TJRN - 0804799-04.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA BEATRIZ GOMES MORAIS Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 159939047 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804799-04.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN CURRAIS NOVOS/RN, 7 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804799-04.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todas qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A autora relata que é proprietária de um imóvel, onde reside 3 (três) pessoas, e que a partir de junho de 2024 foi surpreendida com uma fatura fora da normalidade.
Em seguida, alega que abriu ocorrência junto a requerida para revisão do seu consumo, no entanto, relata que em agosto foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 330,60 e ainda, que o consumo habitual da residência sempre foi muito inferior.
A requerente questiona, em especial, as faturas referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, de acordo com os fatos narrados e comprovantes juntados.
No mérito, requereu a condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de ID 133998405 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida.
A parte demandada apresentou contestação em ID 131489567.
Certidão em id 141225979, informando que a autora não apresentou réplica a contestação.
Em despacho de ID 152316238 foi determinada a realização de perícia de engenharia civil.
Laudo pericial acostado em ID 154536881.
As partes não apresentaram impugnação acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Trata-se de ação que objetiva a indenização por danos morais, em razão de faturas com cobranças de valores superiores ao consumo habitual da residência, ocasionando, assim, a responsabilidade da empresa ré.
Nesse sentido, é pertinente destacar que a presente controvérsia se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se aplicam as disposições pertinentes ao microssistema consumerista.
Assim, vejamos o que dispõe o CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (…) Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, verifica-se que a questão dispensa maiores discussões e que assiste razão à demandante.
Isso porque o laudo técnico pericial informou que “houve substituição do hidrômetro responsável pelas leituras dos meses de agosto/2024 e setembro/2024, sendo este equipamento substituído pelo hidrômetro atualmente periciado em 27 de fevereiro de 2025, conforme informado pela CAERN (Pág.
Total – 125) e ratificado em perícia in loco realizada em 11/06/2025 {…} Desta feita, a CAERN procedeu à alteração da prova material direta, conduta que compromete a integridade da prova pericial e cuja gravidade pode ser apurada por este juízo”.
Portanto, a requerida não permitiu a produção de prova pericial para verificar possíveis falhas, incumbindo à empresa o ônus de demonstrar o dano alegado pela parte autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nesse sentido, a parte requerida que impede a prova pericial assume o risco pelos efeitos da ausência da prova.
Destaca-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal prova não foi produzida pela ré, que se limitou a alegar a regularidade da cobrança sem, entretanto, demonstrar de forma cabal a inexistência de defeitos no hidrômetro ou quaisquer outros fatores que justificassem o consumo excessivo registrado.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexiste ou, ainda, se restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, entretanto, não houve demonstração de que o defeito inexiste, tampouco de que o suposto consumo exacerbado decorreu de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros.
Nesse sentido, o perito ao final indica que seja realizado o refaturamento das faturas citadas para que não haja prejuízos ao consumidor.
Verifica-se que o padrão de consumo da autora sempre foi estável e abaixo de R$ 100,00 (cem reais), conforme comprovado em faturas de id 133182631.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, verifica-se que a conduta lesiva da ré obrigou as autoras a despenderem tempo e energia para solucionar um problema que deveria ser prontamente resolvido pela concessionária de serviço público, configurando o que a doutrina e jurisprudência pátrias denominam como “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
Tal teoria reconhece que o tempo do cidadão, enquanto bem jurídico relevante, deve ser protegido contra práticas abusivas que o constranja a desviar-se de suas atividades essenciais para tentar solucionar um problema gerado exclusivamente por má prestação de serviço.
A negligência da ré, ao não identificar a falha na prestação do serviço e impor ao consumidor a responsabilidade pela resolução do problema, ofende o princípio da boa-fé objetiva, bem como o direito à dignidade e à propriedade, constitucionalmente tutelados.
A lesão ocasionada pela requerida é evidente, devendo esta ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelos autores, que foram privados de recursos essenciais e expostos a um constrangimento desarrazoado.
Em suma, entendo que restou configurado o abalo moral.
No que toca à extensão do reflexo econômico do dano, considero que pelas particularidades do caso, especialmente o valor das faturas, o tempo necessário para resolução da demanda, a negativa em solucionar o fato de maneira administrativa pela Companhia de águas e, ainda, a disparidade econômica entre as partes envolvidas, entendo como medida justa e razoável a fixação do dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos débitos relativos às faturas dos meses de junho de 2024 a setembro de 2024, bem como DETERMINAR a aferição indireta, com base no refaturamento dos consumos desses meses, tomando como referência a média dos últimos meses de consumo, fixada estatisticamente em 14 m³ e 18 m³, respectivamente. b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais.
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, registre-se no sistema de custas do TJRN.
Ao final, ARQUIVEM-SE, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA BEATRIZ GOMES MORAIS Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804799-04.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CURRAIS NOVOS/RN, 12 de junho de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:00
Juntada de laudo pericial
-
12/06/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 08:54
Juntada de laudo pericial
-
10/06/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:45
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
09/06/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804799-04.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes acerca do AGENDAMENTO DE PERICIA de ID 152753984 Currais Novos/RN, 27 de maio de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:55
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
27/05/2025 10:09
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:32
Juntada de petição
-
27/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:54
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804799-04.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para manifestação a respeito da petição de ID 146418831, devendo na oportunidade informar se pretende produzir provas e, em caso positivo, especificar, de forma fundamentada, ressaltando que a inércia implicará no julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo apresentado requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804799-04.2024.8.20.5103 DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pela parte requerida em manifestação de ID 146418831, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade informar se pretende produzir e, em caso positivo, especificar, de forma fundamentada.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804799-04.2024.8.20.5103 DESPACHO Diante das informações presentes na petição de ID 144399978, intime-se a parte requerida para que apresente os esclarecimentos sobre a alteração do hidrômetro e demais alegações contidas na mencionada petição no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804799-04.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:54
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/10/2024.
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CIRLENE DE ANDRADE SILVA.
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804374-91.2024.8.20.5162
Isacc Gabriell Alves da Cruz
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:40
Processo nº 0803991-16.2024.8.20.5162
Maria Idilene Araujo de Melo Vicente
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Kelps de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 18:55
Processo nº 0847236-12.2023.8.20.5001
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Keven Felipe Silva do Nascimento
Advogado: Everton Silva Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 16:07
Processo nº 0857515-33.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Confessor de Oliveira
Advogado: Ioneide Bento de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2018 21:56
Processo nº 0811434-26.2018.8.20.5001
Fabio Kelly Fernandes Braz Kruppel
Estacio Alexandre de Alencar Guimaraes
Advogado: Luzemberg de Medeiros Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13