual limitação", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela família, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Reitere-se que no tocante à alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo, neste aspecto, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, a revisão do entendimento acerca da ausência de demonstração efetiva do dolo na conduta “demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO.
ABERTURA DA COPA DO MUNDO.
SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
O objetivo:incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). 2.
Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses. 3.
Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente.
O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual.
PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4.
Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5.
Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11.
Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11.
Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação.
O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público.
Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.). 6.
Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem. (...) 12.
Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15.
Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita.
Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021.
CONCLUSÃO 16.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. (...) 7.
O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
TEMA 1.199/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse.
Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado".
Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.
III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures.
Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800589-30.2022.8.20.5118 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800589-30.2022.8.20.5118 Polo ativo MPRN - Promotoria Jucurutu Advogado(s): Polo passivo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 23559987, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 23962465, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto à matéria dos autos.
Sustenta que “o acórdão deixou de se manifestar sobre elementos indiciários da prática de ato doloso de improbidade por FAGNER BEZERRA DE BRITO, consistente na conduta de concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física, de bens imóveis do acervo patrimonial do Município de Jucurutu (art. 10, inciso I, da LIA), a saber: i) depoimentos de ANA RAQUEL DE ARAÚJO GUILHERME e de JEAN CARLOS DA SILVA, em sede ministerial, os quais declararam que o embargado detinha o poder e a influência de conseguir os terrenos junto ao prefeito, GEORGE RETLEN; e ii) prova obtida com as interceptações e dados dos celulares apreendidos, dando conta de que FAGNER BEZERRA DE BRITO era o responsável por intermediar a concessão dos terrenos, bem como de que atuou ativamente para que os beneficiários DAMIÃO, VALDEMAR (tio do embargado), ADIVA, JANIMEIRE (irmã do embargado) e DULCINÉIA (tia do embargado) falseassem a verdade perante o Ministério Público”.
Entende que “os mesmo elementos acima citados ensejaram o deferimento de medidas cautelares diversas em face do embargado (Ação Cautelar nº 060001-24.2019.6.20.0027), bem como, juntamente com outras provas produzidas no juízo criminal, a sua condenação pela prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, por cinco vezes (Ação Penal nº 0100040-94.2020.8.20.0118, em trâmite na Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas)”.
Argumenta que “a pretensão não é de revisão ou análise de todas as teses suscitadas, e sim de apreciação de ponto indispensável à solução da lide, para que esta seja ulteriormente alçada à superior instância, sendo que tal intento encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, segundo a qual “havendo ponto pertinente à lide – expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo –, impõem-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Sabe-se que àquela época dos fatos era admissível o reconhecimento da prática de ato ímprobo com dolo genérico, o que não se admite mais com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual reformou sobremaneira a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever apenas o ato de improbidade doloso e que deve ser aplicado neste específico.
Presentemente não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa pelo apelante.
A LIA preceitua que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Quanto ao dolo, esse deve restar cabalmente comprovado mesmo neste instante processual em razão da natureza do feito (sancionador), neste sentido transcrevo arestos desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE ITAÚ.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CORES QUE PROMOVEM O CANDIDATO À PREFEITURA MUNICIPAL APOIADO PELO ENTÃO PREFEITO.
CORES QUE FAZEM PARTE DO BRASÃO DO MUNICÍPIO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (AC nª 0002112-45.2012.8.20.0112, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06/12/22).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, QUE, À ÉPOCA, TERIA OCASIONADO DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR EM FAVOR DE SUA IRMÃ.
FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO COMPROVOU A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0100590-16.2017.8.20.0144, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09/08/2022).
Neste contexto, em que pesem os elementos probatórios acostados aos autos, os mesmos não evidenciam de forma clara para o dolo específico decorrente da contratação realizada.
Nota-se que o fato que originou a presente demanda diz respeito a doações de imóveis públicos a particulares.
Ocorre que o referido réu não se encontra entre os beneficiados, o que por si só já afasta a existência de dolo específico, não podendo sequer concluir que o mesmo seria beneficiado com a conduta descrita pelo Ministério Público.
Também não se apresenta suficiente para configurar o aludido ato de improbidade a alegação de que os supostos beneficiados seriam parentes do acusado, o que não comprova a existência de dolo específico, uma vez que não se permite identificar ligação entre o acusado com supostas ações atribuídas aos parentes.
Não se percebe, portanto, a demonstração cabal que o recorrente tinha ciência sobre eventuais irregularidades na administração de tais imóveis a fim de evidenciar o dolo específico, como exigido pela lei.
Ademais, como bem pontuou o Juízo singular, não restou demonstrado prejuízo ao Erário, considerando que as medidas administrativas combatidas pela presente via foram anuladas em momento posterior, como transcrito neste mesmo voto anteriormente.
Dessa forma, não resta evidenciada a prática do ato imputado na inicial a partir do conjunto fático contido nos autos, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral quanto ao réu Fagner Bezerra de Brito.
Nota-se, portanto, que as questões concernentes às medidas pleiteadas pelo Ministério Público foram devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção às provas contidas nos autos.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800589-30.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800589-30.2022.8.20.5118 Polo ativo MPRN - Promotoria Jucurutu Advogado(s): Polo passivo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 23, I, DA LEI Nº 4.429/92.
PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O LAPSO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ALCANÇA O RÉU QUE FOI ELEITO PARA MANDATO DE VEREADOR.
INICIAL QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES.
ATOS SUPOSTAMENTE IRREGULARES QUE FORAM ANULADOS POSTERIORMENTE.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL QUANTO AO RÉU ELEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800589-30.2022.8.20.5118 interposto pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada contra George Retlen Costa Queiroz e outros, reconheceu a prescrição “em favor de George Retlen de Costa Queiroz, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Maria José Araújo Lopes de Sá, Arinaldo Lopes de Araújo e Fágner Bezerra de Brito, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992 e extingo o feito sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos)”.
Em suas razões recursais, no ID 21487466, a parte apelante alega que “o Supremo Tribunal Federal, no dia 18 de agosto de 2022, concluiu, em sessão plenária, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário no 843.989, decidindo, em síntese, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, em regra, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu”.
Explica que “quanto ao réu Fagner Bezerra de Brito, tem-se que o mesmo exerceu o cargo de Secretário Municipal e, em seguida, assumiu o mandato de vereador, exercendo sucessivos cargos públicos.
Assim, na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa ao ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração”.
Indica que “em relação aos atos de improbidade administrativa, praticados pelo réu George Retlen, tem-se que ele cumpriu seu mandato até o dia 31 de dezembro de 2016.
Assim, nos termos do art. 23, I, da Lei no 8.429/1992, antes das alterações dadas pela Lei no 14.230/2021, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei de improbidade administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do mandato, do cargo em comissão ou de função de confiança.
Portanto, a ação de improbidade administrativa em desfavor do demandado poderia ser proposta até 31 de dezembro de 2021”.
Aponta que “por se tratar de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário, a presente ação deve prosseguir, tendo como escopo, também, o ressarcimento ao erário, em relação a todos os réus”.
Assevera que “apesar de existir ato administrativo anulando as doações ilegais dos terrenos públicos, deve-se aferir, mediante perícia, se o ato administrativo foi cumprido na prática, e os terrenos devolvidos pelos possuidores, e se persiste, ou não o dano ao erário”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21487470, aduzindo que “a prescrição da pretensão punitiva a partir do término do mandato do ex-Prefeito GEORGE QUEIROZ, que seu deu em 31 de dezembro de 2016, tem-se que decorreram 5 anos, 7 meses, e 1 dias até o ajuizamento da demanda (04/08/2022)”.
Afirma que “quanto ao ressarcimento ao erário, em momento algum houve acusação na inicial de qualquer enriquecimento ilícito por parte dos Apelados, vez que sequer há acusação de receber quaisquer valores em troca dos terrenos”.
Indica que “o dolo genérico não subsiste com a redação da nova lei, não havendo a mínima sustentabilidade na tese apresentada e o chamado respaldo doutrinário mencionado na peça de Apelação não se coaduna com o caso presente”.
Assevera que “antes mesmo do ajuizamento da ação, os bens IMÓVEIS, dito desviados, já estavam em posse e propriedade (sequer transferida) do Município de Jucurutu!”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
A apelada Maria José Araújo Lopes de Sá apresentou contrarrazões no ID 21487471, sustentando que “o Ministério Público teve quase três anos para verificar se o Decreto Municipal anulando todos os atos foram cumpridos, mas não o fez”.
Argumenta que “em nenhum momento requereu a produção de prova outra que não a documental e testemunhal.
Jamais se reporta à necessidade de produção de prova pericial para aferição de dano, inclusive porque, na própria proemial já estabelece o valor do dano, segundo, a sua própria avaliação.
Ora, se o próprio APELANTE, já informou o valor do dano, cujo valor, inclusive, foi objeto de impugnação, pois era o mesmo valor dado a causa, é evidente que não pretendia a produção de prova testemunhal”.
Explica que “há que se ponderar que não escapou ao exame do douto Julgador a modulação produzida sobre a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao mesmo tempo em que disse ser irretroativa a nova lei de improbidade para fatos anteriores, mas também no sentido de não alargar o prazo prescricional.
Que disse ser imprescritível a questão atinente ao dano ao Erário, mas decidindo pela incidência da prescrição quando não se verifica o dano”.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21545360, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência da prescrição no caso em comento.
Narram os autos que o Ministério Público ajuizou ação civil público por prática de ato de improbidade contra os réus, alegando que os mesmos praticaram ato ilegal quanto à doação de imóveis públicos a particulares.
O Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição, quando da prolação da sentença, o que ensejou a propositura do presente recurso pelo Ministério Público.
Inicialmente, impera aferir a possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que se relaciona aos novos modelos sancionatórios e prazos de prescrição aplicáveis às ações de improbidade administrativa, notadamente quanto aos feitos em curso por ocasião de sua vigência.
Necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), fixada a respectiva tese conforme ementa abaixo trazida em transcrição: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Portanto, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, descabe a aplicação dos novos prazos prescricionais ao feito em exame.
Assim, no que pertine à prescrição, percebe-se que a matéria encontra ressonância no conteúdo do artigo 23, I, da Lei n.º 4.429/92: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Volvendo-se ao caso dos autos, nota-se que os fatos descritos datam dos anos de 2015 e 2016, quando houve o fim do mandato do gestor municipal, enquanto que a demanda apenas foi proposta em 04 de agosto de 2022, ou seja, após o decurso de mais de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses.
Dessa forma, verifica-se que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, entre o fim do mandato do gestor público e a propositura da ação civil pública.
Ademais, a título de esclarecimento, importa transcrever o conteúdo da sentença ao analisar a ausência de dano ao Erário, a saber: Compulsando os autos, verifica-se que o ressarcimento ao erário está consubstanciado na doação indevida de pelo menos 05 (cinco) terrenos pertencentes ao Município de Jucurutu, situados no bairro Abraão Lopes, nesta cidade de Jucurutu/RN, todos avaliados em um total aproximado de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), as pessoas de - Valdemar Carneiro Gomes: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L1, QI; - Adiva Fernandes de Brito: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L5, QI; - Janimeire Bezerra de Brito: R PROJETADA, S/N, ABRAAO LOPES, L 6, Q T; - Damião Francisco Matias Silva: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L7, QI; - Dulcinéia Bezerra de Brito: R PROJETADA, S/N, ABRAAO LOPES, L 6, Q A.
Ocorre que, por meio do Decreto no 1.226, de 4 de novembro de 2019 (antes do ajuizamento da ação), o então Prefeito Valdir de Medeiros Azevedo anulou todos os processos de doação de terrenos públicos de interesse social concedidos no período de 2013 à 2016, por irregularidades e vícios (ver ID no 94118766) de forma que os citados terrenos objetos dos autos foram reincorporados ao patrimônio público municipal e não que se falar em ressarcimento de dano ao erário.
Portanto, não restou demonstrado o interesse de agir do órgão ministerial quanto ao seu pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Assim, conclui-se que, constatada a prescrição no caso em tela, não cabe qualquer reforma na sentença exarada neste específico, o que também foi compreendido pelo parecer ministerial.
Especificamente com relação ao réu Fagner Bezerra de Brito, nota-se que esse mesmo parecer entende não caber a aplicação do instituto da prescrição, considerando que aquele, à época dos fatos, era Secretário Municipal e após foi eleito vereador, tendo fim seu mandato em 31 de dezembro de 2020, de forma não resta configurada a prescrição neste caso, conforme jurisprudência pátria.
Diante de tal situação, passo analisar a conduta da referida parte.
Sabe-se que àquela época dos fatos era admissível o reconhecimento da prática de ato ímprobo com dolo genérico, o que não se admite mais com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual reformou sobremaneira a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever apenas o ato de improbidade doloso e que deve ser aplicado neste específico.
Presentemente não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa pelo apelante.
A LIA preceitua que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Quanto ao dolo, esse deve restar cabalmente comprovado mesmo neste instante processual em razão da natureza do feito (sancionador), neste sentido transcrevo arestos desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE ITAÚ.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CORES QUE PROMOVEM O CANDIDATO À PREFEITURA MUNICIPAL APOIADO PELO ENTÃO PREFEITO.
CORES QUE FAZEM PARTE DO BRASÃO DO MUNICÍPIO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (AC nª 0002112-45.2012.8.20.0112, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06/12/22).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, QUE, À ÉPOCA, TERIA OCASIONADO DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR EM FAVOR DE SUA IRMÃ.
FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO COMPROVOU A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0100590-16.2017.8.20.0144, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09/08/2022).
Neste contexto, em que pesem os elementos probatórios acostados aos autos, os mesmos não evidenciam de forma clara para o dolo específico decorrente da contratação realizada.
Nota-se que o fato que originou a presente demanda diz respeito a doações de imóveis públicos a particulares.
Ocorre que o referido réu não se encontra entre os beneficiados, o que por si só já afasta a existência de dolo específico, não podendo sequer concluir que o mesmo seria beneficiado com a conduta descrita pelo Ministério Público.
Também não se apresenta suficiente para configurar o aludido ato de improbidade a alegação de que os supostos beneficiados seriam parentes do acusado, o que não comprova a existência de dolo específico, uma vez que não se permite identificar ligação entre o acusado com supostas ações atribuídas aos parentes.
Não se percebe, portanto, a demonstração cabal que o recorrente tinha ciência sobre eventuais irregularidades na administração de tais imóveis a fim de evidenciar o dolo específico, como exigido pela lei.
Ademais, como bem pontuou o Juízo singular, não restou demonstrado prejuízo ao Erário, considerando que as medidas administrativas combatidas pela presente via foram anuladas em momento posterior, como transcrito neste mesmo voto anteriormente.
Dessa forma, não resta evidenciada a prática do ato imputado na inicial a partir do conjunto fático contido nos autos, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral quanto ao réu Fagner Bezerra de Brito.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pleito inicial quanto ao réu Fagner Bezerra de Brito. É como voto.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800589-30.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800589-30.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 07:42
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800589-30.2022.8.20.5118 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU REU: GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, MARIA JOSE ARAUJO LOPES DE SA, ARINALDO LOPES DE ARAUJO, FAGNER BEZERRA DE BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de George Retlen de Costa Queiroz, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Maria José Araújo Lopes de Sá, Arinaldo Lopes de Araújo e Fágner Bezerra de Brito, entendendo que os requeridos incorreram em prática de atos de improbidade administrativas, previstas no art. 10, I, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/92.
Proferido despacho de mero expediente para fins de que o Ministério Público emendasse a inicial, uma vez que não juntou documentação apta a comprovar as imputações alegadas no pleito inicial (id 876676119).
Intimado, o Ministério Público procedeu com a juntada da documentação pertinente, pugnando pelo prosseguimento do feito (id 89789324).
A decisão proferida no ID nº 89902026 recebeu a inicial e determinou a citação dos demandados.
Os demandados FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ, ARINALDO LOPES DE ARAÚJO e FAGNER BEZERRA DE BRITO foram citados conforme certidão colacionada no ID nº 91046335.
O demandado GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ foi regularmente citado, consoante ID nº 91331136.
A demandada MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ apresentou contestação nos termos da petição juntada no ID nº 94118763 e anexos na qual alegou a preliminar de prescrição, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Os demais demandados ofertaram contestação (ver ID nº 94253679) onde sustentaram a preliminar de prescrição, cerceamento de defesa em virtude de não ter acesso as provas juntadas pela parte autora, violação ao princípio do promotor natural e nulidade de provas obtidas de forma oblíqua, e no mérito pugnou pela improcedência do pleito.
O Município de Jucurutu manifestou interesse favorável para intervir no presente feito.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação (ver ID nº 96862028) na qual juntou as cópias dos procedimentos investigatórios e pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Contudo, após o advento da Lei n 14.230, de 23 de outubro de 2021, que trouxe mudanças sensíveis ao art. 23 da Lei 8.429/1992, a qual versa acerca da prescrição para os atos de improbidade administrativa, faz-se mister verificar a possível ocorrência da prescrição das condutas descritas.
Na conceituação de Elpídio Donizetti (2014, p. 180), a prescrição é “um ato-fato jurídico, consubstanciado na inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão”.
Segundo o eminente professor Donizette, a prescrição tem entre suas principais finalidades preservar o princípio da segurança jurídica e garantir estabilidade nas relações, evitando que as situações permaneçam perpetuamente de forma indefinida.
Seja no campo penal, civil ou administrativo, a prescrição é um direito fundamental legítimo do cidadão.
Ademais, a limitação temporal é imprescindível quando se está diante de um direito sancionador, ainda que sem total coincidência com o direito penal[1].
A nova redação do art. 23 da Lei 8.429/1992 prevê que o prazo prescricional para as sanções descritas na legislação será de 08 (oito) anos, a contar da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No entanto, criou-se a celeuma sobre qual sistema prescricional a ser aplicado a fatos ocorridos em momento anterior à inovação legislativa.
Em resumo, aplicar-se-á o prazo consagrado na redação original (prazo de 5 anos, tendo como marco inicial o fim de mandato eletivo) ou o prazo inaugurado com a Lei n. 14.230/21 (prazo de 8 anos a contar da data do fato)? Deparando-se com esta celeuma de direito intertemporal, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral para o tema 1199 nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) No corpo de seu voto, o Ministro Relator foi mais específico sobre a "irretroatividade" do novo sistema prescricional inaugurado pela Lei n. 14.230/2021: "Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO: A incidência irrestrita e retroativa do novo marco temporal (data do fato) e do novo prazo prescricional de oito anos aos fatos anteriores configuraria abrupta alteração da regulamentação vigente, sem qualquer regime de transição, com a possibilidade de fulminar o ajuizamento de ação em casos nos quais ainda não decorrido o prazo prescricional ou sequer iniciada a sua contagem com base na disciplina anterior. (...) Destaque-se, inclusive, que essa foi a opção da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de lei, presidida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “O anteprojeto também estabeleceu que as alterações propostas no prazo prescricionais somente seriam aplicadas aos fatos ocorridos após a eventual vigência (art.23-C do PL). (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados.
Edição Comemorativa. 30 ANOS DO STJ.
Superior Tribunal de Justiça).
Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 NÃO RETROAGE, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa." Conclui-se, pois, que o prazo prescricional de 8 (oito) anos para ajuizamento da ação de improbidade administrativa não se aplica aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.230/2021.
No caso sob análise, as condutas imputadas aos réus como ímprobas ocorreram nos anos de 2015 e 2016, dessa forma a regra prescricional a ser aplicada ao presente caso é a originalmente prevista no art. 23 da Lei 8.429 de 1992.
Vejamos: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Contando-se a prescrição da pretensão punitiva a partir do término do mandato do ex-Prefeito GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, que seu deu em 31 de dezembro de 2016, tem-se que decorreram 5 anos, 7 meses, e 1 dias até o ajuizamento da demanda (04/08/2022).
Portanto, a persecução dos atos ímprobos previstos no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, encontra-se prescrita.
Importante, destacar, que o reconhecimento da prescrição do ato ímprobo não repercute em possível dano de ressarcimento ao erário uma vez que o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no Tema n. 897 (RE 852.475/SP), em decisão proferida em sede de repercussão geral, interpretou o referido texto legal no sentido de que as Ações Civis por ato de Improbidade Administrativa são imprescritíveis se fundadas em prática de atos dolosos.
Colaciono, por oportuno, o julgado supramencionado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Compulsando os autos, verifica-se que o ressarcimento ao erário está consubstanciado na doação indevida de pelo menos 05 (cinco) terrenos pertencentes ao Município de Jucurutu, situados no bairro Abraão Lopes, nesta cidade de Jucurutu/RN, todos avaliados em um total aproximado de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), as pessoas de - Valdemar Carneiro Gomes: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L1, QI; - Adiva Fernandes de Brito: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L5, QI; - Janimeire Bezerra de Brito: R PROJETADA, S/N, ABRAAO LOPES, L 6, Q T; - Damião Francisco Matias Silva: R ALAIR TEIXEIRA DE ARAUJO, S/N, ABRAAO LOPES, L7, QI; - Dulcinéia Bezerra de Brito: R PROJETADA, S/N, ABRAAO LOPES, L 6, Q A.
Ocorre que, por meio do Decreto nº 1.226, de 4 de novembro de 2019 (antes do ajuizamento da ação), o então Prefeito Valdir de Medeiros Azevedo anulou todos os processos de doação de terrenos públicos de interesse social concedidos no período de 2013 à 2016, por irregularidades e vícios (ver ID nº 94118766) de forma que os citados terrenos objetos dos autos foram reincorporados ao patrimônio público municipal e não que se falar em ressarcimento de dano ao erário.
Portanto, não restou demonstrado o interesse de agir do órgão ministerial quanto ao seu pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). 3.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a PRESCRIÇÃO em favor de George Retlen de Costa Queiroz, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Maria José Araújo Lopes de Sá, Arinaldo Lopes de Araújo e Fágner Bezerra de Brito, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992 e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de ressarcimento ao erário no montante de R$ 38.223,97 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Sem custas, nem honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, que determino em razão da aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.
Nesse sentido, há decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp nº 1.220.667 MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.05.2017).
Em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DONIZETTE, Elpídio.
O novo prazo prescricional para as Ações de Improbidade Administrativa.
Disponível em https://www.elpidiodonizetti.com/o-novo-prazo-prescricional-para-as-acoes-de-improbidade-administrativa/ Acesso em 16/12/2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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