TJRN - 0877880-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0877880-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBSON DANTAS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Robson Dantas Dias, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta corrente e cartão de crédito mantidos junto ao réu; b) em março de 2024 foi surpreendido com o recebimento de mensagem em seu celular informando sobre a existência de pontuação em seu nome para a troca por passagem aérea; c) ao acessar o link recebido na mensagem percebeu tratar-se de golpe, tendo entrado em contato imediato com o demandado via aplicativo informando sobre o ocorrido e efetivando o bloqueio de suas senhas; d) em seguida, recebeu ligação telefônica de pessoa que se passou por preposto do requerido, informando que seria necessário se dirigir ao caixa eletrônico para resolver a situação; e) confiando se tratar de um contato institucional, uma vez que o interlocutor detinha suas informações bancárias, como dados pessoais e dados das últimas movimentações realizadas, além de ter ciência do contato feito pouco tempo antes informando sobre a ocorrência da fraude, realizou os procedimentos indicados, acreditando que bloquearia operações fraudulentas; f) realizados os procedimentos, deparou-se com a utilização do seu cartão de crédito em compras que alcançavam a cifra de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do uso do seu saldo bancário para pagamento de boletos diversos no valor total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e a contratação de empréstimo no montante de R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais); g) percebendo ter sido vítima de um segundo golpe, buscou novo contato com o réu para bloquear suas senhas, o que impediu que os fraudadores tivessem acesso ao valor obtido com a operação de crédito, que permaneceu em sua conta bancária; h) tentou devolver imediatamente a quantia ao demandado, que criou obstáculos ao recebimento, só tendo conseguido efetivar a devolução alguns dias depois, mediante a cobrança da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de "juros" pelo tempo em que o montante ficou "à sua disposição"; i) as operações realizadas pelos fraudadores estavam totalmente fora do escopo usual de suas transações bancárias, o que deveria ter sido observado pelo requerido, que tem a obrigação de implementar efetivos mecanismos de segurança e checagem prévia de contratação de empréstimos e transações de cartão de crédito que fujam do perfil de transações dos seus correntistas; j) o réu indeferiu seus pleitos administrativos de cancelamento das operações realizadas pelos fraudadores, impondo-lhe prejuízos e descontos mensais que subvertem sua capacidade de subsistência; k) resta claro que o demandado vazou dados sensíveis de sua titularidade, principalmente considerando que os fraudadores detinham informações precisas sobre situações específicas ocorridas, possibilitando e fomentando a ocorrência da fraude; l) é evidente o defeito ocorrido na prestação do serviço por parte do réu; e, m) sofreu danos morais em decorrência da negligência do requerido.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspensa a cobrança da parcela controvertida da fatura do seu cartão de crédito, correspondente às transações ora impugnadas, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afastando-se, ainda, qualquer outro ato relativo à operação, como inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a ratificação da medida de urgência concedida, com a consequente declaração de nulidade dos contratos celebrados de forma fraudulenta em seu nome, bem como das compras efetivadas em seu cartão de crédito, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e dos pagamentos de boletos realizados em sua conta bancária, na quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); c) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores utilizados indevidamente para a quitação de boletos de terceiros, é dizer, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), além da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) cobrada pelo tempo em que o valor do empréstimo permaneceu em sua conta bancária; e, d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 136407260, 136407261, 136407262, 136407263, 136407264, 136407265, 136407266, 136407267, 136407268, 136407269, 136407270, 136407271 e 136407272.
Na decisão de ID nº 136750869 foi indeferida a medida de urgência pretendida e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 138944402) articulando, em resumo, que: a) não há nos autos nenhuma prova de fragilização, da sua parte, dos dados pessoais do autor; b) informações pessoais como nome completo, endereço, números de RG e CPF são informações contidas em diversos bancos de dados, inclusive alimentados pelo próprio titular ao realizar cadastros em websites no comércio e Internet; c) o demandante concorreu ativamente para a ocorrência da fraude, dado que acessou link recebido via SMS e informou seus dados pessoais, inclusive a senha das suas contas; d) o requerente suspeitou da ocorrência de golpe e entrou em contato consigo por um dos canais oficiais de atendimento, ocasião na qual foi orientado a não clicar no link recebido, tendo sido efetivado o bloqueio da sua senha; e) mesmo após o alerta, o autor deu continuidade ao contato com terceiros e agiu sob orientação dos fraudadores, que o contactaram por meio de números telefônicos sem qualquer relação consigo; f) o próprio demandante se dirigiu a uma de suas agências e efetivou as transações que agora contesta; g) todas as operações impugnadas foram processadas com o uso de cartão e senha, que foi desbloqueada no próprio terminal de autoatendimento; h) por não ter identificado falha de segurança de sistema ou de funcionário, emitiu parecer desfavorável ao ressarcimento dos valores pleiteados; i) tendo sido a operação contestada realizada por meio do uso de senha pessoal, fica caracterizada a responsabilidade pessoal do cliente pela transação firmada; j) atua na prevenção e golpes, inclusive fazendo constantes campanhas de informação aos seus clientes; k) não cabe à instituição financeira questionar movimentações bancárias dos seus clientes, monitorando-os 24h por dia, tampouco analisar seu histórico prévio de transações, sobretudo em transações realizadas mediante uso de senha pessoal, como ocorreu no caso; l) não restou configurada falha na prestação do seu serviço m) não houve nenhuma participação sua ou de seus prepostos no evento danoso relatado; n) o presente caso trata da hipótese de culpa exclusiva da vítima, além de fato de terceiro; o) cabe ao titular do cartão de crédito adotar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão e suas respectivas senhas, que são de uso exclusivo, pessoais, secretas e intransferíveis; p) a incabível a restituição de valores pretendida; q) eventual condenação à devolução de quantias deve ser precedida da comprovação, por parte do autor, de que ele efetivou o pagamento das transações realizadas com cartão de crédito; r) não restou comprovada nos autos a ocorrência dos danos morais alegados; e, s) é descabida a inversão do ônus da prova no caso em análise.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 138944404.
Réplica à contestação no ID nº 140162821.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 140195963), o demandante pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID nº 140500250).
O demandado, por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 142895174). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pelo requerido ao requerente, consubstanciada na inobservância do dever de garantir a segurança das contas do autor e no vazamento de suas informações pessoais; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa linha, o art. 14, §3º, do CDC já estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial.
Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento consagrado no art. 7º do CPC impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 02 de dezembro de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/12/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2025 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877880-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBSON DANTAS DIAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877880-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBSON DANTAS DIAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 22:39
Publicado Citação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877880-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBSON DANTAS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Robson Dantas Dias, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é correntista do demandado, sendo surpreendido ao receber mensagem em seu celular, informando sobre pontuação que detinha para troca por passagem aérea; b) ao acessar o link, percebeu tratar-se de um golpe, tendo buscado contato imediato com o demandado, obtendo o bloqueio de suas senhas; c) na sequência, recebeu ligação de pessoa que se passou por preposto do demandado, informando que seria necessário ir ao caixa eletrônico para resolver a situação, solicitando informações para "bloquear as operações fraudulentas"; d) realizados os procedimentos, deparou-se com a utilização do seu cartão de crédito em compras à vista, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da utilização do saldo bancário para pagamento de boletos diversos no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e da realização de um empréstimo na importância de R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais); e) com a realização deste último empréstimo, recebeu que havia sido vítima de um segundo golpe, buscando novo contato com o demandado para bloquear as senhas, impedindo os fraudadores de ter acesso ao valor do empréstimo; e, f) não há intenção do demandado em resolver a situação administrativamente, e já a partir deste mês terá parte significativa do seu salário absorvida no pagamento de valor que não contratou ou usufruiu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse o demandado compelido a suspender a cobrança da parcela controvertida, referente à transação no cartão de crédito (R$ 15.000,00), bem como de se abster de inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, em uma análise sumária, não é possível a este Juízo concluir que as operações bancárias questionadas decorreram de falha na prestação de serviço por parte do demandado que o obrigue a suspender o pagamento das faturas, ou devolver os valores subtraídos da conta do demandante por terceiros, dado que o próprio o autor afirmou na exordial que seguiu as orientações do golpista, porém o fez por acreditar que estava falando com atendente credenciada da pessoa jurídica demandada.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Robson Dantas Dias.
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22/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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