TJRN - 0816266-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816266-60.2024.8.20.0000 Polo ativo LUSIMERE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO DE NATAL QUANDO A CONSUMIDORA RESIDE EM TANGARÁ/RN E A SEDE DA EMPRESA É EM SÃO PAULO/SP, ONDE FOI CITADA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INC.
I, DO CDC, OU DO ART. 53, INC.
III, “A” DO CPC.
DECLÍNIO PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária para a Vara Única da Comarca de Tangará/RN, sob o fundamento de que a autora reside em Tangará/RN e a empresa demandada possui matriz em São Paulo/SP, local onde foi citada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir se a competência para processar e julgar a demanda deve permanecer na Comarca de Natal/RN ou se a redistribuição para a Comarca de Tangará/RN foi acertada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação no foro da Comarca de Natal/RN, onde a autora não reside e a ré não tem sede, caracteriza escolha aleatória, vedada pelo artigo 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. 4.
O artigo 101, inc.
I, do CDC, estabelece que a demanda consumerista pode ser proposta no domicílio do consumidor, no caso, a cidade de Tangará/RN, reforçando a adequação da redistribuição. 5.
A existência de filial da empresa demandada em Natal/RN, por si só, não é suficiente para fixar a competência, pois a citação foi realizada na matriz da empresa, localizada em São Paulo/SP. 6.
Ausente demonstração de prejuízo à parte agravante ou risco de demora injustificada na tramitação do feito, não se configura afronta ao princípio da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, configura prática abusiva, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC." "2.
A existência de filial da ré na Comarca de Natal/RN não é suficiente para fixar a competência, quando a matriz está localizada em outro Estado e a citação foi realizada neste local." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º; 53, III, a; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Lusimere Pereira de Oliveira ajuizou na Comarca de Natal/RN ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos nº 0817009-39.2023.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda, tendo o feito sido distribuído inicialmente ao Juízo da 10ª Vara Cível.
Apresentada a impugnação à contestação, o Magistrado a quo observou que “a parte autora informa residência na cidade de Tangará/RN.
Quanto ao réu, a despeito de indicar endereço na cidade de Natal/RN, tem-se que se trata de empresa com matriz na cidade de São Paulo/SP, local onde foi citada (ID 109067083)”, daí porque declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído à Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Ao receber o feito, este juízo determinou a intimação da empresa demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da contratação dos serviços, sob pena de imediato julgamento.
Ordenou ainda que, se juntados novos documentos, a parte demandante deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, à conclusão.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento buscando o retorno dos autos ao juízo primevo (comarca de Natal/RN), sob pena de “demora para nova instrução do feito em sede de primeiro grau”, devendo ser observado, portanto, o princípio da duração razoável do processo.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, “a fim de que seja determinada a devolução dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para regular processamento”.
Sem recolhimento de preparo por se tratar, a agravante, de beneficiária da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 28136782, págs. 01/04).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 28944818).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28984722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação de conhecimento, redistribuindo-a para o Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, vindicado pela recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) a ação foi proposta inicialmente perante o juízo da Comarca de Natal/RN, quando a autora reside em Tangará/RN.
A parte demandada, por sua vez, como bem destacado na origem, tem sua matriz na cidade de São Paulo/SP, localidade onde foi citada.
Nesse cenário, caberia ao autor propor a demanda, de acordo com o art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, no seu domicílio.
Além disso, seria possível, ainda, o ajuizamento conforme previsto no art. 53 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) Atento aos dispositivos acima, conclui-se que o fato de a ré possuir filial na comarca de Natal, por si só, não é suficiente para autorizar o ajuizamento da demanda no referido município, daí porque não há que se falar em comprovação do fumus boni iuris.
A propósito, à luz do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei nº 14.879/2024), “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto ao periculum in mora, eis que o feito foi recebido no estado em que se encontra, inclusive com contestação e impugnação já apresentadas pelos envolvidos na contenda, logo, todos os atos até então praticados foram aproveitados, o que fragiliza a tese da recorrente de que a manutenção da decisão agravada afronta ao princípio da duração razoável do processo. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a deliberação agravada.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816266-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/01/2025 20:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:43
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0816266-60.2024.8.20.0000 Agravante: Lusimere Pereira de Oliveira Advogados: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204), Diogo Marques Maranhão (OAB/RN 7.046) e Rodolpho Barros Martins de Sá (OAB/RN 8.331) Agravada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Lusimere Pereira de Oliveira ajuizou na Comarca de Natal/RN ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos nº 0817009-39.2023.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda, tendo o feito sido distribuído inicialmente ao Juízo da 10ª Vara Cível.
Apresentada a impugnação à contestação, o Magistrado a quo observou que “a parte autora informa residência na cidade de Tangará/RN.
Quanto ao réu, a despeito de indicar endereço na cidade de Natal/RN, tem-se que se trata de empresa com matriz na cidade de São Paulo/SP, local onde foi citada (ID 109067083)”, daí porque declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído à Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Ao receber o feito, este juízo determinou a intimação da empresa demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da contratação dos serviços, sob pena de imediato julgamento.
Ordenou ainda que, se juntados novos documentos, a parte demandante deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, à conclusão.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento buscando o retorno dos autos ao juízo primevo (comarca de Natal/RN), sob pena de “demora para nova instrução do feito em sede de primeiro grau”, devendo ser observado, portanto, o princípio da duração razoável do processo.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, “a fim de que seja determinada a devolução dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para regular processamento”.
Sem recolhimento de preparo por se tratar, a agravante, de beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
De início, faz-se oportuno mencionar que a despeito de o art. 1.015 do NCPC não trazer a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese (Tema 998): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Destaco, ainda, as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha2, no sentido de que “a decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência.
Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. (...).
Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1015 comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência”.
Assim, não vejo óbice ao conhecimento do presente recurso, inclusive em face de recente julgado do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.002.055/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, conheço do agravo e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Conforme relatado, o objetivo inicial da recorrente é ver sobrestada a decisão de origem que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação de conhecimento, inicialmente distribuída à 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, mas redistribuída pelo referido juízo à Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Ocorre que, para conceder a pretensão vindicada, é preciso demonstrar os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, todavia, não vejo razão, a princípio, para suspender o entendimento adotado na deliberação agravada.
Isso porque a ação foi proposta inicialmente perante o juízo da Comarca de Natal/RN, quando a autora reside em Tangará/RN.
A parte demandada, por sua vez, como bem destacado na origem, tem sua matriz na cidade de São Paulo/SP, localidade onde foi citada.
Nesse cenário, caberia ao autor propor a demanda, de acordo com o art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, no seu domicílio.
Além disso, seria possível, ainda, o ajuizamento conforme previsto no art. 53 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) Atento aos dispositivos acima, conclui-se que o fato de a ré possuir filial na comarca de Natal, por si só, não é suficiente para autorizar o ajuizamento da demanda no referido município, daí porque não há que se falar em comprovação do fumus boni iuris.
A propósito, à luz do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei nº 14.879/2024), “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto ao periculum in mora, eis que o feito foi recebido no estado em que se encontra, inclusive com contestação e impugnação já apresentadas pelos envolvidos na contenda, logo, todos os atos até então praticados foram aproveitados, o que fragiliza a tese da recorrente de que a manutenção da decisão agravada afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Desse modo, não há, a princípio, óbice ao deslocamento da competência, devendo ser mantida a declinação da competência.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem quanto ao teor do decidido.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar documentos que considerar pertinentes.
A seguir, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/11/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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