TJRN - 0808382-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808382-12.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA PINTO NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 143908628 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
25/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808382-12.2024.8.20.5001 AUTOR: IEDA MARIA PINTO NUNES RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedente os seus pedidos, condenando o banco réu a restituir os valores desfalcados da conta individual PASEP, acrescidos de correção monetária pelos índices autorizados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
A parte embargada, intimada, não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808382-12.2024.8.20.5001 AUTOR: IEDA MARIA PINTO NUNES RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Ieda Maria Pinto Nunes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que o banco réu desfalcou benefícios da sua conta PASEP, restando-lhe quantia irrisória.
Defendeu possuir o direito de ser indenizada pelo requerido.
Ressaltou que, no dia 08.08.2018, ao se dirigir a uma agência do banco réu, a fim de proceder com o levantamento do seu crédito, foi surpreendida com o valor de R$162,14 (cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos).
Em razão disso, pediu a condenação da ré a restituição dos valores desfalcados de sua conta, a serem auferidos em fase de liquidação de sentença.
Trouxe documentos.
Intimada, a demandante comprovou a hipossuficiência financeira.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 120938415).
Novamente intimada, a demandante juntou os documentos requeridos por este Juízo - ID. 123211783.
Em pese citado, o réu não apresentou contestação.
Decorrido o prazo para apresentação da defesa, o demandado pugnou pela sua habilitação nos autos (ID. 131520455).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas, tendo pleiteado o julgamento da lide e, não entendendo este Juízo, a produção de prova pericial.
Por meio do despacho de ID. 133132208, a demandante foi intimada para informar se possui interesse na perícia e o demandado foi intimado para se manifestar sobre eventuais interesses na produção de provas, sendo que ambas as partes se mantiveram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Ieda Maria Pinto Nunes em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Superado tal ponto, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No caso dos autos, diante dos extratos anexados em ID. 115071579, comprava-se que o Banco do Brasil S/A é a instituição financeira que detém a custódia da conta nº 1.702.600.964-6, a qual está vinculada ao PASEP relativo à autora.
Desta forma, dúvidas não sobram que cumpre ao Banco do Brasil o levantamento de referidas quantias em favor da requerente, sobretudo pelo fato do banco demandado não demonstrar nos autos qualquer empecilho legal que obste o pleito da requerente.
Noutro contexto, existe, ainda, controvérsia acerca da existência ou não de diferenças de correção monetária que deveriam incidir sobre os valores depositados na conta bancária da autora, a título de PASEP.
Conforme se anotou, a inclusão no programa ocorreu em 1988 (documento de ID 115071579 – pág.2).
Como cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. [1] Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Por sua vez, a Lei n 9.365, de 16 de dezembro de 1996, em seu artigo 4º, passou a vigorar no seguinte o sentido: "A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." Feitas tais considerações, verifica-se que na hipótese dos autos, a autora recebeu durante, aproximadamente, 02 (dois) anos os depósitos do PASEP, ou seja, 1988 e 1989.
Logo, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu.
Nessa senda, o Decreto nº 4.751/2003 preconiza que: (...) “Art.3 Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do o PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.
Art. 4 No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I- à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II- à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III- ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (...) Art.10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970; o II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; o IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” – Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual da autora, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP da autora, acrescido da correção monetária pelos índices autorizados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LOUREIRO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LOUREIRO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - IEDA MARIA PINTO NUNES.
-
20/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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