TJRN - 0802152-03.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802152-03.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAELA DA SILVA MIGUEL Requerido (a): NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO RAFAELA DA SILVA MIGUEL, qualificada nos autos, ajuizou “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência”, em face da NATURA COSMÉTICOS S.A., também qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que desconhece a origem do suposto débito, incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela parte demandada.
A parte promovente afirma que não celebrou nenhum contrato que originou o débito, bem como não foi notificada acerca da dívida que deu origem à negativação.
Por fim, formula requerimento de tutela de urgência, liminarmente, para que a parte promovida efetue a imediata exclusão do nome da parte demandante dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, referente ao contrato de n° *06.***.*97-01.
Despacho de ID 136924335 determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial.
Diligências cumpridas pela parte promovente, ID 144587838.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar para fins de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Os documentos juntados aos autos não são capazes de trazer o grau de convencimento necessário para que este juízo possa determinar, em sede de tutela de urgência e, mais ainda, in limine litis, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Por ora, em cognição sumária, não presentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe.
Com efeito, inviável, antes de dilação probatória (que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório), dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido.
Consigno, porém, que o requerimento poderá ser novamente apreciado mediante ajuntada de novos elementos probatórios que convençam o juízo da verossimilhança da alegação, vez que, os documentos até agora trazidos são insuficientes para o fim colimado.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ante a declaração e documentos acostados, defiro à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária, feitas as advertências dos parágrafos 2º a 8º do art. 98 do CPC. 1) Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, CITE-SE o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, trazendo, na oportunidade, as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, acaso existam, bem como eventual proposta de acordo escrita. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
05/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802152-03.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAELA DA SILVA MIGUEL Requerido (a): NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada fatura mensal de água, energia ou telefone em nome da autora, suficiente a comprovar seu endereço.
Além disso, analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais, assim como os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de juntar fatura mensal de água, energia ou telefone de sua titularidade ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que a promovente reside no endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, bem como, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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