TJRN - 0811387-78.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811387-78.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADOS: JOSÉ CONSTANCIO SOBRINHO E OUTRA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20573260) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811387-78.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811387-78.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDOS: JOSÉ CONSTANCIO SOBRINHO E OUTRA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE “HOME CARE".
PACIENTE IDOSO PORTADOR ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO E DOENÇA DE PARKINSON, ALÉM DE POSSUIR HISTÓRICO DE VÁRIAS INTERNAÇÕES RECENTES PARA O TRATAMENTO DE PATOLOGIAS PULMONARES.
RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE URGENTE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 29 DO TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Alega a recorrente violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, arts. 1º, §1º, 10, §4º e 35-F, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 51, IV e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que foi abusiva a conduta da operadora do plano de saúde, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
27/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:54
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 18:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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