TJRN - 0803991-16.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Kelps de Oliveira Lima em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803991-16.2024.8.20.5162 Autor: MARIA IDILENE ARAUJO DE MELO VICENTE Réu: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Idilene Araujo de Melo em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Tendo o pleito liminar perdido o objeto, aprazou-se a audiência de conciliação (ID. 146899499).
Aprazada a audiência de conciliação (ID. 154703440), chegou-se a um acordo, nos seguintes termos: Cláusula 1- Objetivando por fim a presente demanda, a parte requerida Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, compromete-se em pagar a parte requerente, o montante de R$: 4.000,00 (quatro mil reais), que será pago da seguinte forma: 1.1. - O valor de R$: 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) será pago em conta de titularidade da parte requerente a senhora Maria Idilene Araujo de Melo Vicente, CPF: *10.***.*63-26,instituição financeira qual seja: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0033, Operação: 013, Conta Poupança: 00152004-2, com a devida realização do pagamento em até 5 (cinco) dias úteis a contar a partir do dia 16/06/2025. 1.2. - O Valor de R$:1.200,00 (um mil e duzentos reais) correspondente a 30%(trinta) por cento a título de honorários advocatícios, será creditado em conta de titularidade do advogado da parte requerente o Dr.
Danniel Hortencio de Medeiros, CPF:*57.***.*02-55, Banco Itaú, Agência: 8695, Conta corrente: 00148-0. 1.3- Caso haja alguma inconsistência dos dados bancários acima, o pagamento do valor será realizado através de depósito judicial.
Cláusula 2 – O recebimento pelos requerentes do valor acima referido importará na total quitação face ao requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ficando esta imediatamente quitada, de forma ampla, geral e irrevogável e irretratável, e posta salvo de qualquer pretensão ou reclamação, referente ao objeto total desta demandada.
Cláusula 3 – Na Hipótese de descumprimento do presente acordo, a parte que ensejar tal proceder, arcará com o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor acordado.
Nada mais havendo a tratar, as partes requerem a homologação deste acordo, e ao mesmo tempo renunciam ao prazo recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Isto posto, com esteio no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Sem custas processuais em face ao benefício da justiça gratuita.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Homologada a Transação
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Kelps de Oliveira Lima em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Kelps de Oliveira Lima em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:58
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
-
28/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803991-16.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDILENE ARAUJO DE MELO VICENTE REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Analisando os autos, observo que o pleito liminar pode ter perdido seu objeto, visto que a parte ré informa que a prestação do serviço já foi retomada, assim, com fulcro no que dispõe o art.10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o serviço foi retomado, esclarecendo se ainda persiste interesse no pleito liminar.
Após, tornem os autos conclusos.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:45
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/10/2024 12:19.
-
15/10/2024 13:47
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/10/2024 12:19.
-
11/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:19
Juntada de diligência
-
07/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805137-84.2024.8.20.5100
Irene Maria dos Santos Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 13:56
Processo nº 0805137-84.2024.8.20.5100
Irene Maria dos Santos Cavalcante
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:23
Processo nº 0804376-61.2024.8.20.5162
Kleberson Vinicius Ferreira de Oliveira
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 11:09
Processo nº 0852770-68.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:54
Processo nº 0804374-91.2024.8.20.5162
Isacc Gabriell Alves da Cruz
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:40