TJRN - 0800175-35.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 11:05
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023.
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25/07/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 13 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
13/07/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:08
Juntada de termo
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13/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800175-35.2023.8.20.5138 Parte autora: Delegacia de Cruzeta/RN e outros Parte ré: WELLINGTON MEDEIROS SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra WELLINGTON MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/2006.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 07 de janeiro de 2023, pela madrugada, agindo de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou verbalmente causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a Sra.
Elielma Araújo Silva.
Argumentou que a ofendida conviveu com o réu por mais de dezesseis anos, e que, na data dos fatos, o casal se encontrava separado há dois meses.
Narrou-se que, na oportunidade, o acusado chegou em sua residência, procurando-a, e o seu filho, que estava no local, ligou para ela avisando que o acusado lá estava, em visível estado de embriaguez.
Ao tentar retornar para casa, na companhia de um guarda municipal, o acusado proferiu ameaças contra a vítima, chamando-a de “puta, cachorra, sem vergonha” e dizendo que a mataria e beberia seu sangue.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 24 de abril de 2023 (ID Num. 98955458).
Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em ID Num. 100172188, remetendo sua defesa por ocasião das alegações finais.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima, sendo, em seguida, interrogado o réu (ID Num. 102443491).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado; enquanto a Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de atipicidade da conduta, tendo em vista o contexto de animosidade havida entre o acusado e a vítima, o que afasta o dolo específico e, subsidiariamente, aplicação da pena mínima. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo, assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 147, CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Acerca da configuração do delito, não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade[1].
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TEMOR.
INVIÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2.
Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas. 3.
Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 .
Pág.: 75/86) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
MAL GRAVE.
TEMOR.
VÍTIMA.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO. 1- Para a configuração da ameaça, necessário que o mal anunciado pelo agente seja relevante, nocivo e verossímil.
Além disso, indispensável que a vítima efetivamente se sinta atemorizada. 2- Se não houve promessa de “mal injusto e grave” (art. 147, CP), capaz de causar prejuízo sério e concreto, e a mensagem enviada à ofendida não lhe causou temor, não restou configurada a elementar do tipo, impondo-se a absolvição.
Recurso provido.(TJ-GO - APR: 03044677120148090085, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2534 de 28/06/2018) PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
TIPICIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE TEMOR REVELADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tendo a vítima afirmado em juízo que não se sentiu amedrontada pelas ameaças proferidas pelo recorrido, deve ser mantida a sentença absolutória. 2.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.(TJ-DF 00005062520198070006 DF 0000506-25.2019.8.07.0006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso, compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça.
Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO.
Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe.
Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça.
Absolvição mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*77-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*77-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do agente.(TJ-MG - APR: 10487140035121001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/09/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2015) Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima, bem assim pelo próprio interrogatório do réu, que não negou propriamente o contexto da ação, dando-lhe apenas sentido diverso.
Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: Elielma Araújo Silva: [...] que, no dia dos fatos, saiu para comprar um lanche; que seu filho mais velho ligou e disse que não voltasse para casa porque o réu estava lá e achava que ele estava embriagado; que procurou dormir na casa de uma amiga; que precisava voltar para casa às 4:30 porque trabalha cedo; que foi na Guarda Municipal e pediu para ser acompanhada; que Felipe o acompanhou e o réu ainda estava muito alterado; que ele a ameaçou de morte; que ele disse que a mataria e beberia o seu sangue; que viveu 16 anos e 8 meses com o réu; que, durante o período, nunca foi ameaçada de morte nem agredida fisicamente, só verbalmente; que, depois desse dia, o réu ainda a ameaçou algumas vezes; que, depois que a medida protetiva saiu, ele cessou; que não há mais necessidade das medidas protetivas; [...] Felipe Ranyelle da Silva: [...] que Elielma relatou que recebeu uma ligação do filho dela dizendo que o acusado estava na casa dela, esperando por ela; que ele pediu para que ela fosse acompanhada; que ela foi na companhia da guarda municipal; que ele estava aparentemente embriagado; que ele dizia que iria matá-la e depois beberia o sangue dela; que ela não saberia quem ele era; [...] Réu: [...] que viveu 16 anos com a vítima; que, quando se separaram, disse que daria a casa para ela com a condição de que não colocasse outro homem dentro de casa; que, na madrugada, passou em frente à casa e a casa estava lotada de homem, bebendo do lado de fora; que encostou a moto e reclamou; que se falou que a mataria e beberia o sangue, não lembra; que, no calor da raiva, pode até ter dito; que Felipe mandou ele ir embora e ele foi; que errou, mas viu uma criança de cinco anos de idade no meio de uma bebedeira; que não tinha bebido no dia; que foi só pelo calor da raiva; que, nesse dia, ela estava na casa com a irmã e mais quatro homens num carro encostada; que, no dia que ela chegou com Felipe, ela estava num bar e os meninos estavam sozinhos em casa; que perguntou pela mãe deles e eles disseram que ela estava no bar; que mandou ela ir pra casa cuidar do meninos; que voltou para casa; que ela chegou com Felipe; que estava muito alterado e não lembra se a ameaçou; que o dia dos homens foi outro dia; que errou, mas ela também errou; que deixa os meninos sozinhos; que já procurou o conselho tutelar; que nunca tentou pegar a guarda, porque não tem condições de cuidar deles; [...] Com efeito, tanto as declarações prestadas pela vítima quanto o próprio depoimento do réu, tanto na fase pré-processual, quanto em juízo, revelam uma narrativa coerente e sem contradições capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade dos fatos.
De fato, a vítima contou que a ameaça fora proferida nos exatos moldes do denunciado, tendo o próprio réu confirmado em Juízo que, apesar de ter não se recordar da ameaça de morte, de fato, discutiu com a vítima, tendo confirmado também que estava “no calor da raiva”.
Por outro lado, do que se pode observar do contexto fático colhido da instrução processual, é possível perceber que, além de a vítima ter narrado a expressa ameaça de morte contra ela direcionada, ainda se demonstrou que o contexto em questão criou a conclusão de que houve prolação de ameaça de mal injusto, dado que proferido durante uma discussão e no calor da agressividade do acusado.
Tanto é assim que o guarda municipal que a acompanhou confirmou que o acusado estava na residência da vítima, visivelmente alterado e em possível estado de embriaguez, tendo direcionado substanciais ameaças contra a Sra.
Elielma, ratificando, ainda, as promessas de mal por ele ditas.
Ademais, se o próprio filho da vítima pediu para que ela voltasse à casa acompanhada, como se relatou nos autos, é de se confirmar que existia temor de que algo grave acontecesse, havendo que se concluir, portanto, que o conteúdo da conduta teve o condão de causar intimidação e temor, fazendo incidir, pois, o fato típico imputado.
A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO PENA-BASE.
O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem.
Penas reduzidas para o mínimo legal.
Mantido o concurso material.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA.
SURSIS.
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*26-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*26-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos.
O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 3.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 .
Pág.: 137) Vale dizer, aliás, que embora a defesa tenha mencionado ausência de dolo, fato é que as palavras foram voluntariamente proferidas pelo acusado e causaram intimidação suficiente para caracterizar o crime, tendo em vista que se demonstrou, em concreto, que, no dia dos fatos apurados, a vítima desenvolveu a crença de que o mal pudesse se concretizar..
Finalmente, sendo o acusado ex-companheiro da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento psicológico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso II, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar WELLINGTON MEDEIROS SILVA, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (ID Num. 102612597); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[2]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (praticado no contexto de relação doméstica e de coabitação).
Não incidem atenuantes de pena.
Assim sendo, agravo a pena base em 1/6 e doso a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto ter sido o crime cometido com violência e ameaça à pessoa.
Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Não é outro o entendimento da jurisprudência brasileira: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo. 2.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 36539 MS 2013/0091610-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (lesão corporal seguida de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência perpetrada. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228083 RJ 2011/0300127-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (...) destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência.
Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu. (Acórdão n.667597, 20101010089804APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013.
Pág.: 197.) Finalmente, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em outro aspecto, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO.
MANTIDA A REPRIMENDA APLICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) A reprimenda que foi aplicada com observância dos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser mantida, em especial, quando aplicada no patamar mínimo legal e se revela necessária à prevenção e reprovação do delito. 4.
Não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu que pratica crime com violência à pessoa. 5.
Caso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, o agente seja primário e, ainda, não for aplicável o benefício do art. 44 do CP, pode ser concedida a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, tal como fez o d.
Juízo "a quo". 6.
Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10518091717026001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Se a pena-base não foi bem dosada, é cabível a sua redução. - Se presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, cabível é a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - APR: 10707130040926001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) APELAÇÃO CRIMINAL – Ameaça e vias de fato – Violência doméstica – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, justificando a manutenção da condenação – Palavra da vítima e testemunha que apontam a responsabilidade penal do acusado – Condenação mantida - Penas e regime corretamente fixados – Descabimento da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, dada expressa vedação legal contida na Lei Maria da Penha - Suspensão condicional da pena concedida - Recurso parcialmente provido, com correção de erro material. (TJ-SP - APL: 00000386120148260312 SP 0000038-61.2014.8.26.0312, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2015) Dessa forma, concedo a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano); b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês.
III.5 Da Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
IRRETROATIVIDADE.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...).
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012). 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014) III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso; bem como pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.6 Do Pagamento das Custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) insira-se o feito em "audiência admonitória"[3]; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Artur Jordão Douglas Relva de Brito, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Tendo em vista que a vítima declarou que não mais necessita das medidas protetivas, determino a sua cessação, caso ainda estejam em vigor.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte especial (arts. 121 a 212) – v.2. 13.ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método; 2020, p. 226. [2] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566. [3] Transitada em julgado a presente sentença, expedida a competente guia de execução criminal, e instaurado o procedimento no Sistema de Execução Unificada, DETERMINO a intimação do condenado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Juízo e assim informar o seu interesse de cumprir as condições abaixo estabelecidas para que a execução da pena seja suspensa OU, ainda, em caso de recusa, para que tome ciência das condições para cumprimento da pena nos moldes do regime inicialmente fixado, de tudo fazendo a Secretaria registro da escolha do apenado, bem como termo de ciência das regras para cumprimento conforme abaixo explicitadas.
Optando pelas regras para suspensão condicional da pena, a qual permanecerá suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, DEVERÁ o apenado: a) durante o primeiro ano, prestar serviços à comunidade; b) abster-se de se ausentar da comarca sem autorização judicial prévia; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês.
Nessa hipótese, deverá o apenado tomar ciência de que, no prazo de 05 (cinco) dias, lhe cabe se apresentar à Secretaria Municipal de Obras do Município em que reside, para que lhe sejam atribuídas atividades regulares, bem como para que tome conhecimento dos respectivos dias e horários em que deverá cumprir a prestação de serviços.
Para a disciplina do cálculo da prestação de serviços, as tarefas devem ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação – considerando esta como equivalente a um ano –, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, nos horários previamente estabelecidos, conforme disponibilidade da instituição.
Sem prejuízo da medida supra, oficie-se à Secretaria Municipal de Obras do Município em que residente o apenado informando acerca da imposição da prestação de serviços imposta, bem como solicitando que sejam designados serviços/atividades a serem prestados em local e horário estabelecidos por aquele órgão municipal, dando-lhe ciência de que deverá indicar serviços que guardem consonância com as aptidões do condenado.
Comunique-se, ainda, à entidade beneficiada com a prestação de serviços que deverá encaminhar mensalmente relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Deverá, ainda, a instituição, comunicar a este Juízo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a data do início do cumprimento das prestações, devendo a Secretaria proceder com a necessária atualização da guia de execução.
No ato, ainda, cientifique-se o apenado de que a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do seu prazo (art. 81, CP): i) sobrevier condenação, por sentença irrecorrível, por crime doloso; ii) frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa, acaso aplicada; iii) descumprir, injustificadamente, a prestação de serviços à comunidade fixada para o primeiro ano de suspensão.
Advirta-se de que a suspensão também poderá ser revogada se houver o descumprimento das demais condições impostas ou sobrevenha comunicação de condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP), admitindo-se, ainda, a prorrogação do período de prova se o beneficiário estiver processado por outro crime ou contravenção (art. 81, §2º, CP).
Por outro lado, optando o apenado por efetuar o cumprimento da pena privativa de liberdade conforme regime inicialmente fixado, deverá tomar ciência e prestar compromisso de cumprimento das condições do regime ABERTO, conforme segue, sob pena de regressão de regime: I) permanecer recolhido em sua residência, das 20:00h às 05:00h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e o dia inteiro, nos sábados, domingos e feriados; II) poderá sair para o trabalho e retornar, nos outros horários; III) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês; IV) não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Em uma ou outra situação, em caso de alegação de descumprimento de quaisquer das condições – seja da suspensão condicional, seja do regime aberto –, deverá o apenado ser imediatamente intimado, pessoalmente e através de seu advogado (dativo ou particular) para, em 05 (cinco) dias, comparecer em Secretaria para justificar suas faltas, bem assim as razões de seu descumprimento.
Não possuindo advogado nos autos, fica nomeado como dativp, desde já, caso seja necessário, o Dr.
Sebastião Carlos Derick - para atuar no feito, apresentando a devida defesa técnica no mesmo prazo.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final, o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Após, antes de determinar a conclusão dos autos, deverá a Secretaria abrir vista ao Parquet para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/06/2023 15:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
01/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:59
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:20
Outras Decisões
-
15/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 12:37
Juntada de termo
-
09/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:48
Outras Decisões
-
05/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023.
-
05/05/2023 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2023 09:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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