TJRN - 0802533-14.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Homologada a Transação
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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13/03/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:50
Juntada de diligência
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13/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802533-14.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: MAYARA LEOMARCIA PESSOA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo alguma das partes assistidas pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:32
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
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04/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802533-14.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: MAYARA LEOMARCIA PESSOA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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