TJRN - 0816067-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE BRAZ NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE BRAZ NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816067-38.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Por meio de petição, as partes informarm a existência de acordo, pedindo a extinção do recurso pela perda de seu objeto. É o relatório.
As partes informam que foi feito acordo no processo originário.
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Em substituição -
03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GALDINO
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0816067-38.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, querendo, falar sobre o petitório de id 28468024, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o que, à conclusão.
Natal, data no sistema.
Des.
Amílcar Maia Relator -
20/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816067-38.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Acari que, nos autos do cumprimento de sentença, assim estabeleceu: “Isto posto, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “b”, do CPC, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do recurso em sede de embargos à execução nº 0800347- 06.2019.8.20.5109.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Alegou, em suma, que: a) “A r.
Decisão Agravada, com todo o respeito, é totalmente desacertada e fere o próprio teor do art. 520 do CPC que faculta ao interessado requerer “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo”; b) “não há que se falar em suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença, uma vez que não há, no presente caso, qualquer decisão concedendo efeito suspensivo em favor do Sr.
José Braz, e tampouco os aclaratórios pendentes de novo julgamento pelo e.
TJRN possuem o condão de suspender os autos de origem”; c) “o perigo eminente de dano à Agravante, é notório que este resta caracterizado, na medida em que, em caso da manutenção da r.
Decisão Agravada, o Cumprimento Provisório de Sentença, que está em fase inicial (repita-se, sem que tenha havido nenhuma constrição de bens do Agravado) ficará suspenso até que ocorra novo julgamento dos aclaratórios dos Embargos à Execução por este e.
TJRN, sem que haja nenhum ambaro legal ou jurisprudencial para tal medida”.
Requereu, ao final, efeito ativo a este Agravo de Instrumento, “a fim de que seja deferida a tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar-se o imediato prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença.
No mérito, requer-se que seja dado prosseguimento à ação de origem, posto que inexiste qualquer óbice legal para o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese sob análise, entendo que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
Com efeito, em uma análise sumária das razões recursais, verifico que não se evidenciou o periculum in mora da pretensão da parte agravante, uma vez que o recorrente não demonstrou concretamente como a manutenção da decisão recorrida lhe causa dano grave, irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a afirmar genericamente que “em caso da manutenção da r.
Decisão Agravada, o Cumprimento Provisório de Sentença, que está em fase inicial (repita-se, sem que tenha havido nenhuma constrição de bens do Agravado) ficará suspenso até que ocorra novo julgamento dos aclaratórios dos Embargos à Execução por este e.
TJRN”.
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à agravada o direito de influenciar na decisão judicial, por inexistir perigo tal que ampare a concessão inaudita altera parte da medida almejada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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