TJRN - 0814134-52.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de YASMIN DINIZ CHAVES DE ALENCAR LINS em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0814134-52.2022.8.20.5124 REQUERENTE: YASMIN DINIZ CHAVES DE ALENCAR LINS REQUERIDO: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Expeçam-se os alvarás conforme solicitado na petição de ID 163139698, haja vista que a parte credora é menor e Gulnar Diniz Chaves Barros trata-se de sua genitora (ID 87667016).
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451374 - Email: [email protected] Processo nº: 0814134-52.2022.8.20.5124 Demandante: APELANTE: YASMIN DINIZ CHAVES DE ALENCAR LINS Demandado(a): APELADO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID 115853064 transitou em julgado em 12/08/2025.
Certifico ainda que, haja vista petição da parte autora no id. #160563704, com pedido de cumprimento de senteça: a) Evoluo a classe processual para "Cumprimento de Sentença"; b) Em cumprimento ao dispositivo da referida sentença, intimo a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
PARNAMIRIM/RN, 15 de agosto de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada (id. #160563704), acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
PARNAMIRIM/RN, 15 de agosto de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 06:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:43
Juntada de despacho
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16/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:48
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 04:25
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:31
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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