TJRN - 0803531-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803531-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUCIANO CABRAL PEREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento para verificar a necessidade de cobrança das custas processuais e, se for o caso, dos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803531-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUCIANO CABRAL PEREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por LUCIANO CABRAL PEREIRA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Quando do ajuizamento da demanda, a parte autora realizou, voluntariamente, o pagamento das custas processuais (Id 124932363).
Foi proferida a sentença de Id 135901829, a qual extinguiu o feito, em razão da prescrição.
Em seguida, o autor apresentou a petição de Id 139069411, requerendo a concessão de justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a demonstração da insuficiência de recursos pela parte requerente.
No entanto, no caso em análise, não se verifica nos autos prova robusta de que houve alteração significativa na situação financeira do autor após o ajuizamento da ação.
O autor, ao propor a demanda, realizou voluntariamente o pagamento das custas processuais, o que denota a capacidade financeira no momento inicial do processo.
Ademais, consta que o requerente é policial militar reformado e percebe remuneração no valor de R$ 4.640,00, montante este que, em princípio, não configura situação de hipossuficiência econômica.
Cabe ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
No presente caso, o montante percebido pelo autor e a ausência de documentos que comprovem despesas extraordinárias ou comprometimento significativo de sua renda indicam que não há evidências suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem a modificação substancial da situação financeira do autor, bem como a renda mensal que sugere a existência de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, conclui-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no Id 139069411.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 20:55
Indeferido o pedido de LUCIANO CABRAL PEREIRA
-
02/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803531-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUCIANO CABRAL PEREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de PASEP proposta por LUCIANO CABRAL PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nestes autos.
Em síntese da exordial, alegou o demandante que é militar reformado desde 23/04/2014, e no dia 04/06/2014, realizou o saque das verbas do seu PASEP, ocasião em que notou o valor ínfimo de R$ 596,24 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), mesmo pertencendo ao serviço público desde 1983.
Destarte, alega ter obtido acesso aos extratos microfilmados em 25/06/2024, quando constatou desfalques promovidos pela instituição financeira requerida, verificando que a quantia devida na ocasião do saque era de R$ 7.395,53 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), e o deficit atualizado totaliza, atualmente, a quantia de R$ 19.158,36 (dezenove mil centos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 133517778), tendo, preliminarmente, impugnado o benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir da parte autora, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, além da prescrição do direito do requerente, pugnado pelo indeferimento da ação.
Realizada audiência de conciliação (ID 133630884), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos argumentos explanados pelo réu, destaco que muitas dessas questões já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, havendo legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, nos termos da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à impugnação da justiça gratuita em favor do demandante, entendo prejudicada a análise dos argumentos expostos, uma vez que, na exordial, não houve pedido da parte autora para deferimento do benefício, tendo esta já comprovado o pagamento das custas processuais no momento do protocolo da ação.
Importa ser também prontamente rejeitada a arguição de falta de interesse de agir do requerente, considerando que, mesmo diante da alegação do demandado de que não foi negado ao promovente o acesso a crédito que lhe pertence, tal fundamento, por si só, não obsta a parte de acionar o Judiciário quando entender violado alguma de suas garantias, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No presente caso, a parte autora narra que tomou conhecimento das quantias depositadas a título de PASEP no momento do saque, ainda em junho de 2014, isto é, já tendo completado 10 (dez) anos do conhecimento da quantia na data da propositura da ação, sem que o demandante tivesse contestado qualquer desfalque na oportunidade em que teve acesso aos valores.
Mister destacar que, embora a parte autora defenda a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional só tem início quando se toma conhecimento do dano - que, pela narrativa do autor, teria ocorrido apenas em 2024, ao realizar os cálculos de juros e correção monetária e constatar o desfalque na quantia efetivamente recebida -, os Tribunais pátrios têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, no caso, realizado 10 anos após o resgate, pois isso configuraria livre arbítrio de uma das partes quanto à prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Grifou-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho).
Grifou-se.
Por sua vez, destaco que a regra é a aplicação da actio nata no seu viés objetivo, somente excepcionalmente é a aplicada a teoria da actio nata no seu viés subjetivo, sob pena da parte poder manipular o termo a quo do prazo prescrional.
Ora, quando da aposentadoria o autor teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em julho/2010, portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL (ACTIO NATA).
TEORIA OBJETIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271513 SP 2022/0401872-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, enfatizo ainda que, a prescrição tem em mente a estabilização e segurança jurídica, não sendo possível que fatos jurídicos fiquem "em aberto" de forma indefinida ou ad eternum, salvo quando expressamente previsto pelo legislador.
Assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, como pretende o autor não se sustenta no caso concreto, porque não estamos diante de prazo prescricional curto.
Ao contrário o prazo de 10 anos é o maior prazo do Código Civil. "Nesse cenário, a doutrina aponta que a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças.
Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial.
Não por outro motivo, a doutrina clássica já destacava essa característica, asseverando que a"doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo".
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Grifou-se.
Da análise dos autos, verifico que a inequívoca ciência do valor em conta ocorreu ainda no mês de junho de 2014, quando o demandante sacou a quantia, e a ação só foi proposta em julho de 2024, passados mais de 10 (dez) anos.
Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar eventual erro, dolo ou mesmo lesão que a impossibilitasse de ter a exata informação do montante depositado, tampouco demonstrou ter requerido ou ter obtido negativa quanto aos extratos das aplicações do PASEP na ocasião do levantamento do montante.
Assim, não existe qualquer justificativa plausível para a parte promovente ter deixado de questionar a quantia à época do saque.
Cumpre ressaltar que a alegação da requerente de que só tomou conhecimento dos desfalques ao perceber, recentemente, outros servidores impugnando os valores ínfimos por eles recebidos não possui amparo legal, uma vez que as normas sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), inclusive quanto aos cálculos, juros e correção monetária, estão previstas desde as Leis Complementares nº 7 e 8, de 1970, com suas posteriores alterações, não se admitindo o desconhecimento da lei como justificativa apta a afastar a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição, e tendo sido dada oportunidade à parte para se manifestar em réplica, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do requerido, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais.
Intimem-se as partes.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Declarada decadência ou prescrição
-
05/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/10/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 13:40
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de operação policial
-
02/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816088-14.2024.8.20.0000
Maria Edna de Abrantes
Ney Moveis LTDA
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 14:25
Processo nº 0116634-93.2013.8.20.0001
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Maria Simone Aires Correia
Advogado: Marla Gheysa Sales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2013 13:20
Processo nº 0814143-89.2024.8.20.0000
Kaliane Cristina Araujo da Cruz
Vandilsom Moura Silva
Advogado: Marcos Antonio Nunes de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 09:32
Processo nº 0878285-37.2024.8.20.5001
Igor Enlil Ribeiro Melo
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 02:17
Processo nº 0816000-47.2020.8.20.5001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Jose Felix Barbosa
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2020 20:31