TJRN - 0857579-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0857579-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA LINS REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANA LUCIA DA SILVA LINS, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO ORDINÁRIA, em desfavor do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que lhe foi imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo banco réu, sem nunca ter solicitado cartão, recebido ou desbloqueado.
Destaca que desde 19/09/2022 está sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 75,75, em razão da referida obrigação.
Aduz que os descontos já somam um total de R$ 3.636,00, sem prazo final para a quitação.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determine a restituição em dobro do valor cobrado cobrado indevidamente e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 132111523, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita à autora.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 133631248), suscitando as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que a autora contratou o cartão Credcesta, “um cartão com limite pré-aprovado através de uma margem consignável que a lei definiu, sem qualquer custo ou anuidade, disponibilizado aos beneficiários do INSS de um determinado convênio, cujo pagamento de sua fatura é realizado através de consignação em folha.”.
Discorre que um dos benefícios concedidos pelo cartão é a realização de saques, cujos depósitos dos valores líquidos ocorrem em contas vinculadas ao CPF do cliente e indicadas por ele, podendo ser adimplido em até 96 parcelas incluídas mensalmente na fatura do cartão.
Assevera que a autora recebeu o cartão em sua residência, realizou o desbloqueio, utilizou para compras e solicitou a contratação do saque no valor de R$ 1.436,84, tendo recebido o valor solicitado em sua conta bancária via transferência.
Destaca que “no momento da solicitação do serviço, a parte autora teve acesso às informações e concordou com todos os termos relacionados a contratação do serviço de saque, principalmente com relação a natureza do produto (saque através de cartão).” Acresce que “é claramente ofertada ao consumidor a possibilidade de cancelar a operação contratada junto ao Réu, no prazo de 07 (sete) dias úteis, através da devolução total do valor concedido.
Tal informação está evidente na CCB disponibilizada a Autora (ora anexada), bem como aparece no ato da contratação, o que se confirma através do documento de auditoria digital colacionado aos autos (...) Ocorre que a Autora, agindo em completo desacordo com a legislação consumerista que rege o caso em tela, optou por manter o valor em sua posse e ingressar em juízo, ignorando completamente a possibilidade de cancelamento da avença na esfera administrativa, na tentativa de induzir o Nobre Julgador a erro, fazendo querer crer que nunca contratou junto ao Réu e que faz jus à indenização por danos morais e materiais quando, em verdade, o Acionado comprova o contrário, posto que a Demandante, no exercício do seu livre-arbítrio, optou por contratar o saque fácil e agora tenta se eximir da sua contraprestação devida.”.
Sustenta a legalidade da avença e ter agido em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos da autora.
Defende a inexistência do dever de indenizar, por não estarem caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 136674823).
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
No que diz respeito à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora, é certo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação.
Assim, a análise individualizada das condições econômicas da parte leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Sustenta, o demandado, também, que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte demandante.
Ocorre que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, diante de ausência de disposição legal, incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na exordial, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido.
Explico.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 133631256), que a autora contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado, o qual possui assinatura eletrônica por biometria facial e a imagem capturada é da autora, consoante documentos apresentados com a petição inicial.
Tanto no cabeçalho, como nos itens 1 e 2 de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração da autora e a natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que a autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pela requerente, com a anuência desta, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque e compras.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir a consumidora a erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito” e consta expressamente na cláusula 1 do Termo de Adesão (ID 133631256) e no Termo de Consentimento que o acompanha (ID 133631257), o seguinte: “1.1.
SOLICITO a emissão e autorizo o envio do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S.A. (“Cartão”) bloqueado para o meu endereço.
DECLARO ter lido, concordado e aceitado os termos e condições do Regulamento de Utilização do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA (...) confirmando sua adesão, sem restrições, ao contrato ora realizado, tendo por fim a utilização do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S/A (“Banco”), o qual contratei.”; “a) Contratei um Cartão Consignado de Benefício; b) Fui informado(a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão Consignado de Benefício ensejará a incidência de encargos, informados no ato da contratação, e que o valor da parcela fixa do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (...) d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;”.
Com efeito, resta cristalino que a demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saque e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em repetição de indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DA SILVA LINS.
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27/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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